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ID
2468866
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O recebimento, pelo credor, de dívida prescrita

Alternativas
Comentários
  • CC/02 - Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • E) CORRETA: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível (art. 882 CC).

     

    (...) Quando há prescrição, é extinta a pretensão relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, o qual é manejado através de uma ação condenatória. Se há extinção da pretensão o crédito é inexigível. Todavia, uma vez pago voluntariamente, o valor é irrepetível.

    (Código Civil para concursos- Cristiano Chaves de Farias e outros - juspodivm)

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Obrigação natural, embora juridicamente inexigível, o cumprimento espontâneo é válido como pagamento, e neste caso, o credor poderá retê-lo.

    Ex: dívida de jogo contraida em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.

     

    INFO 566/STJ

  • GABARITO: E 

     

    - CC | Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 

     

    A prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la. o caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo. Logo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé. Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais. Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”. 

     

    -

     

    POST FACTUM: Dívidas Fiscais (?) 

     

    O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo. Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos: 

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V – a prescrição e a decadência; 

     

    Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.

  • CONCEPÇÃO UNITÁRIA (MONISTA ou CLÁSSICA): A obrigação forma um único vínculo entre credor e devedor. Esse vínculo é representado pelo débito. Obrigação forma apenas uma relação de crédito e débito entre credor e devedor. Nessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação, mas é vista como consequência do descumprimento da obrigação.

     

    CONCEPÇÃO BINÁRIA (DUALISTA): A obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. A aqui a responsabilidade civil integra o conceito de obrigação civil

     

    Obrigação: débito + responsabilidade civil. 

     

    . DÉBITO (DEBITUM (latim) ou SCHULD (alemão)): 

    . RESPONSABILIDADE (OBLIGATIO (latim) ou HAFTUNG (alemão)):

     

    Problemática: Existe schuld sem haftung (debitum sem obligatio)? 

    Sim, nas obrigações naturais. Ex. Dívida prescrita e dívida de jogo – A prescrição atinge a responsabilidade civil

     

    Problemática: Existe haftung sem schuld (obligatio sem debitum)? 

    Sim. Ex. Fiador. O fiador só tem a responsabilidade civil, subsidiária (em regra), pela dívida alheia do afiançado.

     

  • Quando o devedor paga dívida prescrita ele renuncia tacitamente a prescrição, nos termos do artigo 191.

  • Alguém poderia explicar o equívoco da letra "A"?

  • GABARITO E

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado:

    Este se extingue pela prescrição - a extinção da pretensão é que se encerra pela prescrição, não o Direito.

    Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito - aqui sim ocorre a extinção do próprio direito.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Trata-se de obrigação natural.

     

    Vale dizer, embora a dívida se torne inexigível pela prescrição, ela continua existindo, de modo que o credor ainda pode recebê-la legitimamente.

     

    É exemplo típico de schuld (dívida) sem haftung (responsabilidade).

     

    Artigo 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

  • Pedro Carinhato, acredito que o erro da alternativa "a" foi porque incluiu a hipótese de pagamento realizado pelo relativamente incapaz. Tratando-se de absolutamente incapaz, é ato nulo, portanto eu entendo que seria repetível. Entretanto, por incluir também o relativamente incapaz, considerando que a dívida está prescrita (5 anos), já houve a decadência do direito de anular o ato celebrado sem representação dos responsáveis (4 anos), não persistindo, portanto, o vício que outrora macunava o negócio.

  • De acordo com TARTUCE:

    Por fim, o Código Civil de 2002 afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural ou imoral em dois dispositivos. Vejamos:

    – O art. 882 do CC dispõe que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Como se pode notar, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso, pode ser paga. Sendo paga, não caberá repetição de indébito.

    – O art. 883 do CC determina que não é possível a repetição àquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei. O exemplo comum é o da recompensa paga a um matador de aluguel. Completando a norma, o seu parágrafo único, determina que “No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”. Como há uma conduta socialmente reprovável, o valor deve ser destinado para uma instituição de caridade".

  • Q400862

     

    Após ter sido cobrado extrajudicialmente por José, em face de dívida que tinha com este, Mário realizou o pagamento ao credor. Logo em seguida, Mário descobriu que, na data em que realizou o pagamento, a dívida já havia prescrito.

    José não deverá restituir o valor a Mário, visto que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

     

     Q669404

     

    O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA. 

     

  • Acredito que o erro do item a consiste no fato de não ter sido dito quem pagou o débito. Caso tivesse sido o próprio incapaz, seria  possivel a anulação do ato. Mas se foi pago pelo responsável, não poderia pleitear a repetição.

  • A prescrição diz respeito à perda da possibilidade de reclamar a dívida em juízo; porém, esta continua existindo e, portanto, não se pode falar em repetição. 

    GAB: E 

  • Gabarito: E

    CC. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Há algum impedimento na hipotese de o devedor for absolutamente incapaz?

  • Pedro Carinhato, o erro da letra "A" se encontra no fato de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz (198,I), logo se não há prescrição, não há direito à repetição, o que não impede de existir nulidade dessa obrigação, por conta de uma das partes não ser capaz (salvo algumas exceções em que o ato não é nulo, como o ato-fato jurídico). Quanto ao relativamente incapaz, embora corra prescrição contra si, não há norma que diga que essa obrigação prescrita enseja a repetição, logo se aplica a ele o artigo 882 do CC (transcrito nos comentarios abaixo).

    Note-se que dívida de jogo (que é uma obrigação natural como a obrigação prescrita) admite a cobrança sempre que um menor (absoluta ou relativamente incapaz) a contrai, por expressa previsão do art. 814. Acho que foi essa a intenção do zaminador, a de, como sempre, confundir-nos.

    Abs.

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • É proibido pagar dívida prescrita? Não! Mas só bobo paga, rs.

  • Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.

  • É possível renunciar à prescrição? R: Sim. 

    A qualquer momento? R: Não. Somente após a sua consumação, tendo em vista ser preceito de ordem pública.

    A renúncia pode ser feita de quais formas? R: Expressa ou tacitamente (caso da questão)

    Renúncia tácita-> segunda parte do art. 191 CC: "tácita é a renúncia à quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição"Ora, o devedor pagou muito embora a prescrição já estivesse operada. Sendo assim, trata-se de fato incompatível com a prescrição.  

  • Questão teórica. A prescrição extingue a pretensão de buscar reparação a um direito subjetivo violado e nunca o próprio direito subjetivo, de modo que consumada a prescrição este ainda subsiste. Assim, o pagamento de crédito prescrito não enseja repetição de indébito.

  • Sobre a letra D (conforme "comentários do professor")

    A boa fé é necessária para que haja a incidência da restituição em dobro, consoante a Súmula 159 do STF; não se faz necessário, todavia, em ação de repetição de indébito, no caso de pagamento de dívida prescrita.

    Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 (art. 940, CC/02), do Código Civil.

  • sobre a letra A: a prescrição nao corre contra com absolutamente incapazes. Portanto, não há que se falar em pagamento de divida prescrita pelo incapaz, porq nao seria possivel ela decorrer.

    Por fim, a pessoa pode pagar a dívida prescrita (191 CC), assim como o relativamente incapaz

  • Em relação à assertiva "A" e ao comentário da colega Lanay:

    a lei diz que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (CC, 198, I), quando ele é o titular (credor) do direito violado e da consequente pretensão.

    Imagine-que alguém colida contra um carro que pertence a uma criança; enquanto for menor impúbere, contra ela não correrá a prescrição.

    Porém, se esta criança for a devedora (autora do referido dano), o prazo prescricional transcorrerá normalmente, pois isso a beneficia.

    Portanto, é possível a prescrição da dívida, neste caso.

  • GABARITO: E

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 

  • A obrigação prescrita converte-se em obrigação natural que não gera direito a um cumprimento (inexigível). Entretanto, acaso adimplida voluntariamente, quem a recebe fica autorizado a não devolver o que lhe foi pago (irrepetível). É um débito desacompanhado da responsabilidade.

    Fonte: Sinopses para concursos - Direito civil, parte geral

  • Nesse caso, acho que houve renúncia à prescrição, pois o devedor pagou a dívida mesmo prescrita.

  • Entendo que prescreve a pretensão de poder cobrar a dívida judicialmente, contudo a mesma não deixa de existir, logo o acerto da obrigação não gera pagamento indevido ou enriquecimento sem causa. Gab: E

  • Pagou uma dívida prescrita, se lascou. Se quiser cobrar o que foi pago, perdeu!

  • De acordo com o artigo 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.

    Vejamos: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Gabarito: E

  • O conceito dinâmico de obrigações, preconizado por Clóvis do Couto e Silva, segundo lições de José Fernando Simão, compreende a obrigação como um conjunto de fases interdependentes, necessárias à satisfação do credor, tendentes ao adimplemento, norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.

  • A obrigação prescreve quando o credor não tomou as providências para exigir dívida não paga.

    Se houve a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, o credor não mais pode exigi-la. Contudo, se mesmo prescrita, o devedor paga a dívida, considera-se adimplida a obrigação, de modo que não dá direito à repetição.

    GABARITO: E.

  • DO PAGAMENTO INDEVIDO

    876. Todo aquele que recebeu o que lhe NÃO era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebidamas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    882. Não se pode REPETIR o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Obrigação prescrita deixa de ser uma obrigação jurídica para ser apenas uma obrigação natural.

    - Com schul– com débito.

    - Sem haftung – sem responsabilidade

    883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • divida prescrita/jogo >> obrigação NATURAL (tem débito, porém, não tem responsabilidade).

    Por existir o DEVER de pagamento (débito) > não poderá ser cobrada em juizo (sem responsabilidade civil).

  • O gabarito também é decorrência lógica do disposto no artigo 191 que admite a renúncia tácita da prescrição: CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A. dá direito à repetição se o devedor for absoluto ou relativamente incapaz.

    (ERRADO) Alternativa sem sentido pois contra o absolutamente incapaz nem sequer corre a prescrição (art. 198, I, CC).

    B. dá direito à repetição em dobro, salvo se for restituído o valor recebido no prazo da contestação.

    (ERRADO) Débito prescrito não gera obrigação de pagamento. Se a pessoa pagou, pode-se entender que renunciou à prescrição e isso não gera direito de repetição do que se pagou (art. 882 CC).

    C. dá direito à repetição fundada no enriquecimento sem causa.

    (ERRADO) Vide Letra B.

    D. só não confere direito à repetição, se o credor houver agido de boa-fé.

    (ERRADO) Vide Letra B.

    E. não dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

    (CERTO) Vide Letra B.