-
CORRETO O GABARITO....
CC,
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
-
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
-
Para os menores casarem precisa de autorização dos pais?
-
"A"
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
-
Havendo divergências entre os pais, qualquer um destes poderá recorrer ao juiz para que resolva a situação.
-
Lembrando que, se necessitar suprimento judicial, o regime de bens adotado deverá ser o de separação de bens!
-
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
-
Questão mal formulada. Embora o procedimento correto ao ser adotado seja o da letra A, até que se chegue a uma soluçã do desacordo por meio do Juiz, a letra B estaria correta "o casamento não será realizado".
-
GABARITO: A
Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
-
Não vejo nada de mal formulado na questão, pois ela está totalmente de acordo com o que dispõe o CC. Vejamos:
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.517 – ...
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 1.631.
O que dispõe o referido artigo?
Art. 1.631 – ...
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: A
-
Se você, assim como eu, lembrou que houve mudança legislativa em relação ao casamento do menor e ficou receoso da questão estar desatualizada não se preocupe: A alteração foi no art. 1.517, em relação à possibilidade daquele que ainda não atingiu a idade núbil (16 anos) casar, com a proibição de casamento em qualquer hipótese.
Como neste caso os nubentes já atingiram os 16 anos, permanecemos na regra do art. 1.631 e seu parágrafo único.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
===================================================================
ARTIGO 1631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.