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Questão com fundamentação extraída da jurisprudência do STF:
A) CORRETA: ADI 3.662/MT, julgamento em março de 2017, Informativo 858 do STF: "São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX (*), da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 (**) e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º (***) do mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso"
B ) INCORRETA: ADI 3.232 e ADI 4.125 (DJE 2011): "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução."
Se alguém souber os fundamentos das demais assertivas, compartilha aqui. Gostaria de saber também esta distinção de reserva de lei formal, reserva de lei material e reserva qualificada de lei. Nao achei nenhum julgado tratando do assunto !!
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Princípio da reserva absoluta de lei: "O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral . O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, excl usivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional ) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencial mente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao pri ncípio constitucional da separação de Poderes" (STF, A D l n 2 . 075-MC, Rei. M i n . Celso de Mel lo, D} de 2 7-6-2 003). No mesmo sentido: STF, MS 2 2 .439, Rei . M i n . Mau rício Corrêa, DJ de 1 1 -4-2003; STF, A D l n 1 .249, Rei . M i n . Mau rício Corrêa, DJ de 2 0-2-1 998; STF, MS 2 2 .45 1 , Rei. Min. Maurício Corrêa, D} de 1 5-8- 1 997.
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Alternativa B: incorreta
"Ademais, este Supremo Tribunal também assentou ser inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos.
...
A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre 'as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado', é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000180333&base=baseMonocraticas
Alternativa C e D: corretas
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.
Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
Fonte: https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo
Alternativa E: correta
Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica.
Fonte: conteúdo jurídico
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acredito q o erro maior da B está em q a delegação é feita mediante RESOLUÇÃO DO CONGRESSO nacional, outrossim a assertiva não fala q há aumento de despesa!!
de toda forma é errada, por isso é ir com atenção e memória!!
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A - CORRETA. "São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias." (Inf. 858 do STF).
B - INCORRETA. "A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei" (ADI 4125).
C - CORRETA. Lei formal é aquela editada após procedimento regular no âmbito do Parlamento. Vale dizer, a lei formal está atrelada à forma e ao rito sob o qual foi editada.
D - CORRETA. Lei material revela conteúdo próprio de lei, mas não constitui ato necessariamente editado pelo processo legislativo ordinário. Logo, matérias submetidas à reserva de lei material podem ser discplinadas por medida provisória (ex.: direito tributário).
E - CORRETA. "Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição.[3]É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica" (https://jus.com.br/artigos/29909/os-direitos-fundamentais-e-a-tipologia-das-restricoes-a-que-estao-submetidos).
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Tem algum professor que possa comentar esta questão por favor, não entendi, a letra B pois em momento algum menciona em criação de cargos publicos e o poder executivo pode atraves do decreto autonomo dispor sobre organizaçao e o funcionamento, e como não falar de organização e funcionamento sem falar das atribuiçoes e competencias e especificaçoes de cargos publicos? Alguem sabe me responder ? questao devia ser anulada
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Indiquem para comentários.
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Keila, a B é falsa, incorreta. Gabarito sem complicações.
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Grande destaque da questão versa sobre as LIMITAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, mais precisamente nos TIPOS DE RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
GIlmar Ferreira Mendes destaca em seu livro Curso de Direito Constitucional, 8 ed., p. 203-209.
RESERVA LEGAL SIMPLES: "[...] diante de normas densas de significado fundamental, o constituinte defere ao legislador atribuições de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do direito".
O autor exemplifica:
Art. 5º, XXIV: A LEI ESTABELECERÁ o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas NO PRAZO DA LEI, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI;
Vejamos que na reserva legal simples, o constituinte deixou ampla margem para o legislador ordinário
RESERVA LEGAL QUALIFICADA: "[...] tem-se reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados".
Exemplifica o autor:
Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Note-se que nesta hipótese que as restrições legais ao direito fundamental ao exercício do trabalho, ofício ou profissão somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais.
Art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Neste caso, o constituinte restringiu também de forma qualificada o legislador ordinário, vez que exige não so a criação da lei, mas também que emane de cláusula de reserva de jurisdição, bem como somente nos casos de inquérito policial ou ação penal.
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b) errada: A competência para iniciativa de leis acerca das matérias é privativa do chefe do poder executivo, logo, não há falar em delegação a este, logicamente.
CF. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa (princípio da simetria) do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Deus acima de todas as coisas.
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minha duvida é sobre a letra D.
Alguem me ajuda. Sobre reserva material poderia-se editar medida provisoria???
mas se fosse sobre direitos eleitorais...(reserva material).
Por isso nao entendi o porque esta certa esta alternativa.
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Sou eu ou essa prova do MPE/PR estava muito difícil?! Esta prova tem que ser totalmente indicada para comentário...
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a) São inconstitucionais a autorização legislativa genérica para contratação temporária de pessoal e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias.
Certo! É inconstitucional mesmo! O art. 37, IX da CF prevê que " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
b) É constitucional a lei que delega poderes ao Chefe do Executivo para, mediante decreto, dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos.
Errado! É inconstitucional! Cargo público é criado por lei. Lei é resultado de processo legislativo, que tem iniciativa, aprovação e sanção. Cargo público no âmbito do poder executivo é criado por lei de iniciativa do Presidente, Governador, Prefeito. No âmbito do judiciário é criado por lei de iniciativa do poder judiciário que criará o cargo. Admite-se, entretanto, a criação de cargo por medida provisória, mas esta deve ser convertida em lei para que o cargo continue a existir. Obs.: Não é possível criar cargo por meio de Decreto, mas extinguir pode! Veja: CF, art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (* admito que forcei um pouco a resposta, pois a assertiva não fala sobre CRIAÇÃO de cargo público)
c) Há reserva de lei formal quando a matéria somente puder ser tratada por ato normativo primário editado pelo Parlamento, elaborado segundo o procedimento legislativo ordinário fixado na Constituição.
Certo! Se a matéria só puder ser tratada por ato normativo editado pelo Parlamento, em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da CF (iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios...), é porque há reserva de lei formal.
d) Em hipóteses de reserva de lei material, o tema pode ser tratado por intermédio de medidas provisórias.
Certo! Se se trata de hipótese de reserva de lei material é porque pouco importa o o rito/ forma/ processo legislativo para a produção da norma. Se há possibilidade legislar sobre um assunto que não tem limitação material (como a vedação de edição de MP sobre matéria reservada a Lei Complementar, por ex.) o tema pode ser tratado por medida provisória.
e) A reserva qualificada de lei ocorre quando a norma constitucional exige que a restrição de determinado direito fundamental somente se perfaça por meio de lei em sentido formal, atrelando a limitação a fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo legislador e pelo administrador.
Certo! Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. É uma forma mais complexa de restrição, pois limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador.
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A alternativa "B" tem vários erros (já comentados pelos colegas) e somente para acrescentar uma dica, destaco a análise de que a assertiva diz ser constitucional, mediante decreto executivo, Presidente da República dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos.
Pois bem, a Constituição não diz isso.
A dica é observar termos chaves como "mediante decreto" e "cargo público", pois eles sempre caem, e, quando esses se encontram, o texto da CF só autoriza ao Presidente da República uma ação: Extinguir cargos quando vagos. Assim, qualquer proposta diversa será inválida.
Observa-se:
Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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A
questão exige conhecimento de temas constitucionais diversificados. Analisemos
as alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme o STF, “São inconstitucionais, por violarem o
artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação
temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações
temporárias” (ADI 3662/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.3.2017).
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme o STF
- A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as
competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as
especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização
administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise,
sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01
PP-00068).
Alternativa
“c”: está correta. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz
limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado.
A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado
revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a
ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos
estatais não-legislativos (ADI 2075-MC/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 27.6.2003).
Alternativa
“d”: está correta. Pois em se tratando de serva material, a objeção se dá
quanto ao conteúdo e não quanto à forma de edição do ato normativo.
Alternativa
“e”: está correta. Tem-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada
quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito
de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também,
as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem
utilizados. Por exemplo: Art. 5º, XII, CF/88: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”. (Lei 9.296/96 – regulamenta a interceptação telefônica).
Gabarito do professor: letra b.