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Gabarito letra d).
DICA:
1) NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF;
2) NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
* Percebe-se que a situação descrita na questão traz uma solução que contrariou uma lei federal ("... beneficiou o réu e contrariou lei federal ..."). Portanto, o recurso cabível é o especial e o órgão que resolverá a situação é o STJ (LETRA "D").
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
COMPLEMENTO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
* DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)
* DICA: RESOLVER A Q784999.
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RESPOSTA: Letra D. Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a CF, art. 105, III, a, temos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Para quem ficou na dúvida em relação a alternativa E:
EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609, parágrafo único do CPP)
Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda instância, houver decisão não-unânime
DESFAVORÁVEL AO RÉU. No caso da questão, houve o provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, ou seja, decisão FAVORÁVEL AO RÉU, o que elimina a alternativa E.
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GABARITO: D
Alternativa E (falsa)
CPP, art. 609, parágrafo único:
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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a) Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
FALSO. Não é hipótese de recurso ordinário, vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
b) Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
FALSO. Recurso extraordinário é de competência do STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
FALSO. Recurso especial é de competência do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
d) Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
CERTO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
e) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.
FALSO. Acordão foi favorável ao réu.
Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao STJ:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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Compete ao STJ julgar, em recurso especial, causa que contrarie lei federal.
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BIZU:
MÁ APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL > RECURSO ESPECIAL > STJ
MÁ APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO > RECURSO EXTRAORDINÁRIO > STF
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GABARITO D. Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL ( Compete ao STJ julgar)
- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Compete ao STF julgar)
- contrariar dispositivo da Constituição;
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Essa foi para não zerar. Por óbvio Gab. "D"
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Quem está dizendo que "POR ÓBVIO" a resposta era a letra D não entendeu a malícia da questão.
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Qual era a malícia da questão? O fato de falar em ''decisão não unânime'' e querer induzir o candidato ao erro de achar que o recurso cabível são os embargos infringentes?
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Dúvidas: O fato do enunciado dizer que já houve pré-questionamento, afasta os embargos infrigentes? Ou só pelo fato de dizer que houve a violação de lei federal já mostra o cabimento do recurso especial?
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Embargos infrigentes e de nulidade relmente é cabivel de decisão nao unânime de turma em segundo grau, porem so qnd prejudica o reu. Na questão é favoravel, por isso está errada.
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De tão "na cara" você pensa que já tem pegadinha
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ALT. "D"
Quanto a "E":
1. Embargos Infringentes e de Nulidade:
Trata-se de recurso que objetiva o reexame de decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito quando o acusado for sucumbente na parte objeto de divergência. Embora o nome pareça indicar a existência de dois recursos (assim, entende Renato Brasileiro, p. 1655, 2014; Távora e Alencar, p. 1001, 2013; Pacelli, p. 985, 2014), é um único recurso com dupla possibilidade de manejo, pois a matéria impugnável é ampla, incluindo questões de mérito (“infringentes”) e questões processuais (“de nulidade”). Não tem efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, por petição acompanhada de razões. O objeto do recurso é restrito à matéria da divergência. É recurso privativo da defesa. Mas o MP tem legitimidade para interpô-lo, desde que o faça em favor da defesa. É apreciado no âmbito do próprio tribunal julgador.
Lembrando que a decisão foi favorável ao réu, incabível neste caso o presente recurso.
Bons estudos.
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Uma questão dessa nao cai na minha prova.
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A- Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
ERRADA - Se o recurso é ORDINÁRIO a decisão do TJ teria que ser em processo de competência ORIGINÁRIA, ou seja, análise de ÚNICA instância, o que não é o caso, já que o TJ julgou APELAÇÃO da defesa (Art. 105, inciso II CF88)
B- Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
ERRADA - Recurso EXTRAORDINÁRIO é competência do STF e não do STJ (Art. 102, inciso III da CF88)
C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
ERRADA - Recurso ESPECIAL é competência do STJ e não do STF (Art. 105, inciso III CF88)
D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
CORRETA - Art. 105, inciso III letra "a"
E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.
ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis APENAS quando a decisão é DESFAVORÁVEL ao Réu (Art. 609 parágrafo único do CPP)
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A - Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
B - Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.
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Para que sejam cabíveis os embargos infringentes (prazo de 10 dias) é necessário que a decisão, além de não unânime, seja desfavorável ao réu.
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O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o:
A) (Art. 105, inciso II CF88)
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B) (Art. 102, inciso III da CF88)
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C) (Art. 105, inciso III CF88)
-----------------------------------
D) Art. 105, inciso III letra "a" [Gabarito]
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E) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.
ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis quando a decisão além de segunda instância for não unânime, seja também desfavorável ao réu (Art. 609 parágrafo único do CPP) .
CPP, art. 609, parágrafo único:
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Quem me dera que caísse esse nível de questão nas minhas provas :(