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ID
2457187
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do tributo, espécie imposto, incidente sobre a atividade notarial, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Incide ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre atividades públicas delegadas, tais como os serviços notariais, uma vez que estes não estão albergados pela regra de imunidade recíproca.

( ) Da base de cálculo do imposto de renda de serviços notariais não se deduzem as chamadas certidões gratuitas, dado que se trata de ônus a ser arcado por aquele que exerce atividade notarial.

( ) Os emolumentos e custas referentes aos serviços notariais sujeitam-se à retenção na fonte nos casos em que a fonte pagadora for pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    VERDADEIRO

    Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.]


    FALSO
    TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora". (STJ – REsp nº 1.465.592 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.09.2014)

    FALSO

    Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.

    Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º ; art. 7º, inciso II e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III

    bons estudos

  • "O ISS é um imposto municipal, dependente de lei ordinária, porém sua estrutura normativa está disciplinada em legislação COMPLEMENTAR federal de âmbito nacional, atual LC 116/2003 ..." Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. 2016.

     

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    (...)

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

  • QUAL o erro da III, gente?

  • O dever de retenção e repasse de rendimento pela fonte pagadora é espécie de responsabilidade tributária, e, salvo os casos já previstos no CTN, qualquer nova modalidade deve ter previsão legal expressa, nos termos da última parte do seu art. 121, inciso II.

  • Decreto 9.580/18 revoga a RIR/1999

    Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( ; e ):

    I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

    II - os emolumentos pagos a terceiros; e

    III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.