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ID
2468980
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA

    INFORMATIVO Nº 0572 - STJ 

    28 DE OUTUBRO A 11 DE NOVEMBRO 2015.

    DIREITO PENAL. GUARDA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.

     

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. A redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento indica a necessidade de definição do que vem a ser arma de uso restrito, tratando-se de norma penal em branco. Essa definição é deixada pelos arts. 23 e 27 do Estatuto ao Poder Executivo (arts. 11 e 18 do Decreto 5.123/2004), que, por sua vez, remete a portaria do Comando do Exército a autorização para pessoas físicas ou jurídicas terem essa espécie de porte. Entretanto, é equivocado referir o art. 16 como norma penal em branco para permitir que algum preceito infralegal possa interferir em prerrogativa de magistrado inscrita em lei complementar. A regra regulamentadora não pode, a pretexto de integrar os elementos do tipo, estabelecer restrições a direitos previstos em outras leis, inclusive com o poder incriminador de quem explicitamente não está sob sua égide. As portarias do Comando do Exército não se aplicam a magistrados, pois invadiriam competência reservada à lei complementar (art. 93 da CF), tocando em assuntos relativos a direitos e prerrogativas da magistratura, limitando indevidamente o seu exercício. Assim, não pode uma lei ordinária sobre desarmamento delegar a um decreto federal e a uma portaria a restrição de direitos e prerrogativas da magistratura, especialmente para tornar a sua não observância um crime, violando o princípio da tipicidade estrita. Do mesmo modo, o STF considerou atípica a conduta de magistrado possuir arma de uso restrito (HC 102.422-SP, DJe de 24/9/2010). Mutatis mutandis, trata-se de caso que guarda várias semelhanças com o presente. Com efeito, o direito ao porte consta no art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN). Há uma restrição específica nesse direito de que a arma seja destinada à defesa pessoal. E a melhor interpretação aqui é de que defesa pessoal está no animus do porte, e não no calibre da arma. Fora isso, as restrições infralegais são indevidas ou no mínimo discutíveis no âmbito da magistratura. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

     

  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Informativo STJ 586 ( 1º a 31 de julho de 2016).

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016. 

  • a) O Princípio da Consunção será aplicável, aos referidos delitos, apenas quando o nexo de dependência entre eles restar-se induvidoso, ou seja, caso se constate a existência de um meio ou fase necessária a determinada finalidade. Pois, resultando de desígneos autônomos, consistirão por óbvio em crimes autônomos.

    b) e c) Comentários dos outros colegas.

    d) Eventual ressarcimento ou devolução da coisa não exclui a prática delitiva, mas é causa de diminuição de pena nos moldes do art. 16 do CP, a depender do caso.

    e) § 3º, art. 171 do CP - a pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em dentrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficada. C/C Súmula 24 STJ - aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do CP.

  • Correta, A

    Desígnios Autônomos - Concurso Formal impróprio - quando o agente, mediante uma só ação, produz 2 ou mais resultados, com dolo de praticar ambas as condutas. Creio que este seria o caso a ser aplicado na assertiva A

  • Exceto o gabarito. Todas as outras decorrem de informativos. FCC danadinha com as jurisprudências.
  • ALTERNATIVA D - ERRADA

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há muito tempo (HC 61.928-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2007), que a reparação do dano no crime de estelionato não é causa de extinção da punibilidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena, tal como descrito no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Trata-se de simples aplicação da lei, que já é bem razoável.

  • De acordo cm a lei os conselheiros do TC NAO TEM PRERROGATIVAS para andar com AMA , mas o stj entende que os tc´s também se enquadram no ambito da lei da magistratura... portanto podem portar arma de fogo e a lei nao especifica se podera ser restrit ou permitida deixando a cargo do jugador

  • O STJ já decidiu que conselheiro de Tribunal de Contas Estadual que matém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime (APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015).

  • Entendo que a alternativa E também é correta. A Empressa de Correios e Telégrafos não é entidade de direito público. Assim, se a lei diz que a majorante se aplica a "entidade de direito público", fazer incidir essa majorante é aplicar analogia em prejuízo do réu. Quando é entidade autárquica, tudo bem, pois é entidade de direito público. No entanto, quanto aos correios, daí não incide a majorante.

  • a)

    não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos. 

  • A súmula 24 do STJ não é aplicável à alternativa E, pois os serviços postais não são prestados por entidades da Previdência Social, que têm atribuição na área da seguridade social. Os Correios, responsáveis pelos serviços postais em caráter de monopólio em nosso país, têm natureza jurídica de empresa pública, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, e também não se enquadram nos conceitos de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    A meu ver, a aplicação da majorante quando o crime for cometido contra os Correios se trata de analogia in malam partem e viola as garantias da legalidade e taxatividade penais.

  • A  - Correta 

     

    HC 322702 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2015/0101786-1

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/06/2017

     

    Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.

     

    B - Errado

     

    Informativo nº 0572
    Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    CORTE ESPECIAL

    DIREITO PENAL. GUARDA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.

     

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

     

    C - Errado

     

    Informativo nº 0586
    Período: 1º a 31 de julho de 2016.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

     

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. 

     

    D - Errado

     

    HC 322758 / SP

    HABEAS CORPUS
    2015/0102226-2

    Relator(a)

    Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/08/2015

     

    O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.

     

    E - Errado 

     

    ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

  • Gabarito: letra A

    Só acrescentando em relaçao à alternativa correta:

     

    Há 4 súmulas ( 3 do STJ e uma Súmula vinculante) relacionadas à competência e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso que devem ser lembradas, quais sejam:

     

    Súmula 104 do STJ - Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino;


    Súmula 200 do STJ - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.


    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    Súmula vinculante no 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
     

    Bons estudos.

  • Sobre a B: Se o cara é um magistrado ou equiparado "...é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. " 

    Se não é, comete crime hediondo. 

    Anotado.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere à alternativa "E", encontrei este julgado no site do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP.
    APLICAÇÃO.
    LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
    ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
    APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
    2. Incide a majorante do § 3º do art. 171 do CP se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1457518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)

     

    Força, foco e fé! =)
     

  • Sobre a Letra B:

     

    PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
    1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta.
    2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente.
    3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito.
    4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
    5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
    (APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)

  • gabarito A:

    o Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito NÃO comete o crime do art. 16 da Lei n°10.826/2003.

  • a) Como regra, o uso de documento é post factum impunível do crime de falsidade ideológica ou da falsificação de documento, aplicando-se, portanto o princípio da consunção. Entretanto, se há desígnios autônomos em relação à pratica dos 02 crimes, o sujeito responderá pelos 02 em concurso material.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A jurisprudência do STJ tem entendido que não se aplica a consunção quando o crime de falsidade ideológica e o de uso de documento falso são animados por desígnios autônomos.  Nesse sentido, é importante trazer à colação trecho de acórdão da Corte Superior que trata expressamente da matéria:
    "HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  IMPROPRIEDADE  DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE   DOCUMENTO  FALSO.  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE. DELITOS  AUTÔNOMOS.  TESE  DE  INOCORRÊNCIA  DO  DELITO  DE  USO  DE DOCUMENTO  FALSO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE   NA   VIA   ELEITA.   DOSIMETRIA.   PENAS-BASE.   VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL  DOS  VETORES  DA  CULPABILIDADE  E  CIRCUNSTÂNCIAS  DO DELITO.  FUNDAMENTOS  INIDÔNEOS.  PENAS  REDUZIDAS.  REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS  E  REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(...) Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção  na  hipótese  vertente,  pois  as  instâncias  de  origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese  defensiva  de  que  inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento  falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.(...)"(HC 322702 / RJ; Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; QUINTA TURMA; DJe 30/06/2017)
    A assertiva contida neste item está, portanto, correta.


    Item (B) - O STJ já manifestou o entendimento de que Conselheiro de Tribunal de Contas se equipara a desembargador, que, por sua vez, tem direito a porte de arma e de munição sem qualquer forma de distinção quanto à classificação do tipo de uso.
    Neste sentido, é importante trazer à baila trecho de acórdão do STJ que trata especificamente do tema:
    "PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE. 
    1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta. 
    2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente. 
    3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito. 
    4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados. 
    5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
    (APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015) 
    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Item (C) - O STJ já se manifestou no sentido de que não configura crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. Neste sentido. é o teor do acórdão proferido no âmbito do HC 310.901-SC, da relatoria do Min. Nefi Cordeiro, publicado no DJe de 28/6/2016,  in verbis:
    "Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial." 
    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Item (D) - Não há previsão legal de isenção de pena especificamente para os casos de crime de estelionato quando o agente do delito devolve a coisa para o sujeito passivo ou mesmo o ressarça. Aplica-se à espécie, no entanto, a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16, do Código Penal. Veja-se o trecho de acórdão do STJ em que a Corte se manifesta neste sentido, in verbis: "(...) 3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (...) " (HC 322758 / SP;  da relatoria do Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; QUINTA TURMA; publicado DJe 01/09/2015)
    Diante do exposto acima, verifica-se que a afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é aplicável a majorante estabelecida no artigo 171, §3º, do Código Penal, nas hipóteses de emissão de cheque sem fundos para pagamento de serviços postais em desfavor de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A esse teor é oportuna transcrever excerto de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM  PROVISÃO  DE  FUNDOS.  EBCT.  PAGAMENTO  DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA  PÚBLICA  E  ESSENCIAL.  MAJORANTE.  ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART.  34,  XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser  recebidos  como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 
    2.  Incide  a  majorante  do  §  3º do art. 171 do CP se o crime for cometido  em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    (...)"

    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Gabarito do Professor: (A)
  • "Nesse contexto, não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 171, § 3º, do CP no caso, pois Diversamente daquelas Empresas Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado." (REsp 894.730/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).

  • a) Verdadeiro. Entendimento pacífico do STJ. Caso os desígnios sejam autônomos, a falsidade ideológica não se encontrará na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso, conclusão que torna inviável a subsunção na hipótese presente.

     

    b) Falso. Prevalece a interpretação de que o Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual estaria equiparado ao magistrado, este que, por sua vez, submete-se à LOMAN, lei que não faz distinção entre armas de uso permitido e de uso restrito. Neste sentido, por ausência de previsão legal (sendo vedada a analogia in malam partem) a conclusão seria pela atipicidade da conduta. Neste sentido, vide Info nº 572 do STJ, ressaltado pelos colegas.

     

    c) Falso. Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

     

    d) Falso. O delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo, ingressando na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar, no máximo, arrependimento posterior.

     

    e) Falso. Sendo os Correios, empresa pública, prestadora de serviço público, deve incidir a majorante do § 3º do art. 171 do CP.

     

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Engraçado que quando o peixe é grande não configura nada. Quando é crime de pobre configura tudo.

  • Sobre a Assertiva B

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados.

    APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015. (Informativo do STJ nº Informativo nº 0572Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

    A jurisprudência do STJ tem entendido que não se aplica a consunção quando o crime de falsidade ideológica e o de uso de documento falso são animados por desígnios autônomos.

  • A lei deveria ser para todos!

    só por que o cara é juiz ele não precisa respeitar a lei de armas????

    Eles que deveriam dá o exemplo à sociedade, mas agindo assim, não passam de imorais e hipócritas!!!!!

  • Leonardo,

    O fato dele ser juiz ja implica uma serie de outras complicações quanto a sua segurança. 

    Imagina se voce fosse juiz e desse uma sentença em desfavor de um individuo do alto escalão do PCC, voce acha que nao haveria represalia ?
    Pelo visto voce nunca viu ou assistiu aos videos do PCC, nos quais eles mandam matar procuradores, juizes,.. caso eles dificultem ou atrapalhem a organização criminosa.

    Ja que voce citou a lei, há um trecho da CF que diz que é preciso dar tratamento desigual aos desiguais. Por ai voce ja nota que precisa estudar muito mais antes de sair gritando aos quatros ventos igual os alienados. 

     

     

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Assertiva A

    não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos.

  • A) HC 322702 - Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária.

    B) Informativo nº 0572 - O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

    C) Informativo nº 0586 - Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. 

    D) HC 322758 - O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.

    E) ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. 

    Súmula 104 do STJ - Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino;

    Súmula 200 do STJ - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula vinculante no 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Leonardo (nos comentários) é o típico Gado. Não pode falar de arma que já se coça inteiro. Sem falar que desmerece quem possui entendimento contrário e também pq comete o principal erro que o GADO comete:

    • Ler uns artigos da constituição (os mais repetidos pelos tocadores de berrante) e tratá-los individualmente, sem qualquer interpretação com os demais artigos e princípios da Constituição