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A letra "a" está ERRADA, pois, segundo entendimento do tribunais superiores, a competênicia para anistiar ou cancelar infrações disciplinares de seus servidores, é do ESTADO-MEMBRO e não a União.
VIDE ADI 104.
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Sério mesmo?? Abolitio criminis de causa de aumento??
Como pontuado pelo colega abaixo, trata-se de hipótese de novatio legis in mellius.
Gabarito: todas as assertivas estão incorretas.
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a) ERRADA - anista não se confunde com abolitio criminis (tratam-se hipóteses diversas de extinção da punibilidade). Cancelamento de infração disciplinar de servidor é de competência do ente federativo ao qual ele pertence.
b) ERRADA (GABARITO) - para a doutrina majoritária, trata-se de hipótese de lex mitior ou novatio legis in mellius. Nesse sentido, Paulo César Busato afirma: Novatio legis in melius – Pode ser que a lei nova traga benefícios ao réu, diversos da abolição da conduta incriminada. Por exemplo: pode haver redução de pena, melhoria das condições de execução de pena ou mesmo uma ampliação nos elementos do tipo de modo a exigir mais requisitos para a incriminação. Em todos esses casos, a lei nova terá aplicação retroativa, aos casos que eventualmente estejam em andamento, tanto aos casos que eventualmente estejam em andamento, quanto àqueles (o acento já faz menção a casos) em que já exista condenação transitada em julgado (DIREITO PENAL PARTE GERAL, 2015). Portanto, na minha opinião, a banca misturou os conceitos de abolitio criminis e novatio legis in mellius, uma vez que aquela, no máximo, pode ser vista como gênero desta, e não como conceitos equiparados.
c) ERRADO - a figura da despenalização ocorre quando o legislador retira de um tipo penal a sanção da pena privativa de liberdade, e não se confunde com a abolitio criminis.
d) ERRADO - Abolitio criminis não afasta os efeitos civis de reparação do dano causado.
e) ERRADO - o que aconteceu como o atentado violento ao pudor foi o instituto da continuidade normativo-típica, tendo sido o delito incorporado ao de estupro do 213 do CP. Portanto, não houve abolitio criminis.
GABARITO DA BANCA: LETRA B
MINHA OPINIÃO: não há resposta correta (passível de anulação).
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Só para complementar o comentário excelente do colega FELIPE ALMEIDA:
Entendo que a letra B esteja correta;
B) A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.
Se olharmos a atual lei 11.343/06, não há previsão de aumento de pena em eventual associação de menores de 21 anos. Diferentemente do que ocorria com lei 6.368/76, quando previa em seu art. 18, III, o aumento de pena pela associação de menores.
Por tanto, houve sim a abolição do crime, por que não existe mais previsão legal.
No meu humilde entendimento, NÃO seria caso de lex mitior, pois se assim o fosse, teríamos uma REDUÇÃO do AUMENTO PREVISTO no Art. 18.
EXP: art. 18 da antiga lei de drogas, assim dispõe - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
Para ser lex mitior, esse aumento seria reduzido para 1/4 ou 1/6 (e continuar existindo a incidência do aumento, no caso de associação de menores de 21)
Entretanto, como não há expressa previsão, houve total abolição desse dispositivo, por isso entendo que houve sim, a abolitios criminis!
Espero ter ajudado
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Reiterando os otimos comentários abaixo, no Livro Renato Brasileiro 2017, tambem aponta que a causa de aumento de pena
prevista no revogado artigo 18, III da antga Lei de drogas, que previa o auemto de pena quando o crime visava menores de 21 anos. Trata-se de causa novatio legis in mellius e nao de abolitio criminis conforme consta na questao.
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Duvida que tive ao olhar a respota do Daniel Limeira:
Entendi perfeitamente a explicação dele sobre o motivo de não haver Lex Mitior(perfeito). Porem, irei colocar o que "achei" que havia aprendido.
Em alguns casos embora a nova lei revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal, nesse caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.
Entendi que aos menores de 21 anos, pessoa com 19 anos por exemplo, como não há mais essa previsao na lei revogada, e não sera aplicado a lei de ECA, seria aplicado a previsao já existemnte no C.P. atraves do principio da subsidiariedade. Ou seja, não avendo abolitio criminis.
Eu realmente sou muito novo nesse universo de concursos, nao tenho nem uma afinidade previa com estudos dessa natureza, por favor, o que que não entendi, que para mim esta tão claro da forma como estudei.
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Eu acompanho a opinião dos colegas.
A "abolitio" deixa de considerar crime o fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Ex.: hoje existe o delito de furto, mas amanhã vem uma nova lei e elimina esse tipo penal. Já a "navio legis in mellius" mantém a criminalização, mas dá tratamento mais favorável ao agente. Ex.: nova lei elimina uma causa de aumento de pena até então existente.
Logo, se a antiga LD previa uma causa de aumento, que não é mais prevista na atual LD, embora tenha sido mantido o delito intacto, trata-se de "novatio", e não de de "abolitio".
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No meu entender, todas estão incorretas e a B não seria o Gabarito porque trata-se de hipótese de novatio mellius, ou seja, tornou a pena mais branda, e não abolitio criminis, deixou de ser considerado crime. Tipo de questão que eu entraria com recurso pra anulação.
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Somente para complementar,
a alternativa A abarca também as infrações disciplinares, uma vez que tais infrações não são/foram crimes, não há que se falar no instituto da abolitio criminis.
Entretanto, não vejo nenhuma alternativa correta nessa questão, pois a alternativa B trata apenas de uma causa de aumento de pena e não da figura típica como um todo, tratando-se, na minha humilde opinião, de novatio legis in mellius.
Espero ter contribuído, bons estudos.
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Com o advento da Lei 11.343/06, que revogou expressamente a Lei 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio cirminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta Lei nº 6.368/76.
STJ. 6ª Turma. HC 202.760-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (inf. 532).
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2017/1 - pg. 690
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Causa de aumento de pena é abolitio????
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concordo com Daniel Limeira, letra B esta correta.
São causa de aumento da pena LEI 11.343/06
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Não constando mais a opção: associação eventual de menores de 21
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Pessoal, fui ler o Informativo 532 do STJ e ele não se pode ser aplicado à questão.
"Houve abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena previsto no art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos).
O art. 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/76 previa a seguinte causa de aumento:
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
III – se qualquer deles decorrer de associação (...)"
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html#more
A questão não trata da primeira parte do artigo...
Destarte, concordo com quem acredita que todas estão incorretas. Indicarei para comentário.
Correto?
Segue o artigo completo:
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
(...)
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
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Colega Concurseira Souza, a Lei 6368/73 foi INTEIRAMENTE regodada pela novel Lei 11343/06, pois regulou toda a matéria que continha na antiga norma. No proprio julgado que voce colacionou, eu tive o cuidado de ler o acórdão e encontrei trecho da relatora afirmando tal entendimento: : "É de ver que a superveniência de lei que ab-roga as anteriores, na espécie a Lei 11.343/06, ensejando o abolitio criminis, tem sua aplicação retroativa e imediata, conforme o teor do art. 2.°, parágrafo único, do Código Penal, fato que exclui, portanto, a aplicação do art. 18, III, da Lei n. 6.368/76, no que tange à primeira parte (concurso eventual de agentes).)" - HC 202760/SP
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Para o Abolitio Criminis, são necessários dois requisitos:
1) Revogação FORMAL do tipo penal;
2) Supressão MATERIAL do fato criminoso.
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Concordo com Daniel Limeira e outros que explicam em uma mesma linha de raciocínio. A questão não se refere à uma "causa de aumento de pena que foi retirada por meio do instituto do abolitio criminis".
B) A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.
Se olharmos a lei 11.343/06 ainda existe uma causa de aumento de pena, no entanto, a previsão para esse aumento de pena para associação eventual de menores de 21 anos foi retirada da nova lei (abolitio criminis).
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corrijam-me se for o caso: não houve “despenalização” da conduta de porte de drogas A conduta do art 28 lei 11343 ainda é delito de perigo abstrato, sem, contudo, previsão de pena de reclusão ou detenção - apenas restritiva de direito. Malgrado o exposto, é possivel impetrar HC mesmo sabedo-se da impossibilidade do portador da droga não poder ser preso. Pela ainda previsão de perigo abstrato, não houve abolitio criminis.
DD 15.2.12
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Continuidade normativo típica.
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Com venias ao cometário do(a) Parabéns! acertou! no caso do artigo 28 da lei 11.346/06 houve sim a "despenalização" do artigo, uma vez que em hipótese alguma quem for pego com drogas para uso pessoal irá ser preso, porém a condulta continua sendo um ilicito penal. atentento para que o artigo ora citado se encontra no Capitulo III Dos crimes e das penas. O fato é apenado porém não com pena de restrição de liberdade.
Inclusive tem questões sobre o artigo 28 cujo gabarito é sobre a despenalização que ele sofreu.
Bons estudos.
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b) A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.
LETRA B – CORRETA - A assertiva foi retirada de um julgado do STJ, fazendo, realmente, essa confusão de abolitio criminis no que se refere à causa de aumento de pena. Nesse sentido, O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 690)
Houve abolitio criminis quanto ao art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76
Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta lei n° 6.368/76. STJ. 6ªTurma. HC202.760-SP,Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (lnfo 532).
c) A chamada “despenalização” da conduta de porte de drogas, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, constitui hipótese de abolitio criminis.
LETRA C - ERRADA:
A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)
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A) ERRADO. Anistia nao mata o fato típico, apenas exclui a punibilidade
B) Certo
C) ERRADO. Apenas despenalizou, nao excluiu o crime. Criou outras formas de ser retratado o crime
D) ERRADO. Abolitio criminis nao excluem efeitos civis, apenas criminais.
E) ERRADO. Não configura abolitio criminis, houve uma migração para o crime de estupro.
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SOBRE A LETRA "D"
ABOLITIUS CRIMINIS
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO---> CESSA EFEITOS PENAIS E CIVIS
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO APENAS EFEITOS PENAIS.
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Deve ter usado uma doutrina bem minoritária para esse gabarito.
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GB B
“ABOLITIO CRIMINIS”
3.2.1. Natureza jurídica?
1ª corrente: causa extintiva da tipicidade (e como consequência, da punibilidade). Flávio Monteiro de Barros.
2ªcorrente: causa extintiva da punibilidade. Adotada pelo CP. Art. 107, III.
Crítica: não extingue o tipo, apenas a punibilidade. Seria melhor que excluísse a tipicidade, pois evita maior análise.
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
OBS: lei abolicionista não respeita coisa julgada.
3.2.2. Art. 2º CP x Art. 5º XXXVI CF. Abolitio Criminis x Respeito à coisa julgada
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Versus:
CF Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
OBS1: a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os efeitos EXTRAPENAIS permanecem.
vamos relembrar os efeitos penais da condenação:
1) Efeitos penais (esses efeitos DEVEM CESSAR com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela abolitio criminis)
1.1) Primários: submeter o condenado à execução forçada.
1.2) Secundários: interrupção da prescrição, reincidência, poder de revogar o “sursis” etc.
2) Efeitos extrapenais (esses efeitos SE MANTÊM mesmo com a extinção da punibilidade pela abolitio criminis)
2.1) Genéricos (art. 91):
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime (producta sceleris – resultado imediato) ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (fructus sceleris – resultado mediato).
2.2) Específicos (art. 92)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
SOBREA A LETRA E- SERIA CONTINUIDADE NORMATIVA
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Dica: A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.
Houve abolitio criminis quanto ao art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76. Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta lei n° 6.368/76. STJ. 6ªTurma. HC202.760-SP,Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (lnfo 532).
https://www.facebook.com/draflaviatortega/posts/328243787581296
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Me parece que o que vale é a literalidade de artigos e de informativos do STF e STJ. Portanto, a solução é se curvar ao que está escrito e devorar jurisprudência. Depois que passa no concurso dá pra debater à vontade.
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A) ERRADO. Anistia nao mata o fato típico, apenas exclui a punibilidade
B) Certo
C) ERRADO. Apenas despenalizou, nao excluiu o crime. Criou outras formas de ser retratado o crime
D) ERRADO. Abolitio criminis nao excluem efeitos civis, apenas criminais.
E) ERRADO. Não configura abolitio criminis, houve uma migração para o crime de estupro.
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Embora o gabarito dado pela banca seja a alternativa B, ouso discordar, corroborando com os comentários dos colegas, entendo que a hipótese apresentada na alternativa se encaixa de forma mais adequada ao coneito de novatio legis in mellius.
#pas
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Quanto à "abolitio criminis" da causa de aumento de pena do concurso eventual, segue julgado do STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR EXISTIR RECURSO PRÓPRIO EM TRÂMITE (APELAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO III (PARTE INICIAL), DA LEI N.º 6.368/76 REVOGADA PELA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
1. O pleito de substituição da pena, ora deduzido, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento ao pedido originário por entender que era inviável a análise da questão, trazida pela sentença condenatória, em sede de habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de apelação. 2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. 4. Em se considerando que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a causa especial de aumento respectiva, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito da impetração, bem como para, com fulcro no art. 203, inciso II, do RISTJ, excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
(STJ, RHC 21062, 5ª Turma, Min(a). Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 335)
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a) Errada - A competência de infração disciplinar de servidor tange a qual ente federativo o mesmo está vinculado. E anistia não se confunde com abolitio Criminis.
b) Correta
c) Errada - Foi apenas despenalizada, não se excluiu o crime.
d) Errada - Abolitio Criminis não excluem os efeitos civis, administrativos..., apenas criminais.
e) Errada - Não se configura Abolitio, uma vez que foi migrada para o crime de estupro.
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Abolitio= revoga lei anterior
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felipe almeida, educadamente devo dizer que é necessário fazer uma revisão jurídica de sua posição.
A questão é simples. Não há como manter na cadeia alguém que comete uma ação que não encontra diploma legal vigente condenando. Não é caso de mistura de leis.
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Abolitio Criminis em caso de aumento de pena??? Todas estão incorretas. Errou a banca, passível de anulação.
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Descriminalizar é abolir a criminalização (tipificação), tornando a ação jurídico-penalmente irrelevante. Já a despenalização é a substituição (legislativa ou judicial) da pena de prisão por penas de outra natureza (restritiva de direito etc.). Portanto, se com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal (crime ou contravenção); com a despenalização a conduta permanece criminosa. (QUEIROZ, 2008)
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QUEIROZ, Paulo.Posse de droga para consumo pessoal: descriminalização ou despenalização?. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/posse-de-droga-para-consumo-pessoal-descriminalizacao-ou-despenalizacao/>
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Abolitiu criminis em deixar de prever causa de aumento de pena?
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Apesar de a resposta realmente ser a letra B, a questão não foi bem formulada. Teoricamente seria melhor dizer que houve uma Lex Mitior ou Novatio legis in mellius... A abolitio criminis, à luz da doutrina, tem o sentido de excluir um tipo penal incriminador e o que ocorreu nesse caso foi a exclusão de uma causa de aumento de pena.