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Não entendi porque a assertiva "e" foi considerada correta. Salvo engano a doutrina é unânime ao dizer que o MP não possui legitimidade para aditar a ação penal privada exclusiva e personalíssima, mas tão somente a ação penal privada subsidiária da pública. É o que sustenta Renato Brasileiro:
“Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”. O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.
Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2º, do CPP.”
Fonte: Manual de Direito Processual Penal - 4ª ed.
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Letra E:
e) Oferecida a queixa em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la.
CPP:
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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Paulo Falleiros, o entendimento do Renato é minoritário nessa questão.
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Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
No que se refere à queixa, é peça privativa de advogado. A procuração deverá ter poderes específicos com a especificação do nome do querelado e o fato que quero processar. artigo 44, CPP.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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a) Cabe oferecimento de representação de Lucíolo ao Ministério Público.
CERTO
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
b) Cabe oferecimento de queixa em juízo por Lucíolo, representado por advogado, atribuindo-se a este poderes especiais.
CERTO. Súmula 714/STF (supra) c/c com art. abaixo transcrito.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
c) Deflagrada a ação penal, é sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo, isso na fase da defesa escrita.
FALSO
Art. 138. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
d) Sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra.
CERTO
Art. 5. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
e) Oferecida a queixa em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la.
CERTO
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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Letra C - Incorreta , pois nos crimes contra a honra ( calúnia , difamação e injúria) nem sempre é cabível a exceção da verdade
Excecao da Verdade nos Crimes Contra a Honra
- CALÚNIA
Regra: Admite a exceção da verdade
Proibido :
- Presidente ou Chefe de governo Estrangeiro
- Fato imputado for de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorivel
- Acusado já foi absolvido por sentença transitada em julgado em ação penal pública
- DIFAMAÇÃO
Regra: Não é Admiida
Exceção : Admitida contra funcionário público em razão das suas funções
- INJÚRIA
Nao é admitida .
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Fomentando o debate....
na letra D, até que o delegado"pode" iniciar IP , haja vista que mesmo que se fosse ajuizada a ação penal sem a representação, ou sem queixa, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo (desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos do art. 38 do CP). (Estratégia concursos - prof renan araújo)
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Alfredo e Paulo, na verdade, a questão diz "o MP poderá aditar" sem dizer qual o limite. Apesar da falta de técnica da questão, ela não deixa de ser correta, ja que, ao menos, impropriamente o MP está autorizado a aditar a QC.
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Complementando o excelente comentário do colega abcdfe leiseca (que, aliás, sempre apresenta comentários organizados e pertinentes), sobre a alternativa D:
Art. 5º do CPP. [...]
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!
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Não entendi a justificativa do item errado.
O art. 138,§3º do CP, o qual remete para o art.141, I do CP, excepciona que NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO. Ou seja, o comentário da colega Gabriela Borba ainda não justifica o item :(
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GABARITO: C
A) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
B) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
C) Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
D) Pela súmula 714 do STF os crimes contra honra de funcionário público pode ser feita mediante queixa (privada) ou por representação do ofendido (pública condicionada). Em ambos os casos, é necessário a manifestação da vítima, seja por meio da queixa ou por meio da representação. Nesse sentido: Art. 5º do CPP.(...) § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
E) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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Apareceu a palavra "sempre" na assertiva pode desconfiar. Sempre poderá haver exceção da verdade contra funcionário público? Lógico que não, se fosse crime de injúria não admitiria porque essa nao a prevê.
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Achei essa alternativa C bem estranha. Pq a alternativa fala "sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo", ou seja, ela está se referindo especificamente ao caso, em que temos um crime de calúnia atribuído a um funcionário público, e não de modo geral aos crimes contra a honra, em que, ai sim, haveria exceções.
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Paulo Falleiros, realmente a sua observação procede, mas em todo caso veja que a "e" está correta porque na narrativa fática da questão não se trata de ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima. In casu, tem-se um exemplo de ação penal privada alternativa, com legitimação concorrente. Nesse caso então o Ministério Público pode aditar amplamente a queixa.
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Segundo Renato Brasileiro, na ação penal privada exclusiva e privada personalíssima, caberá apenas o aditamento impróprio pelo MP, já que o titular da peça acusatória é o ofendido. Já na ação penal privada subsidiária da pública, será possível o aditamento próprio e impróprio.
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Acredito que o erro da alternativa "c" seja o momento da apresentação da exceção da verdade. Como bem falou a colega Mari GOu "a alternativa fala "sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo", ou seja, ela está se referindo especificamente ao caso, em que temos um crime de calúnia atribuído a um funcionário público, e não de modo geral aos crimes contra a honra, em que, ai sim, haveria exceções."
No entanto, a exceção da verdade deverá ser apresentada na defesa prévia e não durante a defesa escrita...
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Acabei marcando a "D" (sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra) como correta em razão de que os tribunais entendem que não é necessário formalismo na hora da representação. Exemplo: nos crimes sexuais, entende-se o exame de corpo de delito como representação, até mesmo a realização de um boletim de ocorrência. Em notícia publicada no site do STJ, os ministros entenderam que, no caso da lei Maria da Penha, o mero registro policial é suficiente para demonstrar o interesse da vítima em processar o agressor. Vejamos:
MARIA DA PENHA: REGISTRO POLICIAL BASTA PARA MOSTRAR INTERESSE DA VÍTIMA EM AÇÃO CONTRA AGRESSOR.
A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI119275,101048-Lei+Maria+da+Penha+Registro+policial+basta+para+mostrar+interesse+da
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GAB LETRA C
Examinado trata da Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Erro na alternativa C - É sempre cabível
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Exitem situações em que não cave exceção da verdade.
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Exceção da verdade (ou notoriedade)
Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.
Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.
Na calúnia a exceção não é admitida:
Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;
Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Excelente questão
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Ao meu ver, a letra "D" está errada. O crime de calúnia, ainda que cometido contra funcionário público, é de menor potencial ofensivo. Nesse caso, o Delegado pode lavrar o Termo Circunstanciado, independentemente de representação do ofendido, que poderá exercer seu direito na audiência preliminar, nos termos do art. 75 da Lei nº 9099/1995. Inclusive, isso foi objeto de recurso no 91º Concurso de Promotor do MPSP. Veja-se a resposta do Dr. Pedro Henrique Dermecian:
"A Lei dos Juizados Especiais Criminais prevê, expressamente, no artigo 75, caput, que: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O mesmo artigo 75, parágrafo único, que: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.O termo circunstanciado, que é sucedâneo do inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo, é elaborado – necessariamente – antes da audiência preliminar, como se infere do artigo 69 da Lei. Ora, se o termo circunstanciado é elaborado antes da audiência preliminar e se a lei dos juizados prevê a apresentação da representação depois de frustrada a transação penal e a conciliação civil (justamente na audiência preliminar), é evidente que a investigação, na hipótese específica desta lei, prescinde da representação do ofendido.(...) Não se discute, nesta questão, se o inquérito policial nos crimes em que a ação seja pública condicionada, depende da representação, até porque há expressa disposição nesse sentido (artigo 5º, § 4º, do CPP). Trata-se, ao reverso, de Lei Especial e que contêm regras peculiares e específicas, como, por exemplo, os artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, que excepcionam a regra geral do Código de Processo Penal".
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Ao meu ver, o crime é de injuria, pois o fato não é certo e de caráter subjetivo. Desta forma, não cabe exceção da verdade. Nós crimes de calúnia, o fato é certo e definido como crime. Na questão ocorre "suposta ofensa", diante disso, não poderia ser calúnia.
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Importante é fazer uma complementação em relação à letra e):
O MP poderá fazer aditamento próprio e impróprio da ação penal privada subsidiária da pública, pois é ele o seu titular. Por outro lado, nas ações penais privadas personalíssima e exclusiva, o MP só pode fazer aditamento impróprio.
Aditamento Próprio: acrescentar fatos novas e incluir querelados.
Aditamento Impróprio: retificar, ratificar e fazer esclarecimentos pontuais.
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GAB. = C
ERRO : NÃO É SEMPRE CABÍVEL .
Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Pra quem não entendeu o porque da "D" estar equivocada, segue o art. 5º §§ 4º e 5º do CPP:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
A Súmula expõe que depende ou de queixa ou de representação do funcionário público, então a autoridade policial não poderá abrir inquérito (entenda como "investigação"). Isso não significa que o policial não poderá abrir inquérito (iniciar investigação) acerta das acusações de peculato em si!! Não CONFUNDA!
vlw
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A d no concurso de delegado DF estaria errada
Caiu questão semelhante
O delegado não pode iniciar o inquérito policial sem a representação.
A alternativa fala crime contra a honra e não peculato
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Alaerte, é uma boa observação.
O caso narrado é suis generis, haja vista que, segundo a súmula 714 do STF, a legitimidade é concorrente. Vejamos:
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
No entanto, apesar de ser entendimento já assente de que a representação, em ação penal pública condicionada, dispensa formalidades, sendo suficiente que haja manifestação de vontade inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato, não vislumbramos a presente ação.
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Acrescentando conhecimento:
Sobre os crimes contra a honra, Rogério Sanches abordou o assunto de uma forma interessante:
"Fulano diz num bar, para conhecidos, que Beltrano é Ladrão. Sabendo que é mentira, Fulano cometeu Calúnia, Difamação ou Injúria?"
Calúnia - Art. 138 do CP:
Conduta: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.
Honra ofendida: Honra objetiva - imputação
Consumação: Quando terceiro toma conhecimento da ofensa.
Cuidado: a imunidade parlamentar abrange calúnia. A do advogado não.
Difamação - Art. 139 do CP:
Conduta: imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso.
Honra ofendida: Honra objetiva - reputação.
Consumação: quando terceiro toma conhecimento da ofensa.
Cuidado: As imunidades do parlamentar e do advogado abrangem a difamação.
Injúria - Art. 140 do CP:
Conduta: Atribuir qualidade negativa.
Honra ofendida: Honra subjetiva - dignidade, decoro, autoestima.
Consumação: Quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
Cuidado: As imunidades do parlamentar e do advogado abrangem a injúria.
Resposta: Fulano não imputou determinado fato a Beltrano. Logo, só pode ser Injúria. Se Fulano tivesse dito que Beltrano assaltou o banco "X", sabendo ser mentira, nesse caso, ao imputar fato determinado previsto como crime, sabidamente falso, teríamos a Calúnia.
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Acho que está ocorrendo um equivoco. Alguém me ajude:
No caso em tela, se houvesse difamação ou calunia, caberia a exceção da verdade.
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GABARITO: C
como dizem: "sempre" e "concurso" não combinam rsrs
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Em data de 20/12/ 2016, Astolfo pratica, em tese, crime contra a honra de Lucíolo, afirmando que este, na condição de funcionário público, subtraiu valores do departamento de obras públicas do município de Giramundo. Considere a data de hoje (28.05.2017) e que Lucíolo teve ciência da suposta ofensa em 29/12/2016. Aponte a alternativa incorreta:
A) Cabe oferecimento de representação de Lucíolo ao Ministério Público. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
B) Cabe oferecimento de queixa em juízo por Lucíolo, representado por advogado, atribuindo-se a este poderes especiais. COMENTÁRIO ANTERIOR.
GABARITO INCORRETA / C) Deflagrada a ação penal, é sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo, isso na fase da defesa escrita. COMENTÁRIO: A exceção da verdade NÃO poderá ser feita quando: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido NÃO foi condenado por sentença irrecorrível; II- se, o fato é imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; (A ressalva deve ser ampliada pelo intérprete, abrangendo a expressão "chefe de governo estrangeiro" também o primeiro ministro. Razões políticas e diplomáticas ditam a pertinência da ressalva aqui estudada.); III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
D) Sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra. COMENTÁRIO: Art. 5. CPP, Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
E) Oferecida a queixa / AÇÃO PENAL PRIVADA em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la. COMENTÁRIO: Art. 29. CPP, Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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a exceção da verdade contra funcionário público em razão de suas funções é admitida na DIFAMAÇÃO, não na calúnia.
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Não houve decadência do direito de queixa, que se operaria em 28/06/2017. Logo, presente a condição da ação penal, eis que o fato ainda é punível, podendo ser ofertada a Queixa.