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ID
2463856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônio adquiriu um televisor em um estabelecimento comercial e entrou em contato com a assistência técnica para instalação. Contudo, o técnico, ao concluir de modo correto o procedimento de instalação do aparelho, constatou que este não emitia som.

Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil prevista no CDC está fundada no

Alternativas
Comentários
  • VÍCIO é defeito.

    FATO é acidente.

  • Vício do produto ocorre quando o produto/serviço NÃO funciona adequadamente. A responsabilidade por VÍCIO busca garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

    - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

     

  •  

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     

     

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14) (acidente):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20)(Defeito no Produto):

    - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

    - Comerciante tem responsabilidade solidária

  • VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO:

    É a inadequação do produto/serviço para os fins que se destinam. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como quantidade, qualidade, eficiência, etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar ao consumidor.

    Ex. Videogame que não "roda" alguns jogos. "TV QUE NÃO EMITE SOM" - exemplo da questão.

    Prazo para reclamar é decadencial:        30 dias para produtos/serviços não-duráveis.

                                                                   90 dias para produtos/serviços duráveis. (ART. 26, CDC).

    Comerciante e fabricante respondem solidariamente - Art. 18, CDC.

     

    FATO (defeito) DO PRODUTO/SERVIÇO:

    O art. 12 do CDC afirma que defeito diz respeito às circunstâncias que gerem insegurança. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    Ex. Videogame que esquenta muito e explode, ferindo o consumidor.

    Atenção: a doutrina e o STJ ampliam o conceito de fato do produto, incluindo qualquer vício grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Assim, mesmo que o produto/serviço não seja inseguro, poderá configurar fato do produto.

    As ações para reparação de  fato do produto prescrevem em 5 anos (art. 27, CDC).

     

    FONTE: Dizer o direito.

    Espero ter acrescentado algo. Abraço a todos.

  • Quando se trata de direito do consumidor, nunca devemos esquecer que a expressão "fato do produto ou do serviço" tem como sinônimas as seguintes expressões: "defeito do produto ou do serviço" e "acidente de consumo"

  • GABARITO LETRA ( D ) !  ragnar lothbrok

  • v Í c I o , I ntr Í nseco

    fat O, extrínsec O

    Método que criei para ajudar a não confundir na prova. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Fato: Fora do produto (extrínseco ao bem); os danos estão além do produto (acidente de consumo); garante a incolumidade Físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança; o prazo para reclamar prescreve em 05 anos; o comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍcio: Intrínseco ao produto; há desconformidade com o fim a que se destina; garante a Incolumidade econômica do consumidor; o prazo para reclamar é decadencIal de 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis); o comerciante tem responsabilidade solidária.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A) vício do serviço.

    Vício do produto.
    Incorreta letra “A”.

    B) fato do produto.

    Vício do produto.
    Incorreta letra “B”.

    C) fato do serviço.

    Vício do produto.
    Incorreta letra “C”.

    D) vício do produto.

    Vício do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "SEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos (v.g. TV) de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (v.g. Não emite som) ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (v.g. O consumidor não poderá ouvir os comentários/narrativa do jogo de futebol do seu time, como o gol!) ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"(g.n)

  • Um colega trouxe uma dica sobre essa questão que eu reproduzo abaixo:

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

    (Mario Dal Porto)

  • FATO = ACIDENTE

    VÍCIO = DEFEITO