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ID
246076
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A Licença pertence aos atos negociais, sendo então, um ato VINCULADO !

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) CERTO

    b) ERRADO - Presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Na verdade, essas são as características da maioria dos atos administrativos, podendo haver atos que não possuam algumas dessas características.

    c) ERRADO - a melhor doutrina é aquela que defende que, como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados, para que haja uma transparência na atuação administrativa e como garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.

    d) ERRADO - se alguém puder explicar...

    e) ERRADO - licenças são atos vinculados pelos quais a administração reconhece, àquele que preencha os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo a licença de obras e a licença para dirigir veículo.

  •  

    No tocante à alternativa "C" pode ocorrer a tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

  • d) Errada 
    Ato administrativo: ato jurídico exercido pela administração que concretiza a função administrativa. É a manifestação unilateral da vontade da administração pública. Pode ser revogado (quando não for mais conveniente, produzindo efeitos ex-nunc)
    Fato administrativo: fato qualquer que produz ou pode produzir efeito jurídico no direito administrativo. O fato em si, não é provido de conteúdo jurídico, logo não podem ser revogados.
  • Comentando a alternativa D

    São fatos administrativos qualquer realização ''material'' decorrente da função administrativa. Ex: O ato administrativo de construir uma ponte sobre um rio, o fato seria a ponte. Observe que não ouve vontade da administração, pois o fato foi uma consequencia do ato ( decorre do ato, o ato foi a intenção, que realizado, esta concluído ). Visto isto não se pode cogitar anulação ou revogação do fato, apesar de muitas vezes fatos administrativos provocarem efeitos jurídicos.

    Outros exemplos: Decadência do direito de anular um ato, omissão administrativa - a omissào é o fato. A colisão entre dois carros pertencentes ao poder público, uma catástrofe da natureza, enfim, observe que em nenhuma dessas situaçoes ouve a vontade que o fato acontecesse, por parte da administração, portanto foi algo involutário ( mesmo involuntário poderá provocar efeito jurídico ).

    Sorte a todos!
  • Sobre a letra 'd' que está errada:'FATO ADMINISTRATIVO  é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências.  Exemplo: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado. Logo, percebe-se que o fato administrativo não comporta nem anulação nem revogação. Somente o ato administrativo é que comporta revogação ou anulação. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961561-conceito-fato-administrativo/


  •  A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio
    decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados
    os atos que se pretende anular.
    Precedentes do STJ: AgRg no RMS 25.156/SP, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009;  RMS 24.563/ES, SEXTA TURMA, DJe
    23/06/2008; MS 9122/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 03/03/2008; MS 9.014/DF, CORTE ESPECIAL, Dje 04/06/2007.

  • CARACTERISTICAS FATOS ADMINISTRATIVOS:

    1. não tem como finalidade a produção de efeitos juridicos (embora possa deles eventualmente decorrer efeitos juridicos);
    2. não há manifstação ou declaração de vontade, com conteúdo juridico, da administração pública;
    3. não faz sentido falar em "PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE";
    4. não se pode cogitar REVOGAÇÃO ou ANULAÇÃO de fatos administrativos;
    5. não faz sentido em falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados
  • Hoje é sexta, vou prestar uma prova no domingo (TRF 1ª) e, achando que já tinha estudado tudo, aprendi duas palavras novas: TREDESTINAÇÃO (nunca ouvi) e TIPICIDADE (atributo dos ato administrativo que para mim eram apenas três: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade). Que lindo e estimulante!
    Ainda bem que a questão em comento foi para Juiz.

  • Penso que esta é uma questão bastante discutível, pois a Lei 9.784/99 aplica-se à Administração Federal, sendo que em outras esferas existe, inclusive, divergências doutrinárias acerca dos prazos prescricionais da Administração, conforme Maria Sylvia Di Pietro - 2011.

    Na citada obra, encontram-se diferentes posições acerca da matéria, vejamos:

    Régis Fernandes de Oliveira (1978:122): não se pode falar em prescrição de prazos "para que se reconheça a invalidação de qualquer ato, pouco importando se nulo ou anulável; para ele, 'ao administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é incompatível com a indisponibilidade do interessse público.'"

    Celso Antonio Bandeira de Mello (2004: 444): "a prescrição, prevista nos vários ramos do direito e estabelecida para as ações contra a Fazenda, é um princípio acolhidop pelo direito positivo brasileiro. Então, parece-nos que, `falta de regra expressa, cabe preeencher esta lacuna segundo o critério dominante do direito privado." (...)

    Hely Lopes Meirelles (2003: 653): "no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos de dieito comum, mas esse prazo específico à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civi, conforme entendimento da jurisprudência."

    (...) "Na esfera federal, a questão ficou pacificada com a Lei n° 9.784/99, cujo art. 54 veio estabelecer que: 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' Pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, 'No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.'

    (apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2011. p.749)

  • No julgamento do recurso especial nº 1.114.938/AL, que ocorreu em 14/04/2010, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784⁄99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784⁄99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)”.

    Gente, surgiu uma dúvida. Ao estudar por uma aula, li que o prazo decadencial daqueles atos praticados antes da entrada em vigência da L. 9784/99 só começaria a contar após a publicação dessa lei. Já no Ponto dos Concursos, o professor afirma que os atos praticados antes da publicação dessa lei não estão sujeitos a prazo decadencial de 5 anos, somente os praticados posteriormente.

    Eu acabei ficando com o primeiro entendimento. Se alguém puder esclarecer...
  • Fiquei com a mesma dúvida da Aline. Se alguém puder nos ajudar. Obrigada!

  • Aline e Natalia, Matheus Carvalho adota o mesmo posicionamento da questão de que aos atos praticados antes da vigência da 9784 se aplica o prazo decadencial de 5 anos, porém tal prazo só começa a ser contado da data de entrada em vigor da lei.

  • Antes da 9784 -> pode ser revisto a qualquer tempo

    Apos a 9784 -> decai em 5 anos