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A I está certa mesmo?
"O regime jurídico dos bens públicos é próprio do direito público. Isto significa a não aplicabilidade dos institutos de direito privado, a começar pela propriedade."
Alguém me dá uma luz?
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Pois é...fiz essa prova e achei bem escrota as colocações da banca. Basearam-se em apenas um autor e tomaram suas colocações como absolutas e inquestionáveis.
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O regime de direito público não admite o instituto da propriedade????
A própria lei 8666 afirma que a Administração Pública poderá conceder PROPRIEDADE A OUTRO ÓRGÃO (QUE TAMBÉM É DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!):
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
vai entender!
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Essa questão está errada. Nunca que o item I está correto!
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Que bosta de questão, hein?
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Essa banca fica pior a cada dia! :(
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I - CORRETO -O conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade revela que ela não pode mais ser considerada como mero instituto de direito privado, devido à sua constitucionalização, atuando como direito fundamental e como princípio. Além disso, as facetas da função social, as limitações e a interferência estatal demonstram a perda do caráter absoluto de outrora, relativizando-se seu conceito e aplicação, passando a ser considerada como um dos instrumentos capaz de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Ademais, o caráter absoluto do direito de propriedade foi sendo superado a partir da criação do sistema de limitações negativas e de imposições positivas, deveres e ônus, desaguando na concepção da propriedade enquanto função social. Não se confunde mais, assim, a faculdade que possui qualquer indivíduo de chegar a ser sujeito desse direito, que é potencial, com o direito de propriedade sobre um bem, que somente ocorre quando é atribuído positivamente a uma pessoa, o que faz superar a ideia da propriedade como direito natural.
Silva (2011, p. 272-273) explica as divergências doutrinárias sobre o regime jurídico da propriedade privada:
Os juristas brasileiros, privatistas e publicistas, concebem o regime jurídico da propriedade privada como subordinado ao Direito Civil, considerado direito real fundamental. Olvidam as regras de Direito Público, especialmente de Direito Constitucional, que igualmente disciplinam a propriedade. Confundem o princípio da função social com as limitações de polícia, como consistente apenas no “conjunto de condições que se impõe ao direito de propriedade a fim de que seu exercício não prejudique o interesse social”, isto é, mero conjunto de condições limitativas.
III (ERRADA) - Os BENS de uso especial: são destinados ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, navios de guerra etc.), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios públicos;
IV. A autorização de uso de bem público ou simplesmente autorização de uso consiste em ato unilateral e discricionário (PRECÁRIO E SEM LICITAÇÃO) pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuadamente(É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.) um bem público, de modo privativo ( "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190)). ERRADA
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Para mais esclarecimentos sobre a I sugiro a leitura:
https://jus.com.br/artigos/27032/direito-de-propriedade-funcao-social-e-limitacoes-constitucionais
Agora não sei se isso se encaixa em Direito Administrativo :/
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Essa banca é a coisa mais estapafurdia que existe, toda prova deles é um festival de absurdos. Uma pena
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FUNDEP? É DE COMER ESSA PORRA?
O ITEM I ESTÁ ERRADO.... MAS ENFIM... GABARITO LETRA C!
O regime jurídico dos bens públicos é próprio do direito público. Isto significa a não aplicabilidade dos institutos de direito privado, a começar pela propriedade.
" SEGUNDO MARIA SYLVIA DI PIETRO OS BENS DOMINICAIS SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA ADM. PÚBLICA AGIR, EM RELAÇÃO A ELES, COMO UM PROPRIETÁRIO PRIVADO" (SINOPSE JURÍDICA DIR ADM, PAG 517, ED. JUSPODVIM)
"OS PRIMEIROS (BENS DOMINICAIS) ADMITEM A FORMALIZAÇÃO DE SEU USO POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE DIREITO PRIVADO (EX.: LOCAÇÃO, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO)" (SINOPSE JURÍDICA DIR ADM, PAG 517, ED. JUSPODVIM)
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Essa banca... vo nem falar nada, vai que é doença...
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É confortante abrir os comentários e ver que todos estão indignados com a questão.
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É de lascar! Vou fingir que não li essa aberração...sai da minha cabeça, sai da minha cabeça...I correta????
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Vá de reto, Satanás! Vou excluir, assim como os demais colegas, esta ABERRAÇÃO da minha memória! rsrs
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GABARITO LETRA C
Mas a questão I está equivocada ao afirmar a "não aplicabilidade dos institutos de direito privado", senão vejamos:
Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
(...)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Na questão II, a meu ver, a "mera vinculação a uma pessoa jurídica de direito público" não é suficiente para estender as restrições típicas do regime jurídico de direito público. Teria que haver prestação de serviço público, propriamente dita, conforme trecho da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág 984
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Se alguém puder explicar os erros da II e III , ficaria agradecido.
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Na assertiva de nº I, ao afirmar a "não aplicabilidade dos institutos de direito privado", temos como exemplo o fato de que os bens públicos não possam ser adquiridos por Usucapião, como permitido à propriedade privada.
Súmula 340 do STF:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
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A alternativa I trata do Domínio Eminente defendido por Alexandre dos Santos Aragao, 2ed, RJ, 2013 e rebatido por Justein Filho. Domínio eminente: decorre do poder de soberania pelo qual o Estado submete a sua vontade a todas as coisas em seu território. Dentre essas coisas estão os bens pertencentes às entidades públicas, submeidas ao regime de direito público. Tal domínio não constitui direito de propriedade, mas de um domínio geral e potencial. Segundo Marcal J Filho, a teoria do domínio eminente tem suas origens no período anterior à afirmação do Estado de Direito, não traduzindo corretamente a relação política e jurídica que existe entre Estado e Sociedad.
A meu ver, essa alternativa está errada! Hoje em dia não se usa mais essa teoria do domínio eminente, única hipótese de fundamento para o acerto da banca.
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2 DOMÍNIO EMINENTE
Quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão domínio eminente.
Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietário de todos os bens. Claro que não o é. Significa apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano.
Com esse sentido, o domínio eminente abrange as três categorias de bens, os quais, em tese, se sujeitam ao poder estatal:
1) os bens públicos;
2) os bens privados; e
3) os bens não sujeitos ao regime normal da propriedade, como, por exemplo, o espaço aéreo e as águas.
Desse aspecto político, que é inerente ao sentido de domínio eminente, defluem todas as formas de investida que o Estado emprega em relação à propriedade privada. Com efeito, pode o Estado transferir a propriedade privada, por meio da desapropriação, quando há utilidade pública ou interesse social; estabelecer limitações administrativas gerais à propriedade; criar regime especial de domínio em relação a algumas espécies de bens, como os situados no subsolo, nas águas, nas florestas etc. Em outras palavras, ainda que não sendo proprietário de todos os bens, o Estado pode instituir regimes jurídicos específicos que afetam fundamente o domínio.
A noção de domínio eminente, como visto, não pode se confundir com a de domínio patrimonial, porque esta importa a inclusão daqueles bens que o Estado possui na qualidade de proprietário, tal como se fora uma pessoa privada.
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
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Segundo JSCF domínio eminente relaciona-se com soberania e domínio patrimonial com os bens que o Estado possui. Nessa linha de raciocínio a alternativa I está errada.
Abaixo transcrevo o capítulo do autor sobre o tema.
1 DOMÍNIO PÚBLICO
A expressão domínio público não tem um sentido preciso e induvidoso, como se extrai da lição dos autores que escreveram sobre o tema. Ao contrário, ela é empregada em sentidos variados, ora sendo dado o enfoque voltado para o Estado, ora sendo considerada a própria coletividade como usuária de alguns bens.
Com efeito, é comum, de um lado, a referência ao domínio público no sentido dos bens que pertencem ao domínio do Estado ou que estejam sob sua administração e regulamentação. Nesse caso, o adjetivo público fica entrelaçado à noção de Estado, a quem é conferido um poder de dominação geral. Mas, de outro lado, pode o domínio público ser visto como um conjunto de bens destinados à coletividade, hipótese em que o mesmo adjetivo se estaria referindo ao público, de forma direta ou indireta. Nesse ângulo, incluir-se-iam não somente os bens próprios do patrimônio do Estado, como aqueles que servissem para a utilização do público em geral, mesmo quando fossem diversos dos bens que normalmente são objeto de propriedade (como as praças públicas, por exemplo) ou quando se caracterizassem pela inapropriabilidade natural (como o ar, por exemplo).
Logicamente, este último sentido traduz maior amplitude que o primeiro. Parece-nos, pois, que, a despeito das dúvidas que o instituto suscita, melhor é considerá-lo em sentido amplo. Em consequência, podemos conceituar domínio público, na esteira de CRETELLA JÚNIOR, como “o conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”.
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Sabendo que a III está errada e a II certa, era possível responder.
II. Os regimes de direito público têm natureza restritiva das faculdades de uso, fruição e disponibilidade dos bens (inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade, não onerabilidade). A extensão das restrições é variável conforme o regime jurídico aplicável, sendo que em alguns casos a restrição deriva da destinação do bem à satisfação das necessidades coletivas (bens de uso comum do povo), da instrumentalidade do bem para o desempenho de funções estatais (bens de uso especial) ou até da mera vinculação a uma pessoa jurídica de direito público (bens públicos, mesmo que dominiais).
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Obrigado Gisele Canto.
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A primeira que eliminei foi a I, haja vista diferença entre o domínio eminente e o domínio patrimonial.... Alguém explica por favor?
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Entendo que a questão I está errada, pois o direito de propriedade se aplica também se aplicam aos bens públicos. Veja que a questão não distingue entre domínio eminente e patrimonial. Outro ponto é que também afasta a aplicação de forma genérica de todos os institutos de direito privado o que é inviável, basta lembrar os direitos de crédito que são regulados pelo direito privado, todavia, os créditos e ações pertencentes ao Estado também são bens públicos, todavia, regulados pelo direito privado.
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KKKKKKKKKKKKKKK
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Meu Deus do Ceú, já estou até prevendo a confusão que vai ser essa prova da PGM Contagem!
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Os bens públicos tem titulares, mas os direitos e deveres daí resultantes, exercidos pela administração pública, não decorrem do direito de propriedade no sentido tradicional. Trata-se de um vinculo especifico de natureza administrativa que permite e impõe ao poder público, titular do bem, assegurar a regularidade da sua destinação, contra quaisquer ingerências.
Os bens públicos devem ter destinação que atenda ao interesse público, de modo direto ou indireto. A afetação, explícita ou tácita, atribui destinação específica ao bem, sobre o qual incidem preceitos do direito administrativo, que formam um regime de direito público.
Encontrei esse comentário em uma outra questão que tinha relação com a afirmativa I. Talvez possa ajudar na compreensão.
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PERDI 5 MIN DA MINHA VIDA CONCURSEIRIANA!!!
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A questão indicada está relacionada com os bens públicos.
- Bens Públicos: são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas
de direito público, tais como, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ou os entes da Administração Pública Indireta – descentralizada –
como as autarquias, fundações de direito público e associações públicas.
- Itens:I – CERTO. O regime jurídico dos bens
públicos é próprio do direito público.
II – CERTO. Os regimes de direito público
possuem natureza restritiva das faculdades de uso, de fruição e de disponibilidade
de bens. A extensão varia de acordo com o regime jurídico aplicável. Em alguns
casos, a restrição deriva da destinação do bem à satisfação de necessidades
coletivas, da instrumentalidade do bem para desempenhar funções estatais ou da
mera vinculação a uma pessoa jurídica de direito público.
III – ERRADO. Os bens de uso especial são
aqueles bens afetados a uma destinação específica, que fazem parte do
aparelhamento administrativo e são considerados instrumentos para a execução de
serviços públicos. Exemplos: edifícios de repartições, cemitérios públicos e
veículos da Administração.
IV – ERRADO. A autorização de uso de bem
público trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário e precário,
pelo qual o Poder Público autoriza a utilização especial de um bem pelo particular.
No item IV foi informado que a Administração Pública atribui ao particular usar
“continuadamente" um bem público, contudo, a autorização tem caráter precário –
pode ser revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, percebe-se que
o único gabarito correto é a letra C).
Gabarito do Professor: C