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Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:
DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);
DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).
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Letra C: Errada. O art. 682 do Cpp foi revogado tacitamente pela LEP.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
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Letra D: Errada. Se houve cura da enfermidade a doença era transitória, razão pela qual deverá cumprir a PPL sem qualquer alteração. Válido consignar que acaso haja a conversão em medida de segurança (doença permanente) o prazo máximo da MS será o tempo restante do cumprimento da PPL. Nesse sentido:
"Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada." Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
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QUESTÃO TOP! (de onde esses examinadores tiraram essas afirmativas?????????)
a) ERRADA - compete ao JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 66, V, "d" da Lei 7.210/1984). A questão diz que pode ser decretada pelo juízo da causa, o que está incorreto.
b) ERRADO - a LEP prevê que o tratamento ambulatorial será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou até mesmo em outra dependência médica adequada, e não na própria unidade penitenciária (Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada).
c) ERRADO - a questão prevê que a internação poderá ser feita pelo diretor do estabelecimento penal. Está errado, conforme: LEP: Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. (OU SEJA, depende do juiz).
d) ERRADO - O processo retoma o seu curso, caso ocorra a cura da enfermidade (a questão diz que as normas da medida de segurança serão aplicadas até o fim da execução, o que está errado). CPP, art. 152, §2 º (§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença).
e) CERTO - HÁ DUAS OPÇÕES:
CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
LEP: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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LETRA E CORRETA
CP
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
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- Superveniência de anomalia psíquica - Agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido à medida de segurança. E no caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena (superveniência de doença mental)? Dois artigos tratam do assunto: arts. 108 e 183, ambos da LEP.
Analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira, hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida, ou a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP. Nesse sentido: STJ, HC 44972/SP.
A problemática, no caso da substituição sugerida pelo art. 183 da LEP, reside na duração da medida. Encontramos diversos posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:
I - com fundamento no art. 97, § Io do CP, tem duração indefinida (até que perícia demonstre a cessação da periculosidade do agente);
II - com fundamento no art. 75 do CP, tem duração máxima de 30 anos (limite máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade);
III — tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (acolhida pelo STJ, o qual informa que, ao final, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 2® do CPP (se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes, ficando sujeito à internação de natureza civil).
IV — está limitada ao máximo da pena abstratamente prevista para o crime.
R. Saches.
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E) fácil CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
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Dica rápida: quem lida com questões relativas às medidas de segurança é o juiz da EXECUÇÃO.
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E - O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.
CPP, Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1 Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
LEP é posterior, houve revogação tácita???
LEP, Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Segundo a professora (EXCELENTE E UMA DAS MELHORES DO QC) que comenta a questão, o juiz vai determinar a internação no hospital, se o laudo afirmar que a enfermidade é temporária ou vai converter a pena em medida de segurança se a enfermidade for definitiva.
SOMENTE O JUIZ PODE INTERNAR OU CONVERTER.
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Bônus extra:
· STJ 6ª Turma - MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO - A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, SE LIMITA AO TÉRMINO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade.
· In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (INFO 501)
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GABARITO: E
Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:
DOENÇA TRANSITÓRIA: O condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA (CP, art. 41);
DOENÇA PERMANENTE: Há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).
Fonte: Dica da colega Débora Suzan
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ART. 108 DA LEP
DOENÇA TRANSITÓRIA: SEM CONVERSÃO = HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
ART. 183 DA LEP
DOENÇA PERMANENTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA = CONVERSÃO ADMITIDA (o ambulatorial pode virar internação se houver incompatibilidade do agente com a medida e o prazo mínimo será de 01 ano)
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TÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar que: O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.
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Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:
DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);
CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).
LEP: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
GABARITO: E
Fonte: Colegas do QC.
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Resuminho sobre insanidade mental, com base nos comentários dos colegas do QC:
CPP: Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
CPP: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,
A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.
Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.
Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem aleteração da pena (CP, art. 41).
Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).
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