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ID
2468869
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Luís adquiriu um terreno, por escritura pública não levada ao Registro de Imóveis e onde, posteriormente, construiu uma casa que teve emplacamento com o respectivo número, bem como a rua, que não o tinha, recebeu o nome de rua das Flores. Executado por uma nota promissória, e pretendendo obter efeito suspensivo nos embargos que opôs, diligenciou para adquirir o domínio do imóvel, incluindo a construção, sendo o bem aceito à penhora. Acolhidos os embargos e lhe sendo restituído o título, providenciou o necessário para que não mais constasse contra ele a penhora no registro imobiliário. As providências tomadas foram

Alternativas
Comentários
  •  

    B) CORRETA: registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora

     

    Para conseguir entender optei por desmembrar o problema para verificar as providências que deviam ser tomadas:

     

    Luis possuía um terreno escriturado, porém sem registro, posteriormente:

     

    1) Construíu uma casa, a rua recebeu nome e emplacamento (nada disso fora registrado)

     

    2) Foi executado por uma nota promissória, para opor embargos com efeito suspensivo, ofereceu o bem a penhora (a penhora deve ser devidamente registrada na matrícula).

     

    3) Os embargos foram acolhidos, ou seja julgados de modo favorável a Luís e assim este tem direito ao cancelamento da penhora (que também deve estar registrado).

     

     

     

  • REGISTRO: da escritura e da penhora

    AVERBAÇÃO EX-OFFICIO: do nome da rua

    AVERBAÇÃO: da edificação, do número do emplacamento e da decisão que cancela a penhora

     

     

    LEI 6.015

     Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:

     

     I - a inscrição:  e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

     III - a averbação:  d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

     

  • CORRETA LETRA B

    b)registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora.

     

    Lei 6.015/73 

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

                    

    I - o registro:                 

     

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

    II - a averbação:      

                

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

  • Se for uma escritura pública de divisão com compra e venda no mesmo ato, vai abrir matrícula do novo imóvel desmembrado, também.

     

    Lei 6015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:                 

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    II - a averbação:      

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

  • Para acrescentar :

     

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

     

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • O oficial averbará ex officio o nome da rua;

    Da Escritura Pública de compra e venda, deve ser realizado o Registro. Neste registro, será averbada a construção e emplacamento com o número. Sobre o imóvel, deve ser registrada a Penhora e averbado seu cancelamento.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Registro: da Escritura Pública e da Penhora
    Averbação: do nome da rua (ex-officio), da edificação, do número do emplacamento e do cancelamento da penhora.

    Depreende-se do enunciado da questão que o Luís adquiriu um terreno por meio de escritura pública, embora o enunciado não exponha o negócio jurídico realizado, o importante é compreender que, após a feitura da escritura pública, é necessário realizar o registro desta perante o ofício de Registro de Imóvel competente.

    Fundamento legal encontra-se no artigo 167 da Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - Registro: 
    5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;


    II - a Averbação:
    2) por cancelamento, da extinção do ônus e direitos reais;
    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios,  da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
    13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GAB B

    Complementando: A penhora é averbada ou registrada?

    Depende do Estado da Federação:

    Exemplos

    Minas Gerais - Registro

    CN MG

    Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro: 

    (...)

    IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);

    São Paulo - Averbação

    CN SÃO PAULO

    46. Para a averbação de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a apresentação da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência, salvo no caso de remessa pela Central Registradores de Imóveis (Penhora Online).1038 

    VER NCPC

     Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • DO REGISTRO DE IMÓVEIS

    167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:           

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;              

    29) da compra e venda pura e da condicional;                  

    41. da legitimação de posse;                            

    II - a averbação:

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    9) das sentenças de separação de dote;

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    22. da reserva legal;                   

    23. da servidão ambiental.