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Gente, que aburdo o gabarito!
A resposta correta, na minha humilde opinião, deveria ser a "o Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí (Caso 2)" - letra "c".
Isso, pois é pacífica a jurisprudência do STF e do STJ que, nos casos de crimes contra à vida, há exceção a teoria do resultado, aplicando-se a teoria da atividade:
(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
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De fato a questão foi mal elabora, tendo em vista as decisões recentes que consideram como competente o local do ultimo ato de execução, quanto aos crimes que produzem o resultado artificialmente em outro local. Como exemplo o sujeito que é esfaqueado em uma cidade, e é levado para outra somente para tratamento, e acaba falecendo nesta cidade. Visa-se com esse entendimento tornar mais segura a colheita de prova no local da conduta.
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Além de contrariar o entendimento pacificado da teoria da atividade nos casos de crimes contra a vida, não poderia considerar como resposta a competência de qualquer Tribunal do Júri, no caso 1, pois não disse ser o homicídio doloso ou culposo. Infelizmente, não temos bola de cristal na prova para adivinhar. Gabarito absurdo!!!
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Há um erro enorme, já que o primeiro caso compete ao Tribunal do Júri de Florianópolis.
Abraços.
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Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.
RESPOSTA: Trubinal do Juri de Florianópolis ou Itajaí.
Em relação a competência territorial, o Art. 70 do CPP adotou a teoria do resultado (Itajaí):
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Contudo, considerando a consução normalmente ocorre em local diverso do que os atos executórios foram praticados (Florianópolis), a jurisprudência tem relativizado a norma supracidata, aplicando a teoria do esboço do resultado:
Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. (STJ (HC 95.853/RJ)
Por fim, a competência material é do Tribunal do Juri, vez que o homicídio é crime doloso contra a vida.
CF Art. 5. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.
RESPOSTA: A competência é do juizado especial de Itajaí, pois a Lei 9.099/95 adotou a teoria da atividade.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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GABARITO: D
CASO 1 [TRIBUNAL DO JURI]: CF/88 | Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; CPP | Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [TEORIA DO RESULTADO], ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CASO 2 [COMARCA DE ITAJAÍ]: CF/88 | Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; CPP | Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal [TEORIA DA ATIVIDADE].
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POST FACTUM: CONTRADIÇÃO (OU NÃO) ENTRE AS ALTERNATIVAS "C" e "D" SOBRE O "CASO 1"
1. ALTERNATIVA "C": A alternativa (considerada errada) parece sugerir quanto ao "caso 1" a posição jurisprudêncial do STF e STJ conhecida como esboço do resultado. Essa teoria relativIza a regra geral do artigo 70 do CPP em casos em que o resultado ocorrer em outro lugar, distinto daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. Porém, observe que a alternativa não foi dada como correta. Isso porque a banca não optou pelo entendimento jurisprudêncial, mas, sim, pela LITERALIDADE DO ART. 70 DO CCP.
2. ALTERNATIVA "D": A alternativa "D" (considerada correta) apenas afirma, quanto ao "caso 1", que a competência será do "Tribunal do Júri", não entrando no mérito se sería do tribunal de florianópoles ou não. Mas, conclui-se que ela adotou a teoria do resultado (Juri de Itajaí), pois considerou a alternativa anterior errada (Juri de florianópoles).
3. CONCLUSÃO: A banca aparentemente optou pela literaldiade do artigo 70 do CPP (teoria do resultado) em detrimento da teoria jurisprudêncial SOLIDA do STF e STJ. É possível dizer que questão não possui alternativas contraditórias, mas contraria a Jurisprudência dominante sobre o tema.
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Infelizmente, a questão é muito sacana. Não dá pra imaginar que se pede a literalidade já que a assertiva C traz claramente o entendimento adotado pelos tribunais superiores. Além do mais, prevê especificamente o tribunal do júri da comarca de Florianópolis, ao passo que a outra prevê de forma muito genérica "tribunal do júri". Lamentável.
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Encontrei esse informativo que diz que nos crimes contra a vida aplica-se a teoria da atividade.
Informativo 715/STF: Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.
Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.
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FCC don't give a shit para os entendimentos do STF.
É pacífico nos tribunais que em casos de homicídio a competência é definida pelo local da conduta, ainda que em outro seja o resultado.
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Em crimes plurilocais, aplica-se a a teoria do resultado.
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Bibiana Bernardes
CREIO QUE SEJA A EXCEÇÃO E NÃO A REGRA.
(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode (E NÃO DEVE) ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
SOMENTE UMA SUGESTÃO DO PQ DESTE GABARITO.
ABRAÇO A TODOS, BOM ESTUDO.
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Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.
Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.
no caso 1) Levando-se em conta que a teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.
Nesse contexto pode-se definir como juizo competente tanto o do local onde foi praticada a ação ou omissão que levaram ao obito da vitima, como do local onde este ocorreu, mesmo sendo em local diverso de onde foram praticados os atos do crime.
No caso 2) Por se tratar de crime simples e que exige a materialidade ( pratica do ato ilicito) considera-se crime perfeito no momento da pratica do ato, independente da consumação posterior, sendo aplicavel a teoria da ubiquidade em relação ao local onde foi praticada a ação delitiva.
Alternativa "D" Correta.
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Discordo do gabarito, no caso de crimes dolosos contra a vida, o julgamento será pelo tribunal do júri do local dos atos executórios, por ser mais pragmática a obtenção de provas e bla, bla bla,bla. Teoria do esboço do resultado, já citada nos comentários, etc. (entendimento dos tribunais superiores)
A banca adotou a literalidade do CPP.
Concluo então que quando a banca for silente no enunciado da questão, se ela quer de acordo com a jurisprudencia ou do CPP, devemos responder de acordo com o CPP.
Bom... pelo menos até o próximo concurso em que a banca for omissa no enunciado e respondermos de acordo com o CPP e ela adotar a jurisprudencia!!!! ô vida essa de concurseiro!!!
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Nossa, quanta discussão. A FCC costuma optar pela simplicidade da lei. A Cespe é o contrário, porque adora um jurisprudência.
Eu fiquei com dificuldades na questão porque fiquei pensando em Floripa e Balneário Camburiú. Cidades boas p/ não se fazer nada e relaxar Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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DATA VÊNIA AOS COLEGAS, O GABARITO DA QUESÃO ESTÁ CORRETO.
ORA, A REGRA É:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (TEORIA DO RESULTADO)
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (TEORIA DA ATIVIDADE)
A JURISPRUDÊNCIA TRAZ UMA EXCEÇÃO, QUANDO MELHOR À INSTRUÇÃO DOS FATOS. O QUE NÃO PODE SER ENTEDIDO COMO REGRA. CUIDADO COM O ENUNCIADO, NÃO VAMOS DEIXAR QUE O EXCESSO DE ESTUDO NOS ATRAPALHE.
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Que horror!
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Como assim !!! FCC sua doida , vai estudar.
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hun????
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A mais proxima da regra do CPP seria a letra "c", inclusive com julgados do STJ (homicídio no local da prática, ainda que a morte tenha consumado em outra comarca, por ser a da prática do crime o local mais apropriado para aferir a regra das provas).
E o estranho que as "comarcas" parecem ter seus respectivos códigos de organização judiciária.
Eu heim...
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Olha, essa questão exige esforço de interpretação.
Com efeito, conforme os colegas explicaram, o art. 70 do CPP determina que, in casu, a competência para julgamento será da comarca de Itajaí. Já a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que em caso de crime plurilocal, a competência poderá ser determinada pelo local onde ocorreram os fatos, logo tanto o tribunal do Júri de Florianópolis como de Itajaí seria competente para o julgamento do caso 1.
O caso 2 não tem maiores discussões e a lei 9.099 deixa assente que a competência é do local onde foi praticada a ação (Itajaí).
Agora vamos às alternativas:
a) o Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca do Balneário de Camboriú (Caso 2). Totalmente errada
b) em ambos os casos, segundo a regra de distribuição, o juiz criminal da Comarca de Itajaí. Totalmente errada
c) o Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí (Caso 2).
A princípio parece correta, mas poderia ser o caso de competência do Tribunal do Júri da Justiça Federal e a questão ao falar em "comarca", ou seja, está afirmando ser competência da Justiça Estadual. Ademais, a jurisprudência afirma que a competência em caso de crime plurilocal PODE ser do local dos atos executórios, o que nos leva a entender que terá mais de um local competente para julgamento do caso (Florianópolis ou Itajaí).
d) o Tribunal do Júri (Caso 1) e o juiz singular (Caso 2), segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí.
Esta alternativa apenas afirma que a competência será do Tribunal do Júri, que pode ser no âmbito da Justiça federal ou estadual. Ademais a assertiva não fala o nome da cidade, que pode ser Itajaí ou Florianópolis. Perceba que a explicação ("segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí) se refere ao caso 2, como fez na alternativa "c". Se quisesse estender a explicação para o caso 1 o examinador teria se valido de expressões como "ambas" "ambos os casos" como fez nas demais alternativas. Além disso, mesmo que a explicação esteja se referindo ao caso 1, a assertiva não estaria errada, tendo em vista tratar-se de regra do art. 70 do CPP.
e) em ambos os casos, segundo a regra de prevenção, o juiz criminal da Comarca de Itajaí. Totalmente errada.
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A professora fala, fala, fala, mas não vai no cerne da polêmica: prevalece o q? CPP ou STF?? Ela sequer cita isso. Odeio quando os profs fogem da raia e fingem não ver o real problema da questão
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Gabarito: letra D
Em que pese as enormes discussões e dúvidas em relaçao ao gabarito, creio que a letra D realmente seja a correta. Apesar do entendmento jurisprudencial, é importante que tenhamos em mente, como lembrado por um colega, que a jurisprudência traz uma exceção à regra geral de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
A questão fala que, iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí (consumação da infração aplica a teoria do resultado) e a prisão do acusado em Blumenau.
TRECHO DA OBRA DE RENATO BRASILEIRO:
Crimes materiais são aqueles cuja consumação depende da produção naturalística de um determinado resultado, expressamente previsto pelo tipo penal, tal como se dá com os crimes de homicídio, infanticídio, etc. Como esses crimes consumam-se com a produção do resultado, o foro competente é o do local do resultado.
#foconosestudos #Embuscadossonhos
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Boa questão. ALTERNATIVA D.
O CPP adota, regra geral, adota a teoria do resultado.
Caso 1: Em Itajaí ocorreu o resultado morte(teoria do resultado). A teoria da ação somente é adotada nos crimes dolosos contra a vida, segundo STJ, quando mais adequado à colheita das provas e para a satisfação da sociedade vitimada pelo delito(RT 678/379).
Caso 2. Em itajaí ocorreu o resultada do crime de menor potencial ofensivo. Nessa espécies de crime, adota-se, também, a teoria do resultado.
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eu resolvi a questão entendendo que de regra o CPP adota a teoria do resultado para o 1 caso; o segundo caso pelo que ja estudei entendo que é a teoria da atividade já que é um crime de potencial ofensivo sendo exceção a regra do CPP, foi seguindo esse raciocinio que acertei a questão
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Eu acho que a questão é mal formulada.
Tipo, eu pensei... "Ah começou em Floripa, mas o cara foi dar o tiro de misericórdia lá em Itajaí" porque a questão diz que começou lá em Floripa e eu já fiquei imaginando uma super perseguição a lá novela das 8 da Globo e aí eu pensei que também tiveram atos executórios em Itajaí e não só o resultado lá aí eu fui pela juris do STF e pensei "Júri de Itajaí!".
Ok. Eu pensei demais e acertei, mas não é bom fazer isso na hora da prova.
Alguém sabe se a questão foi anulada ou teve gabarito modificado?
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Realmente estão certos os colegas que dizem que a fixação da competência no caso de homicídio que ocorre em mais de uma jurisdição é (i) exceção à regra e (ii) facultativa.
Tese 6 da edição 72 da Jurisprudência em Teses do STJ:
"6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP) [regra], sendo possível [faculdade] a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. [exceção]"
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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.
Minha dúvida é como afimrar que é a Competência é do TRIBUNAL DO JURI, pois e a questão não diz HOMICÍDIO DOLOSO, da pra se concluir que toda vez que a FCC trazer a palavra "HOMICÍDIO" é HOMICÍDIO DOLOSO?
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Código Penal
~> Tempo do crime = Teoria da ação ou atividade
~> Lugar do crime = Teoria da ubiquidade ou mista
Código de Processo Penal
~> Competência = Teoria do Resultado
Lei dos Juizados Especiais
~> Competência = Teoria da Atividade
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SIMBORA MEU POVOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
Não é que o gabarito esteja errado, mas que a FCC desconsiderou o entendimento do STF e STJ.
Para a banca... o crime de homicídio estaria sim contemplado pelo artigo 70 do CPP.
Ora, existem várias interpretações controvertidas nos tribunais superiores. Um exemplo é a competência territorial se tratando de crime de homicídio (doloso e culposo). O artigo 70 do CPP é claro ao fixar que o processo penal deve tramitar no local onde o crime foi consumado, logo, se alguém é baleado na cidade de Florianópolis e vem a óbito da cidade de Salvador, a comarca onde o processo deveria ser instaurado, por óbvio, seria Salvador.
Porém, adotando a teoria do esboço do resultado, o STJ e o STF entendem que a competência é da comarca de Florianópolis, onde o crime foi executado e deveria ter sido consumado, sob o argumento de que ali é o melhor local para se colher a prova e se responder à sociedade, já que as testemunhas estão naquela cidade e é também ali que ocorreu o abalo social.
Nesse sentido... por mais coerentes que sejam os argumentos, críticas se edificam contra essa interpretação, pois o Poder Judiciário estaria revogando dispositivo legal e criando outro, tarefa do Poder Legislativo, o que violaria a tão delicada e democrática separação dos poderes.
Deus no comando SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEE
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Resumindo: Candidato vai pra uma prova dessa com 50% de chance de acertar, mesmo dominando todo o assunto!
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O pior de tudo é a própria professora explicar errado, sequer mencionando o posicionamento dos tribunais superiores.
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LETRA D CORRETA
CASO 1 CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CASO 2 LEI 9.099 Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Essa questão é um absurdo! INACREDITÁVEL a capacidade da banca em lascar as pessoas que estudam! Não fala nada, do tipo segundo a lei ou a juris!!
as vezes acho a fcc muito pior que a Cespe!
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aprendi que no caso de homicídio doloso, crimes tentados e 9099/ 95 seria usada a teoria da atividade...tendi nada
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Fui assistir a explicação da professora crente que ela adentraria no mérito do entendimento de que homicídio aplica teoria da ação e phaa!!! A professora finge que isso nem existe. Segundo raciocínio dela se a pessoa é alvejada em Belém - PA, é encaminhada em coma para tratamento em São Paulo - SP, falece 3 semanas depois, seria então São Paulo competente?!!! (Vai dar trabalho testemunha aparecer em plenário)
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Incrível uma prova pra juiz não considerar o posicionamento pacífico do STF quanto à teoria da atividade nesse caso.
Além do mais, o enunciado da questão sequer deixou claro "Conforme os termos do CPP", por exemplo...
Tá cada vez mais difícil estudar para concursos... a gente aprende a lei, aprende a regra, aprende a exceção, tem que saber o posicionamento pacífico do STF, STJ, tem que saber o que é majoritário... e, na hora de uma questão dessas, a banca ignora todos os entendimentos e considera como certa a "regra geral" que não é aplicada, de fato...
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Realmente foi desconsiderado o posicionamento dos Tribunais Superiores (Info 489, STJ e Info 715, STF) sobre o assunto. No caso do homicídio, adotar-se-ia a teoria da atividade, como forma de privilegiar a verdade real, facilitando a colheita de prova, bem como garantir uma efetiva resposta à sociedade do local em que o crime foi executado, eis que mais interessada na sua punição, nos dizeres do professor Leonardo Barreto (Coleção Sinopses para Concursos, pág. 256, 7ª edição, Editora JusPodivm).
PS.: Que apesar dos pesares, possamos sempre seguir adiante!
- A quantidade de pessoas que marcaram a letra C (tida como incorreta pela banca), quase se iguala à quantidade que marcaram letra D (correta para a banca), estatisticamente falando.
E os comentários da professora não ajudou muito, apesar de ser visível a preponderância da letra da lei no caso em tela.
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Quem mais marcou a letra C abafando que tinha acertado a questão levanta a mão......
Só Jesus na causa..
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GABARITO D
É competente para julgar as ações penais:
Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau:
Teoria do Resultado, ou seja, para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime
Art. 70 do CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Tribunal do Júri de ITAJAÍ.
Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal:
Teoria da Atividade, ou seja, para essa teoria o lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão).
Art. 63 da Lei 9.099. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Juiz Singular segundo a organização judiciária da Comarca de ITAJAÍ.
OBS: Embora nas varas criminais tramitarem processos sobre casos gravíssimos, como crimes dolosos (intencionais) contra a vida, não são elas as responsáveis pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois estes são feitos, não pelas varas criminais, mas sim júris populares, formados por cidadãos comuns, maiores de 21 anos de idade, sem distinção de sexo, profissão, renda ou escolaridade, e que não tenham pendências com a lei. Os casos são levados ao júri popular pelo juiz criminal, por meio do ato de pronúncia do réu.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O gabarito da questão está, sem dúvida, equivocado quanto à competência para o julgamento no CASO 1. Com efeito, segundo a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, no caso de crimes dolosos contra a vida, EXCEPCIONA-SE a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, para privilegiar a produção da prova e facilitar a apuração e o julgamento dos delitos dessa natureza pela comunidade onde vivem, geralmente, autor e vítima do crime, adotando-se, no caso, a teoria da ATIVIDADE. Aliás, esse também é posicionamento da melhor doutrina a respeito da questão, de modo que, embora seja a teoria do RESULTADO a regra de competência processual penal no direito brasileiro, no caso do homicídio trazido pela questão, a competência seria da Comarca de Florianópolis, onde ocorreram os atos executórios.
De fato, não faz o menor sentido que uma vítima alvejada em determinada comarca e levada para um hospital da cidade vizinha, vindo lá a falecer, tenha julgamento em uma comunidade totalmente estranha à sua, o que iria de encontro aos próprios fins do Tribunal do Júri. É isso que sugere o gabarito oficial, estando em total desarmonia com a jurisprudência a respeito do tema. Nesse sentido, confira-se: (STF, 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013, STF, HC 112.348/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e STJ HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012, dentre outros).
Portanto, na minha opinião, com a devida vênia, não seria nem caso de anulação da questão, mas de mudança mesmo do gabarito oficial por contrariar frontalmente a jurisprudência da Suprema Corte, prejudicando sensivelmente o candidato que acompanha as decisões do STF em temas de sua competência constitucional.
Lamentável que uma questão para o cargo de juiz de direito seja elaborada dessa forma!
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2963 pessoas erraram a questão....sinistro! Devemos entender que a Lei prevalece sobre a jurisprudência. A questão nao perguntou "conforme entendimento... então segue a regra.
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Me deu até um alívio o comentário da Bibica Ripilica!
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A questão está com o gabarito errado. Não existe isso que a lei prevalece sobre a jurisprudência. No Brasil, aliás, a lei é aquilo que a jurisprudência diz que ela é, sobretudo a jurisprudência do STF.
Por outro lado, se a questão não pede o entendimento jurisprudencial, também não diz "de acordo com o CPP ou de acordo com a lei X". Então, em questão objetiva, a banca deve articular logicamente, não podendo trazer questão que impera a exceção à lei, como no caso do crime de homicídio.
Lamentável o equívoco da banca. E a maioria aqui acertou por conhecer exatamente a exceção! Parabéns!
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Querer justificar um gabarito desse, é ter plena certeza que você não estuda jurisprudência.
Quem "acertou" errou.
CRIME MATERIAL- teoria do resultado
CRIME CONTRA A VIDA- teoria da atividade
CRIME PERMANENTE OU HABITUAL- prevenção.
GABARITO D
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"Sabe aquele dia em que o examinador acorda de ressaca muito louco doidão?" Então...hahahahahaha HA HA HA HA...tem que rir pra não chorar!
De qualquer forma acho que o mínimo que a banca deveria fazer em questões como essas em que há divergencia é dizer "conforme a lei" ou "conforme o entendimento jurisprudencial", resolva a questão. Seria mais justo/honesto com o canditado.
MAAAS de qualquer forma, segue o jogo!!!
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A conclusão que se pode chegar é que, nas provas da FCC, quando o encunciando não fizer menção EXPRESSA à jurisprudência, é porque está pedindo de acordo com o texto legal. Não podemos esquecer que, em que pese uma aparente mudança da banca, que deixou de ser copia e cola da lei, ela ainda cobra PREDOMINANANTEMENTE questões com base na lei seca.
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Muitos colegas reclamando, mas o fato é que reforcei, mais ainda, a tese de que precisamos aprender a fazer provas, pois acertei a questão por conta de um raciocínio um tanto quanto esdrúxulo, mas que de fato funcionou.
Vejamos. Considerando tanto o disposto no CPP como o entendimento jurisprudencial (STJ. HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012), bem como a teoria da Ubiquidade (LUTA), e, ainda, a LOJ do Estado de Santa Catarina, temos que, para o crime de homicídio, seria competente tanto o Tribunal do Júri da comarca de Florianópolis, como a de Itajaí.
Observe-se o disposto no art. 74, CPP:
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Com isso já se descartam as alternativas B) e E), restando, portanto, as alternativas A), C), e D).
No entanto, a Lei de Organização Judiciária do Estado assim preconiza:
Art. 48 - Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.
Ou seja, havendo um Tribunal do Júri em Florianópolis/SC, e outro em Itajaí/SC, considerando o HC 95.853/STJ, e aplicando a teoria da Ubiquidade (LUTA), tem-se que seriam competentes, para o homicídio, tanto o Júri de Florianópolis/SC como o de Itajaí/SC.
Aí é que entra a habilidade de fazermos prova: considerando o exposto, encontramos como corretas tanto a alternativa A) como a C), o que nos faz ficar em dúvida entre uma e outra.
Mas (agora vem o pulo do gato), verificando a alternativa D), esta fala apenas em "Tribunal do Júri", sem especificar a comarca (o que de fato não está errado!!).
Então, o que nos resta? Como não podemos admitir duas respostas corretas, tendo que escolher apenas uma das alternativas, e verificando que não há incorreção na alternativa D), eliminei a A) e a C), já que ambas se anulam, e marquei a D), pelo fato de não conflitar com nenhuma das outras alternativas.
Esse foi o meu racioínio, que, longe de eu julgar o mais perfeito, me fez ganhar a questão (questão essa que, pelo visto, derrubou muita gente na primeira fase).
Não sei se os colegas concordarão ou discordarão da minha forma de pensar. Comentem aí!!
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Só não errei novamente pois já sabia o gabarito.
Concordo, Gabriel sobre termos que ter o jogo de cintura para resolver as provas, mas de qualquer forma a alternativa D traz como comarca para ambos julgamentos, do crime e da contravenção, em itajaí, enquanto a alternativa C traz a comarca de Florianópolis para o homicídio e a de Itajaí para a contravenção.
Aí entra o fato de em casos de crimes dolosos contra a vida deve prevalecer o local onde o crime tenha maior clamor social e testemunhas do delito.
Sei que é melhor resolver de acordo com o que a banca pensa, mas essa questão a banca forçou a barra. rs
Foi só um desabafo.
Força, galera!
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É cada casca de banana, joguemos no lixo então o posicionamento dos Tribunais superiores para esse caso.
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Gabarito: D (segundo a banca)
A propósito da alternativa C, vide:
Q463528 - MPE/GO - 2014:
Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do artigo 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado. CORRETA
Justificativa da teoria do esboço do resultado: questões de política criminal e questões probatórias. (CERS)
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Peraí, quem disse que, no caso 1, o crime de homicídio era doloso?
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Boa tarde,
Sou advogado e trabalho com processos no Tribunal do Júri.
Não vejo como se adotar a teoria do resultado na prova, se na prática adota-se a do lugar da infração.
Os júris são, quase que exclusivamente, realizados na comarca onde se iniciou o homicídio.
Exemplo: não é da competência de comarcas maiores (onde se tem grandes hospitais), o julgamneto de casos de homicídios que se iniciam no interior e a vítima é socorrida para grandes centros.
Infelizmente a professora passou longe de abordar tal situação em seu comentário.
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Porque a letra C está errada?
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Conforme a lei, segue o jogo.
Mas, de fato, gera uma série de contradições.
Imagine que alguém é baleado em Niterói e é rapidamente atendido, e levado até um hospital do Rio de Janeiro, capital, chegando lá, a pessoa morre, apesar do atendimento.
A única coisa que acontece no Rio de Janeiro é a morte, em Niterói encontram-se o local do crime, vestígios, arma do crime, suspeito.
Qual sentido seria que a competência fosse do Rio?
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Ayrton Junior, a alternativa C deveria ser o gabarito da questão, tendo em vista o mais atual entendimento jurisprudencial que determina que em se tratando de tribunal do júri aplica-se a teoria da atividade e nao a do resultado.
Um absurdo esse gabarito!
As bancas nos obrigam a estudar jurisprudência e quando estamos sabendo elas vem e traz a regra geral da lei, sem levar em consideração o pensamento mais atual dos tribunais superiores.
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Absurdo, o cara só podem fazer pra facilitar para alguém. Tipo só a pessoa vai saber q a banca vai adotar esse posicionamento
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ERREI. Mas analisando a questão, está correta porque a questão diz que foi iniciada a prática de homicídio em florianópolis, não deixa claro que foi esgotado os atos axecutórios, dando a entender que ainda existiu outros atos executorios em Itajaí, ou seja, Itajaí nao foi só o local do resultado. Assim entendi, mas é sacanagem.
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Questão recorrível, eis que, apesar da regra ser a fixação da competência pelo lugar onde o delito se consuma, STJ e STF aplicam o princípio do esboço do resultado. Ou seja: A competência será do lugar da ação e não do resultado, pois facilitará a colheita de provas no lugar onde os atos executórios se desenvolveram, além de satisfazer ao anseio da comunidade onde os atos executórios se desenvolveram, onde houve a ofensa ao bem jurídico (RHC 116200 de 2013 e HC 95853, de 2012) - princípio do esboço do resutlado. Questão maldosa essa!
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Diferente da posição jurisprudencial, mas de acordo com o CPP e lei 9.099.
Teoria do Resultado, para o caso 01 de acordo com o artigo 70 do CPP.
Teoria da Atividade, para o caso 02 de acordo com o artigo 63 da Lei 9.099.
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Questao muito entruncada ; passivel de anulacao! Aprendemos que no caso do homicidio a competencia seria do lugar onde houve a acao, nao o do resultado morte. Nesse desiderato nao aplicariamos o art. 70 do CPP.
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Se é pra ser contra o entendimento de STJ e STF, numa tacada só, pelo menos especifique "...de acordo com o CPP...". Já tá cansando essa palhaçada!
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Oi pessoal, concordo com o que falaram sobre a aplicação da Teoria da Atividade, porém a jurisprudência aceita de forma EXCEPCIONAL. A regra, então, seria mantida com aplicação da Teoria do Resultado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS EM UMA COMARCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM OUTRO ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO.
1. A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado).
2. Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real.
3. Com base nesse raciocínio, esta Corte tem entendido possível a flexibilização da teoria do resultado ao definir-se a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, admitindo que, excepcionalmente, seja ela fixada não com base no lugar onde ocorreu a morte da vítima, mas, sim, no local que mais facilite a coleta de provas e melhor sirva para a formação da verdade real.
Precedentes.
4. Situação em que se revela conveniente que a investigação transcorra na cidade de Costa Rica/MS, onde o iter criminis percorrido pelo executor do homicídio teve início, com a subtração da vítima de sua residência, dado que a maioria das informações necessárias para a resolução do caso ali serão colhidas, principalmente pelo fato de que a vítima ali residia, mantinha sua rotina social com familiares, companheiro, ex-companheiro e outras pessoas também residentes naquela cidade, cuja oitiva seria de grande valia na elucidação de crime possivelmente passional.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial, assim como para o julgamento do pedido de quebra de sigilo telefônico nele formulado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Costa Rica/MS, o Suscitado.
(CC 151.836/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PLURILOCAIS CONTRA VIDA >>>
CPP = TEORIA DO RESULTADO (LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO)
STF E STJ = TEORIA DA ATIVIDADE EXCEPCIONALMENTE
PLURILOCAIS COMUNS>>>
TEORIA DO RESULTADO (CONSUMADOS) ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO (TENTADOS)
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Péssimo o comentário dessa professora... Reportei um "não gostei" bem fundamentado no vídeo dela!
E essa banca pífia, para validar seu gabarito absurdo, que contraria entendimento pacífico dos Tribunais, deveria ter, pelo menos, colocado no enunciado: É competente para julgar as ações penais, conforme legislação vigente...
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o comentário do professor deveria ser escrito e nao em video... otimização de tempo!!
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Realmente a banca poderia ter esclarecido: De acordo com o CPP ou entendimento consolidado do STF. Como a questão não disse nada, preferi optar pela teoria adotada pelo CPP (Resultado).
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agora já tem como acelerar o vídeo (obrigada, qc) :)
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Diferente da posição jurisprudencial, mas de acordo com o CPP e lei 9.099.
Teoria do Resultado, para o caso 01 de acordo com o artigo 70 do CPP = A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Teoria da Atividade, para o caso 02 de acordo com o artigo 63 da Lei 9.099 = A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
ATENÇÃO REDOBRADA = QUANTO AO CASO 01 OS TRIBUNAIS TEM ENTENDIDO DE ACORDO COM A TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO, PARA BENEFICIAR A COLETA DE PROVAS E POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, APLICANDO DESTA FORMA A COMPETENCIA RATIONE LOCI
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Aí você para pra assistir o vídeo da professora (coisa que nunca faz) só para ouvir sobre a discussão da competência do homicídio e ela faz o quê? NUNCA NEM VI.
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A colega Suellen falou tudo. O entendimento NÃO é a regra! Logo, ao contrário do que muitos comentaram, se a banca tivesse que colocar algo pra explicitar/explicar seria pra apontar que se tratava da exceção e nunca para o que já é a regra geral.
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A competência para julgar o homicídio é fixada em razão da matéria.
O Art. 74, § 1º do CPP deixa claro que o homicídio será de competência do Tribunal do Júri.
Trata-se de uma competência absoluta, fixada em razão da matéria.
Então, não há segredo de que o caso 1 será julgado pelo Tribunal do Júri.
A discussão que pesa, é saber se “esse réu do caso 1 será julgado pelo Tribunal do Júri de Florianópolis, de Itajaí, ou de Blumenau?”
Como já fixamos a competência em razão da matéria, resta agora fixarmos a competência em razão do território...
A competência territorial segue uma regra geral que é a do art. 70 do CPP.
Esse dispositivo adotou a Teoria do Resultado (local onde se consumou a infração penal).
Então, se a execução do crime se iniciou em Florianópolis mas só se consumou em Itajaí, logo, o Tribunal do Júri da comarca de Itajaí é que é competente para julgar esse caso.
E quanto ao local onde ocorreu a prisão, esse detalhe é irrelevante para fins de competência.
Em relação ao caso 02 que fala em contravenção penal, esta, não segue a regra geral do CPP, e sim, a Lei 9.099/95.
E em termos de fixação territorial, a famosa lei do juizado traz em seu artigo 63, que a competência será fixada pelo local onde ocorreu a infração penal, ou seja, pelo lugar do crime, conforme estabelece a Teoria da Atividade.
Então, enquanto adotamos a teoria do resultado para os crime contra a vida (seja doloso ou culposo), em relação à contravenção nós adotamos a teoria da atividade.
Consequentemente, a competência para processar e julgar o caso 2 será do juiz singular de Itajaí, onde o crime foi praticado.
Deixando claro que: o juiz singular no caso é o juizado especial da comarca de Itajaí.
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Essa questão levou em consideração a MAIS CORRETA entre C e a D. Pois em crimes dolosos contra a vida considera-se a teoria da Atividade, baseando-se no local do crime como o local do ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO. Como na letra C não deixa claro que esse ato ocorreu eu florianópolis ou se estendeu até Itajaí, a letra D é a mais correta.
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Acredito não se aplicar, no caso, a teoria do esboço do resultado, pois para tanto seria necessário que todos os atos executórios tivessem sido realizados em um determinado local, como por exemplo, Florianópolis, e apenas o resultado/consumação viesse a ocorrer em cidade diversa. A questão não menciona que os atos executórios cessaram em Florianópolis, mas sim que começaram ali e a consumação veio a se dar em outra cidade. Logo, cai na regra da teoria do resultado.
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Sinceramente, mas uma questão dessas é o tipo de questão que apenas beneficia quem não estudou a matéria. Porque quem estudou vai quebrar a cabeça um tempão na questão e mesmo assim vai ter que ir no chute.
O cara que não aprofundou muito vai pensar "Regra geral do CPP é local da consumação" e deu pra bola, gastou 30 segundos na questão e ainda acertou, enquanto o outro gastou um bom tempo e ainda errou (sem contar a raiva que dá na hora vendo uma questão dessas estilo loteria).
Por fim, eu adoraria ver um dos aprovados assumir uma vara criminal de Florianópolis e desovar todos os processos crimais de competência do juri (em que o crime iniciou em Florianópolis e se consumou em outro lugar) para as comarcas onde se consumou o crime, no minimo iria tomar uma baita mijada da corregedoria.
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Depois querem que o candidato seja aprovado no exame de sanidade mental, mas é cada questão a que somos obrigados!!!!
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Gabarito da banca está correto Letra D
Conforme entendimento do STF:
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
Questão do CESPE Q620615 a professora aborda bem essa questão.
Com isso, entende-se que a regra do CPP também é aplicada aos crimes contra a vida (doloso ou culposo), mas admite-se a exceção, que é a teoria da atividade, pensando em ser melhor para a instrução do processo.
Imagine que o crime de homicídio iniciou-se em uma cidade pequena, sem estrutura, e a vítima teve que ir às pressas para hospital da cidade grande vindo a morrer. Nessa situação, admite-se a aplicação da teoria da atividade, por questões de facilidade no colhimento das provas.
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Eu realmente achei que o examinador estivesse testando o nosso conhecimento de jurisprudência e fui direto na C. Não se olvida que a regra seja o lugar da consumação, porém em crime doloso contra a vida, o STJ entende excepcionalmente que a competência possa ser definida pelo lugar da prática da infração, por que? por conveniência da instrução criminal, celeridade processual, busca da verdade real, etc. Com relação a crime de menor potencial ofensivo, deveras a competência é firmada pelo lugar da prática da infração, art. 63 da 9099.
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Resposta patentemente contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo qual : "No crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo LOCAL DA AÇÃO, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. Aplicação do Princípio do Esboço do Resultado.
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Fcc é letra de lei. Se fosse Cespe seria jurisprudência
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Entendo que há duas alternativas corretas e que a questão deveria ser anulada.
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quanto ao ao caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.
Trata-se de crime plurilocal (aqueles nos quais a ação ou omissão se dá em um lugar e o resultado em outro), sendo o entendimento do STJ (Informativo n° 489) e do STF (Informativo n° 715) no sentido de que, no caso de homicídio, deve prevalecer o juízo da ação ou omissão (teoria da atividade), como forma de privilegiar a verdade real, facilitando-se a colheita de prova, bem como para garantir uma efetiva resposta à sociedade do local em que o crime foi executado, eis que naturalmente mais interessada na sua punição.
portanto esse gabarito é um ABSURDO
livro 2018 Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal - Leonardo Barreto Moreira Alves
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ESSA QUESTÃO VAI DE ENCONTRO AO QUE ESTUDEI
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Peguei do Didico concurseiro:
Teoria do Resultado, para o caso 01 de acordo com o artigo 70 do CPP = A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Teoria da Atividade, para o caso 02 de acordo com o artigo 63 da Lei 9.099 = A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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No caso de homicídio a teoria da atividade é exceção, mas é a que, em regra, deve prevalecer, por ser, no caso, mais viável colher provas em Florianópolis (caso 1).
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STJ: Jurisprudência em Teses - N. 72:
6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.
Julgados: CC 131566/DF Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015; RHC 53020/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 16/06/2015; CC 138537/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015; HC 95853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012; HC 196458/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 08/02/2012; CC 34557/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJe 10/02/2003.
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A questão vai de encontro ao que vem prevalecendo na jurisprudência.
Pela regra do art. 70, seria a competência a do local da consumação. No entanto, para a jurisprudência, nesse caso não aplica a regra do art. 70 (teoria do resultado), prevalecendo que o foro competente será o do local da conduta (teoria da atividade), por dois motivos:
• Questões probatórias: no Tribunal do Júri a prova se concentra na audiência de julgamento, portanto não conseguiria ouvir as testemunhas de outra comarca no dia do julgamento.
• Questões de política criminal: o julgamento deve ser feito no lugar em que ocorreu a conduta, que é onde o crime teve repercussão.
Obs.: A doutrina (Fernando de Almeida Pedroso) chama de Princípio do Esboço do Resultado, uma vez que o resultado do delito é esboçado no local da conduta.
FONTE: cadernos sistematizados
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O que dá mais raiva são esses professores do QC que sempre concordam com o gabarito, por mais absurdo que esteja!
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Questão errada, embora o CPP estabeleça a competência pela teoria do resultado, a jurisprudência vem mitigando este entendimento, no que tange aos crimes de homicídio, aplicando a teoria da atividade, já que há maior facilidade de colheita de provas no local onde houve o evento delitivo, reunindo, portanto, melhores condições de se desenvolver um processo mais robustos com provas. A doutrina, neste caso, invoca o princípio do ESBOÇO DO RESULTADO para fundamentar está exceção ao critério de competência previsto no CPP.
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Questão capciosa. No âmbito do Júri, poem haver variações na fixação de competência para assegurar facilidade de produção da prova, participação dos jurados, comparecimento do réu...
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que merda de questão maluca.
tá errada segundo entendimento do STF STJ no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. Esta exceção é chamada de Princípio do Esboço do Resultado (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853,
11/09/2012
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A FCC superou o CESPE dessa vez, sekaakekaekasekaekasek minha nossa senhora, entendimento mais consolidado do que essa jurisprudência alhures mencionada pelos colegas, nos tribunais superiores. E olhe que a prova foi para Juiz de Direito.
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Eu moro em uma cidade do interior... geralmente se o homicídio não se consuma instantaneamente os feridos vão para hospitais na capital.... se todo homicídio que ocorresse na minha cidade e a vítima fosse pra capital e morresse lá a competência fosse de lá... tínhamos bem menos processos de tribunal do juri.
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Questão absolutamente equivocada e explicação da professora também. Pelo princípio do esboço do resultado o tribunal do júri de Florianópolis seria o local competente. Entendimento consolidado pelo STF há MUITO tempo!!!
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Marquei assertiva C), tendo em vista que, nos delitos contra a vida, a competência excepciona a regra geral (competência determinada em razão do foro onde ocorreu o resultado nos crimes plurilocais).
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Como é que a pessoa erra uma questão por excesso de estudo? Nem quando a gente ta certo a gente acerta.
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Pode ler a jurisprudência e a doutrina, em especial Renato Brasileiro. Nos crimes de competência do tribunal do júri, a competência será do juízo em que se iniciou a execução, independente do resultado ter ocorrido em outro lugar.
Isto pelo simples fato da própria lógica do tribunal do júri, que permite aos cidadãos julgarem seus pares.
Imaginem que o agente desfira tiros contra a vítima em um cidade do interior, inclusive sem hospital. A vítima é transferida para a capital do Estado, a 500km, e vem a óbito. Que envolvimento as pessoas da capital tem com o homicídio? Elas sequer tomaram conhecimento.
A competência será do juízo da cidade do interior, porque esse é o corpo social efetivamente atingido.
Questão bizarra que não ajuda no conhecimento.
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Art. 70 do CPP: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 63 da Lei nº 9.099/95: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
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nao diz q o homicidio é doloso...só os dolosos vao pro juri...
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Meu irmããããão!!!!!! A má-fé nessa questão é indiscutível!!!!
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Quando penso que paguei R$ 300, para fazer uma prova de juiz pela FCC no próximo mês...
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Insatisfatória a explicação da professora, justificando o item I na teoria do resultado, quando, na verdade, crimes dolosos contra a vida seguem a teoria da atividade. Em outras palavras, competente seria o Tribunal do Júri da comarca em que a conduta foi realizada.
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GABARITO: D
Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Uma prova para selecionar Magistrado que não considera jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Estamos bem!
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Gabarito absurdo!!!
Caso 1-
Para crimes plurilocais contra à vida - a exceção ao art. 70, caput do CPP aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE, isto é, fixa-se a competência onde ocorreu a ação ou omissão do delito vez que a colheita probatória será mais satisfazia onde ocorreu o delito!!!! Logo, se iniciou-se a conduta em Florianópolis a competência será o tribunal do júri da respectiva comarca.
Caso 2-
Crimes de menor potencial ofensivo também aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE, art. 63, L 9.099. Logo, se praticado em Itajaí será fixado no JECRIM da comarca de Itajaí.
Não há porque a banca cobrar a LITERALIDADE DO ARTIGO quando EXISTEM EXCEÇÕES PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, pq se assim o fosse então fixaria-se toda a competência em razão da teoria do resultado.
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O homicídio se consuma no local da morte (cessação da atividade encefálica) e o julgamento deve ser feito no Tribunal do Júri da Comarca onde tal resultado tenha se dado. A jurisprudência, entretanto, abriu exceção a esta regra na hipótese de a vítima ser atingida em uma cidade, normalmente pequena, e, posteriormente, levada a um grande centro para atendimento hospitalar mais adequado, onde, todavia, acaba morrendo em razão da gravidade dos ferimentos sofridos. Em tal hipótese, o julgamento deve se dar no local da ação, pois é lá que o crime produziu seus efeitos perante a coletividade, sendo certo, ainda, que é no local da execução que se encontram as testemunhas do fato que, por sua vez, não podem ser obrigadas a se deslocar a outro local para serem ouvidas no dia do julgamento em Plenário. A ausência destas, portanto, poderia prejudicar o julgamento, motivo pelo qual deve se dar no local em que realizados os atos executórios.
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O enunciado da questão deveria ser mais claro. Há duas alternativas corretas.
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Dispositivos que embasam o gabarito D:
Art. 5º. XXXVIII, CF/88 - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 70, do CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 98, da CF/88. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Art. 63, da Lei n. 9.099/95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Obs: Apenas acrescentei as referências dos dispositivos inseridos pela colega Bruna Tamara.
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Essa questão deveria ser anulada, tendo em vista a aplicação da teoria da atividade no caso de homicídio, como exceção à teoria do resultado para a fixação de competência. Na hipótese, portanto, em relação ao caso 1 o juízo competente seria o Tribunal do Júri de Florianópolis e no caso 2, tratando-se de juizado, o juízo competente seria o singular de Itajaí (art. 63 da Lei 9099/95).
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A professora que comenta está totalmente equivocada quanto à competência de homicídio.
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Essa questão cobrou a literalidade da lei e ignorou a teoria do "esboço do resultado", amplamente consagrada pela jurisprudência do STJ e STF. A teoria do "esboço do resultado" é o que fundamenta a exceção da teoria do resultado em casos de crimes pluri locais...
Questão, no mínimo, questionável. Passível de anulação por contrariar jurisprudência consagrada em caso idêntico.
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A questão deveria ser anulada.
Segundo o STF e o STJ, no crime de homicídio, doloso ou culposo, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, haja vista que isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico.
(1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).
Esta exceção é chamada de "princípio do esboço do resultado."
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Quem sabia errou
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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se CONSUMAR a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
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Dos Juizados Especiais Cíveis
Da Competência e dos Atos Processuais
63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a infração penal.
64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
TEORIA DO ESBOLÇO DO RESULTADO: consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão. Assim, a consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade.
TESE STJ N. 72 - 6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.
Na hipótese de crimes contra a vida a competência será firmada pelo local dos atos executórios.
REGRA ART. 70 - CPP >>> LOCAL DE CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO
JUIZADOS >>> LOCAL QUE FOI PRATICADA DA INFRAÇÃO
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ERREI! TAMBÉM FUI NA C!
PARA ACABAR COM A POLÊMICA (EMBORA EU AINDA VIAJE COM ESSA QUESTÃO)
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
"nos casos de homicídio, será o local em que a conduta foi praticada (e não onde ocorreu o resultado morte), isso para facilitar a colheita da prova. Diz-se que, nesse caso, aplica-se a teoria do esboço do resultado. A banca concluiu que a adoção da teoria do esboço do resultado (que é exceção) não ocorre em qualquer hipótese de homicídio, mas somente naqueles casos em que vier a facilitar a colheita da prova. Como o enunciado nada dispôs a esse respeito, segue-se a regra = teoria do resultado.
Espero ter ajudado! Qualquer erro, me avisem!!!