SóProvas


ID
246040
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a jornada dos bancários, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A. Súmula 102 TST.

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
    exerce cargo de confiança
    , não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
    art. 224 da CLT.

    Demais estão corretas também de acordo com a Súmula 102 do TST.

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
    recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
    duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
    CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
    pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-
    balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

  • SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-traordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
    Súmula
    A-33
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual supe-rior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às di-ferenças de gratificação de função, se postuladas. (
  • sumula 102 TST quase que obrigatória para quem faz prova TRT analista.

     

    BANCARIOS QUE RECEBER:

    _________________________gratificação de um terço a mais _______________________________

    recebe as horas extras 7,8                                                           não recebe as horas extras 7,8

     

    Advogado pelo simples fato da advocacia não está inserido na regra do art. 224, § 2º, da CLT.

     

    mais ou menos assim.

    GABARITO "A"