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B) CORRETA: registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora.
Para conseguir entender optei por desmembrar o problema para verificar as providências que deviam ser tomadas:
Luis possuía um terreno escriturado, porém sem registro, posteriormente:
1) Construíu uma casa, a rua recebeu nome e emplacamento (nada disso fora registrado)
2) Foi executado por uma nota promissória, para opor embargos com efeito suspensivo, ofereceu o bem a penhora (a penhora deve ser devidamente registrada na matrícula).
3) Os embargos foram acolhidos, ou seja julgados de modo favorável a Luís e assim este tem direito ao cancelamento da penhora (que também deve estar registrado).
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REGISTRO: da escritura e da penhora
AVERBAÇÃO EX-OFFICIO: do nome da rua
AVERBAÇÃO: da edificação, do número do emplacamento e da decisão que cancela a penhora
LEI 6.015
Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:
I - a inscrição: e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
III - a averbação: d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
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CORRETA LETRA B
b)registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora.
Lei 6.015/73
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
II - a averbação:
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
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Se for uma escritura pública de divisão com compra e venda no mesmo ato, vai abrir matrícula do novo imóvel desmembrado, também.
Lei 6015/73:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
II - a averbação:
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
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Para acrescentar :
Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.
Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral
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O oficial averbará ex officio o nome da rua;
Da Escritura Pública de compra e venda, deve ser realizado o Registro. Neste registro, será averbada a construção e emplacamento com o número. Sobre o imóvel, deve ser registrada a Penhora e averbado seu cancelamento.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
Registro: da Escritura Pública e da Penhora
Averbação: do nome da rua (ex-officio), da edificação, do número do emplacamento e do cancelamento da penhora.
Depreende-se do enunciado da questão que o Luís adquiriu um terreno por meio de escritura pública, embora o enunciado não exponha o negócio jurídico realizado, o importante é compreender que, após a feitura da escritura pública, é necessário realizar o registro desta perante o ofício de Registro de Imóvel competente.
Fundamento legal encontra-se no artigo 167 da Lei 6.015/73:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I -
o Registro:
5)
das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
II -
a Averbação:
2)
por cancelamento, da extinção do ônus e direitos reais;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios,
da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
13)
"ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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GAB B
Complementando: A penhora é averbada ou registrada?
Depende do Estado da Federação:
Exemplos
Minas Gerais - Registro
CN MG
Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:
(...)
IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);
São Paulo - Averbação
CN SÃO PAULO
46. Para a averbação de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a apresentação da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência, salvo no caso de remessa pela Central Registradores de Imóveis (Penhora Online).1038
VER NCPC
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
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DO REGISTRO DE IMÓVEIS
167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
41. da legitimação de posse;
II - a averbação:
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental.