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LEP, Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
A oitiva do apenado é parte integrante do processamento do incidente de regressão de regime prisional, tendo sido fundada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, concebendo o nome de audiência de justificação.
Não obstante, não possuindo qualquer previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a audiência de justificação é uma criação jurisprudencial e doutrinária baseada fundamentalmente no § 2° do art. 118 da LEP, que preconiza:
Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
A disposição normativa da audiência de justificação surgiu a partir da idéia do magistrado ouvir o reeducando acusado pela prática de determinado fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução penal, devendo o ato ser obrigatoriamente realizado em período anterior a formalização de uma decisão final sobre uma eventual regressão de regime do preso.
Na formalidade do ato o condenado será conduzido até a presença do juiz competente a fim de aclarar toda sorte de fatos imputados contra si, sendo defesa a apresentação de uma justificativa oral ou técnica para tanto, de maneira que, tais justificativas possam vir a servir como meios de prova ao livre convencimento do julgador na tomada de uma decisão final.
Bons estudos!
Fonte: http://webartigos.com/artigos/a-audiencia-de-justificacao-na-execucao-penal/129989
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"Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. Na regressão cautelar, em especial nos casos de fuga, admite-se a postergação da oitiva do apenado a se realizar em procedimento próprio posterior a sua recaptura. Precedentes" (STJ, 120.575, 2011).
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Observação: A FUGA de preso é INFRAÇÃO GRAVE e PERMANENTE.
Assim, conforme súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Contudo, por ser infração permanente, o reinicio da contagem do prazo para progressão de regime, será o da data da RECAPTURA e não da fuga (entendimento STJ).
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Complementando...
Lei 7.210/84
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
II - fugir;
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Observações importantes
Quanto à fuga: o mero ato de fugir, não havendo violência ou grave ameaça contra coisa ou pessoa, NÃO É CONSIDERADO CRIME.
Quanto à falta grave: súmula 441, STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Em conseqüência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a regressão do condenado sem a sua prévia audiência; 2. A "oitiva" do ora recorrente se deu, tão-somente, perante a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e não na presença do juiz da execução penal, destinatário final das teses defensivas eventualmente sustentadas; 3. Recurso ordinário provido, para declarar nula a decisão que determinou a regressão do ora recorrente para o regime fechado, devendo outra ser proferida somente após sua oitiva pelo juiz da execução penal.
(STJ - RHC: 18693 RJ 2005/0195304-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 200)
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Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
Ex: "A" foi condenado a 6 anos por roubo, começando a cumprir a pena em 01/01/2010 em regime fechado. Para progredir de regime, "A" precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano). "A" completaria 1/6 da pena em 31/12/2010. Ocorre que, em 30/11/2010, "A" fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010.
Como "A" praticou falta grave (fugir), seu periodo de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero. O prazo se reinicia a partir do cometimento da infração disciplinar. No caso da fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da sua recaptura. Isso porque enquanto o reeducando está foragido, ele continua praticando a falta grave (estado permanente de falta grave).
Logo, para que "A" obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena a partir de 15/12/2010. Até o dia da fuga "A" cumpriu 11 meses. Restam ainda 5 anos e 1 mês de pena. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura. "A" atingirá 1/6 em 19/10/2011.
Fonte: Dizer o Direito.
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Gabarito: B.
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Sobre o item III, observem a RECENTE mudança de entendimento (se fosse hoje, estaria correta):
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
Fonte: Dizer o direito
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Questão desatualizada, segundo entendimento conferido pelo STJ no Resp. 1.659.301/MS.
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Estudar para concurso né mole não!
No cursinho do ano passado, o prof. Renato Brasileiro citou esse julgado:
“Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado ou instauração (prévia) de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da LEP, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (HC 379.359/PB, 5ªT. STJ, Dje 01/02/2017).
Mal ele acabou de explicar a matéria, o STJ passou a decidir reiteradamente que a realização do procedimento administrativo no qual se procede à oitiva do preso dispensa que o juiz faça nova inquirição antes de homologar a falta grave:
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o dispositivo federal em apreço não prevê a obrigatoriedade de nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se ele foi previamente ouvido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sendo-lhe oportunizadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ilustrativamente: [...] 2. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica". (Resp. 1.659.301/MS, julgado: 24/03/2017, DJ 29/03/2017)
“É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes” (5ª Turma, AgRg no HC 425.059/SP, j. 15/03/2018).
“1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica ” (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie. 2. Consoante se verifica do acórdão impugnado, “o sentenciado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Portanto, não existe qualquer violação dos artigos 64, 67, 69, 72 e 75 da Resolução SAP, [uma] vez que o procedimento disciplinar se desenvolveu em conformidade com as normas processuais e constitucionais “, o que afasta a existência de qualquer nulidade no âmbito do procedimento administrativo” (6ª Turma, AgRg no HC 408.879/SP, j. 10/04/2018).
Logo, a questão se tornou desatualizada mesmo...
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“o cometimento de falta grave pelo detento tem como consequência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional a partir da data da última falta grave ou de recaptura, em caso de fuga” (HC 94.137, Primeira Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 24-4-2009)
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LETRA B.
I - Certa.
II - Errada.
• Fuga é uma falta grave, que justifica regressão de regime.
• Observar art. 18, § 2º.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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STJ - 10 TESES DE 2020 - FALTA GRAVE:
1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.
2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (artigo 127 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).
3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.
5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.
7) É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do artigo 50, VII, da Lei 7.210/1984.
8) O reconhecimento de falta grave prevista no artigo 50, III, da Lei 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
9) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
10) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.