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CORRETO O GABARITO...
CP,
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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Apenas complementando o comentário do colega.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Contagem de prazo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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SOBRE A LETRA E
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
LEIS AUTOREVOGÁVEIS: são as que dispõem, em seu próprio texto, sobre a sua extinção. Podem ser leis excepcionais (revogam-se com a cessação das circunstâncias que a determinaram) e leis temporárias (estado de emergência, calamidades, guerras, revoluções, etc., revogam-se tão logo decorra o período da sua duração).
As leis auto revogáveis têm eficácia ultra-ativa (artigo 3º). Mas, obedecendo inteiramente ao princípio tempus regit actum, não incidem sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, ou depois da sua revogação. Seus efeitos permanecem dada a excepcionalidade que justificou a sua elaboração (Ex.: Descumprimento de tabela de preços não se apaga com a alteração dos preços - norma penal em branco). Entretanto, se vierem a ser revogadas por outra lei (lei posterior), e se a lei revogadora for favorável ao agente, há retroatividade in mellius. A ultra-atividade somente prevalece se a lei excepcional ou temporária não é sucedida por outra lei favorável.
http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina16.htm
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Resposta letra A
Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10, 1ª parte). Trata-se no dispositivo, de disciplinar,
a contagem do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração de pena, livramento condicional, sursis,etc, institutos de direito material.
Lembre-se que esses prazos são fatais e improrrogáveis, ou seja, se terminar num sábado, domingo, feriado,ou dia que não houver expediente forense, não se prorroga para o próximo dia útil.
Segundo o art. 11, desprezam-se nas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de real.
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Macete para aplicação da lei penal
LUTA
L Lugar do crime
U Ubiguidade
T Tempo do crime
A Atividade
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a) Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.
Errado: Na contagem do prazo pelo Código Penal SE inclui no seu cômputo, o dia do começo... (artigo 10 CP), desprezam-se na pena de multa as frações de cruzeiro (art 11 CP) (a afirmativa diz incorretamente que não se desprezam na pena de multa, as frações de cruzeiro, mas estas são desprezadas de acordo com o final do artigo 11CP)...
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Só para completar o que já foi trazido para elucidar a assertiva "E" pelo colega João Maria, o magistério de Rogério Greco não deixa dúvidas quanto à veracidade da mesma, quando em, suas págs. 112-3, explica a tênue diferença:
"Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional. Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional."
Torna-se clara a característica da autorrevogabilidade aduzida pela assertiva em pauta. A da ultratividade explica-se pelo simples fato de que tudo aquilo que ocorreu sob a sua vigência, mesmo que julgado posteriormente, ainda o será sob os seus efeitos, não permitindo que uma lei nova, mesmo que melhor, incida sobre o que aconteceu sob a vigência de uma lei excepcional ou temporária.
Bons estudos a todos!
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Gabarito C
a) Incorreta: Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.
Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real).
b) Correta: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
c) Correta: O princípio da legalidade compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade.
Princípio da Legalidade (art. 1º do CP e 5º, XXXIX da CF)= P. da reserva legal + P. da anterioridade + P. da taxatividade
Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º,XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
P. da reserva legal: só se pode criar infração penal e sanção penal por meio de lei federal ordinária e complementar. Toda lei penal incriminadora dever ser uma lei federal feita pela União (art. 22, I da CF).
P. da anterioridade: a lei incriminadora não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência.
P. da taxatividade: a lei incriminadora deve ser descritiva, ou seja, deve ser clara e precisa descrever com exatidão qual é a conduta
proibida.
d) Correta: A regra da irretroatividade da lei penal somente se aplica à lei penal mais gravosa.
A lei que, de alguma forma, piora a situação do infrator não retroage, nos termos do art. 5º XL da CF.
Art. 5º,XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
e) Correta: As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.
Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.
São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.
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A incorreta é a letra A.
Gabarito letra A
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LETRA A INCORRETA Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
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Alternativa correta - A
Art. 10 do CP – Contagem de prazo:
Regras acerca da contagem de prazo:
– 1ª parte: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo;
– 2ª parte: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;
OBS: Contagem de prazos no Direito Penal.
FONTE: Cleber Masson, CP comentado/2014
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GABARITO - LETRA A
BIZU
CONTAGEM DE PRAZO
CP - inclui o dia do começo.
CPP - exclui o dia do começo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.
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Gab A
Contagem de Prazo
Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
O prazo inclui-se o dia do começo e não se prorroga quando termina em dia não útil .
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Código Penal
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gabarito: Letra A.
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CUIDADO!
A letra D é discutível haja vista que lei temporária é também uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica.
A lei pena posterior que de qualquer forma favorecer o agente não é aplicada aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária (Q51279).
Grande abraço!
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GABARITO = A
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS
2029 ESTOU LÁ
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Sobre a E:
As leis penais excepcionais ou temporárias gozam de ultratividade (aplica-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de revogadas). Essas leis nascem com período certo e determinado de vigência (início e fim), como exemplo as leis penais vigentes no período da copa do mundo de futebol realizada no Brasil.
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Letra a.
Lembre-se que estamos buscando a assertiva incorreta. E como já observamos, o dia do começo deve sim ser incluído no computo de prazos penais, motivo pelo qual a assertiva A está incorreta.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Tempo do crime – lugar na ação/omissão. (Teoria da Atividade)
Lugar do crime – lugar da ação/omissão e onde ocorreu o resultado. (Teoria da Ubiquidade)
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Gabarito: A
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5
Código Penal: Inclui o dia do começo.
Código de Processo Penal: Não inclui o dia do começo.
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por eliminação gabarito letra A
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Contagem de prazo
ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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Princípio da legalidade, que se desdobra no princípio da taxatividade (proibição de criar leis genéricas), da reserva legal (somente pode ser criada lei em sentido estrito) e da anterioridade.
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o dia do começo inclui no cômputo e as frações são desprezadas.
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Fui por eliminação e acertei na mosca kkk
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Quem errou por não ter prestado atenção na palavra Incorreta?
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PROXPERA!!!