SóProvas


ID
2461090
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • D) correto
    De acordo com a lei 8.122 vejamos o conceito de reversão

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

  • Resposta D

    Art. 25 da lei 8.112/1990:.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • Como os colegas já fundamentaram a questão, apenas vou deixar aqui um "plus" que me ajuda na hora de lembrar desses casos de provimento.

    reVersão: "V" de velhinho --> retorno do aposentado

    Pode parecer bobinho pra quem está estudando há mais tempo, porém, quando a gente começa, faz uma confusão na cabeça.

    Bons estudos a todos!
  • TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 4151 SC 2005.72.00.004151-1

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. ART. 25 DA LEI Nº 8.112, DE 1990. REVOGAÇÃO E NÃO ANULAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO.
    Na dicção do artigo 25 da Lei nº 8.112, de 1990, o retorno do servidor inativo à atividade pressupõe: a) a manifestação de uma junta médica oficial declarando a insubsistência dos motivos da inativação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, ou b) o interesse da Administração.Apurada a insubsistência do motivo da inativação por prova técnica produzida em juízo, é de se reconhecer o direito do autor à reversão à atividade.Em se tratando de situação fática superveniente à inativação, é de se afastar o provimento anulatório, porquanto inexistente invalidade a justificá-lo, sendo caso, isto sim, de revogação do ato de aposentação (cessação de eficácia pelo reconhecimento do direito a reversão ao serviço público).
  • reVersão - V de Velhinho - aposentadoria
  • Outra quesão mal classificada. É perigosos estudar o estatuto dos servidores de outros estados e municípios com base na Lei 8.212.E mais, o conceito de reversão não se encontra na CF. 

  •   Reversão:
       Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
       Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
       Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
       Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
       obs: Junta médica oficial determina que o aposentado por invalidez retorne ao trabalho por considerá-lo apto ao mesmo.
               Se o servidor já tiver completado 70 anos não poderá ter sua aposentadoria revertida.
  • Correta, letra "D"

    1. Reversão de ofício ( a que se refere a questão)
    É o retorno do servidor por ausência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez. Uma junta médica oficial declara que a razão da aposentadoria por invalidez não mais existe e determina a volta do servidor a suas atividades.
    Como exemplo temos o enunciado da questão: "O reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração"
     
    A reversão de servidor aposentado por invalidez, quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, é uma das hipóteses que permite que o servidor exerça suas atividades como excedente.

    Há outra hipótese tb:
     
    2. Reversão no interesse da administração :É o retorno do servidor aposentado por sua própria vontade, desde que a administração, do alto da sua discricionariedade, aceite esse retorno.:

    Art.25, § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal 
    Art.25, § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será consideradopara concessão da aposentadoria. 
    Art.25,  § 5º O servidor que for revertido no interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.
     
    Além do interesse da administração, devem ser cumpridos 5 requisitos  para que esse tipo de reversão se efetive:
    1. o servidor tenha solicitado a reversão;
    2. a aposentadoria tenha sido voluntária; (se for compulsória não tem como né?! Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.)
    3. estável quando na atividade;
    4. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
    5. haja cargo vago. (Art. 25, §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação).
  • Sobre as outras alternativas:

    Reintegração -
    É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução - é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Ocorre em duas hipóteses:
    a) em caso do servidor for julgado inabilitado em estágio probatório referente a outro cargo.
    b) em caso de ocorrer a reintegração de servidor em seu cargo;
    Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

    Ascenção Funcional - abolida na CF de 88.

    Readaptação Funcional - é necessária quando o funcionário sofre restrição física ou mental, o que torna imprescindível uma mudança na atividade exercida (cargo), ou de local de trabalho (lotação), para haver um redirecionamento na adequação às limitações ocorridas e devidamente avaliadas por perícia da Junta Médica designada. Segundo o Artigo 24 da Lei 8112/90, “readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica.”
  • Readaptação= limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;

    Reversão= reingresso de servidor aposentado;

    Reintegração= reinvestidura do servidor estável quando invalidada a sua demissão;

    Recondução= retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.