SóProvas


ID
2457049
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  •  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

     

    DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

     

    DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

  • Letra C: Errada. O art. 682 do Cpp foi revogado tacitamente pela LEP. 

       Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

            § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

            § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

  • Letra D: Errada. Se houve cura da enfermidade a doença era transitória, razão pela qual deverá cumprir a PPL sem qualquer alteração. Válido consignar que acaso haja a conversão em medida de segurança (doença permanente) o prazo máximo da MS será o tempo restante do cumprimento da PPL. Nesse sentido: 

    "Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada." Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

  • QUESTÃO TOP! (de onde esses examinadores tiraram essas afirmativas?????????)


    a) ERRADA - compete ao JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 66, V, "d" da Lei 7.210/1984). A questão diz que pode ser decretada pelo juízo da causa, o que está incorreto.

     
    b)  ERRADO - a LEP prevê que o tratamento ambulatorial será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou até mesmo em outra dependência médica adequada, e não na própria unidade penitenciária (Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada).

     

    c) ERRADO - a questão prevê que a internação poderá ser feita pelo diretor do estabelecimento penal. Está errado, conforme: LEP: Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária(OU SEJA, depende do juiz).

     

    d) ERRADO - O processo retoma o seu curso, caso ocorra a cura da enfermidade (a questão diz que as normas da medida de segurança serão aplicadas até o fim da execução, o que está errado). CPP, art. 152, §2 º (§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença). 

     

    e) CERTO -  HÁ DUAS OPÇÕES:

    CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
     

    LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Superveniência de doença mental

            Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

  • - Superveniência de anomalia psíquica - Agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido à medida de segurança. E no caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena (superveniência de doença mental)? Dois artigos tratam do assunto: arts. 108 e 183, ambos da LEP.

    Analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira, hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida, ou a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP. Nesse sentido: STJ, HC 44972/SP.

    A problemática, no caso da substituição sugerida pelo art. 183 da LEP, reside na duração da medida. Encontramos diversos posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:

    I - com fundamento no art. 97, § Io do CP, tem duração indefinida (até que perícia demonstre a cessação da periculosidade do agente);

    II - com fundamento no art. 75 do CP, tem duração máxima de 30 anos (limite máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade);

    III — tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (acolhida pelo STJ, o qual informa que, ao final, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 2® do CPP (se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes, ficando sujeito à internação de natureza civil).

    IV — está limitada ao máximo da pena abstratamente prevista para o crime.

    R. Saches.

  • E)  fácil CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

  • Dica rápida: quem lida com questões relativas às medidas de segurança é o juiz da EXECUÇÃO.

  • E - O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

    CPP, Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    § 1  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

    LEP é posterior, houve revogação tácita???

    LEP, Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Segundo a professora (EXCELENTE E UMA DAS MELHORES DO QC) que comenta a questão, o juiz vai determinar a internação no hospital, se o laudo afirmar que a enfermidade é temporária ou vai converter a pena em medida de segurança se a enfermidade for definitiva.

    SOMENTE O JUIZ PODE INTERNAR OU CONVERTER.

  • Bônus extra:

    ·      STJ 6ª Turma - MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO - A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, SE LIMITA AO TÉRMINO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade

    ·      In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (INFO 501)

  • GABARITO: E

    Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

    DOENÇA TRANSITÓRIA: O condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA (CP, art. 41);

    DOENÇA PERMANENTE: Há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    Fonte: Dica da colega Débora Suzan

  • ART. 108 DA LEP

    DOENÇA TRANSITÓRIA: SEM CONVERSÃO = HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    ART. 183 DA LEP

    DOENÇA PERMANENTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA = CONVERSÃO ADMITIDA (o ambulatorial pode virar internação se houver incompatibilidade do agente com a medida e o prazo mínimo será de 01 ano)

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar que: O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

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     Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

     DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

     CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

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    DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    GABARITO: E

    Fonte: Colegas do QC.

  • Resuminho sobre insanidade mental, com base nos comentários dos colegas do QC:

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.

    Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem aleteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

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