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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A questão exige ainda o conhecimento do seguinte julgado:
Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
Resposta: D)
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Rafael F, o julgado que você colocou em nada refuta a aternativa D marcada como correta no Gabarito. Portanto, não entendo o porquê a questão estaria desatualziada.
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"Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
O que a jurisprudência considera é que, por ser matéria de competência concorrente, os Estados podem sim tratar de questões específicas sobre direito do consumidor. Entretanto, isso não autoriza que a lei estadual contrarie o disposto em norma geral da União, conforme relatado pela questão. A norma estadual que assim o faz pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade via ADI por violar o sistema de repartição de competências estabelecido na CR/88.
No caso, o STF considerou que a lei estadual foi além dos limites estipulados em norma geral da União ao dispor que o consumidor deveria ser informado da natureza transgênica desse produto, qualquer que fosse sua representação quantitativa nos alimentos e ingredientes alimentares.
GABARITO D: CORRETA
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O STF, recentemente (AGO/2017), analisou uma lei fluminense que determinava que a embalagem de alguns produtos deveria conter informações nutricionais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 750, contra dispositivos dessa lei sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.
Os votos vencedores foram no sentido de que a questão apresenta um claro conflito entre a lei estadual e a norma federal, portanto contraria a Constituição Federal. A atuação estadual em matéria de legislação concorrente seria válida na medida em que beneficia a sua unidade federativa, mas que não cause restrições desproporcionais aos demais entes, ressaltando que, conforme a Constituição Federal, o Brasil é um só mercado, regido exclusivamente pela legislação federal.
Ademais, a jurisprudência da Corte (ADI nº 2396) é firme no sentido de que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para atividade legislativa estadual é autorizada na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Assim, frisou-se que, ao existir norma geral – como no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas. No entanto, segundo o relator da ação, não existe justificativa plausível que autorize restrições a embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, pois, na hipótese, há clara predominância de interesse nacional, visando evitar restrições que limitem o comércio interestadual.
O voto vencido (Min. Fachin) entendeu que pode haver competência legislativa concorrente sobre a matéria. Segundo o ministro, a obrigatoriedade das informações, bem como a previsão de sanções sobre eventual descumprimento, situam-se na seara de proteção ao consumidor. Para ele, a proteção ao consumidor também compreende comercialização e não apenas produção dos produtos. “Nessa hipótese, a máxima efetividade da proteção constitucional ao consumidor derivada do seu direito de informação sustenta essa lei estadual”, ressaltou. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351413&caixaBusca=N
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lembrando que
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Não está desatualizada não, pessoal. Leia novamente o julgado colacionado pelo colega Klaus Costa. O STF entendeu que naquele caso específico o Estado extrapolou na sua competência, mas ainda possui competência concorrente para legislar sobre a matéria. E a resposta da questão diz que o Estado poderia ter legislado na matéria, porque se insere dentre as competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a edição de normas específicas - isso está expresso na Constituição (art. 24). Quanto ao restante da questão, afirma-se que, "caso se entenda que o Estado extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual poderia ser objeto de ação direita de inconstitucionalidade perante o STF, uma vez que o ato normativo estadual, nessa hipótese, violaria as normas constitucionais que dispõem sobre a repartição de competências entre os entes federados"; a questão está perfeita também nesta parte. A uma porque não afirma que o Estado extrapolou, mas traz uma consequência para o caso de ter extrapolado, o que seria analisado mais detidamente no caso concreto; e duas porque está de acordo com o julgado mencionado, no qual pode se verificar a admissão de ADI perante o STF.
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Decifrando: ADI 750 X questão. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO.
ADI: lei estadual invadiu a competência privativa prevista no art. 22, VIII, CF ao dispor que todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contivessem uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal. Assim, no entender do STF, a situação criou obstáculo ao livre comércio, impondo dificuldades a produtos provenientes de outros Estados-Membros, pelo que este terminou por invadir a competência privativa da União em legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII, CF).
Questão: a lei estadual extrapolou a competência concorrente prevista no art. 24, v e XII, CF. Isto porque a competência suplementar não se restringiu à suprir lacunas, alterando o próprio teor da norma geral editada pela União.
Espero ter ajudado!
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STF declara inconstitucional lei do Paraná sobre rotulagem de transgênicos
Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo.
As normas foram atacadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3645, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) com a alegação de que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência suplementar para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde, disposta no artigo 24, incisos V e XII e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.
O partido alegou ainda que a norma confronta com o Decreto Federal 4680/03 que determina seja informado ao consumidor se os alimentos foram produzidos a partir de OGM em percentual superior a 1% na composição integral do produto.
A ministra-relatora Ellen Gracie havia adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/99 para decidir o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar em razão da relevância da matéria.
No julgamento de hoje (31/05), o Plenário inicialmente rejeitou a petição do governador do Estado do Paraná que alegou necessidade do STF verificar a existência de atos normativos que tratem do assunto no âmbito federal. Ellen Gracie citou vasta jurisprudência da Corte no sentido de não ser necessário o prévio exame da validade dos atos impugnados, “já que o foco da análise esteve sempre adstrito a eventual e direta ofensa pela norma atacada das regras constitucionais da repartição da competência legislativa”.
Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, a ministra disse que “no presente caso pretende-se a substituição e não a suplementação das regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos, por norma estadual que dispõe sobre o tema de maneira igualmente abrangente.” De acordo com a relatora, o governo paranaense extrapolou o preceito constitucional da competência concorrente dos Estados, que objetiva o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal.
O Plenário acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, por unanimidade.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67111
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1. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - produção e consumo.
2. A questão não está versando sobre produção e consumo, mas sobre propaganda comercial.
Assim, não vejo como o Estado poderia dispor sobre o direito à informação à míngua de lei complementar.
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Vejam nesse julgado de 2017, sobre a Lei Estadual do Rio de Janeiro, como STF usa argumentos políticos p/ seus jugamentos.
Todo mundo sabe que nos últimos anos a econômia brasileira está passando por uma depressãozinha, então o STF considerou inconstitucional a lei fluminense, porque ela dificultada a livre circulação de mercadorias.
Em suma, flexibilizou-se a proteção e o direito de informação do consumidor em detrimento da saúde econômica.
O resultado desse julgado em um período de pujança econômica poderia ser diferente.
P.S. Não sou crítico que o STF use esse tipo de racicínio, mas é interessante perceber que ele o faz.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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O caso mais recente que lembrei para resolver a questão foi o do amianto, STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)., que trata sobre ambiente e saúde, ambos competência concorrente. A ADI em questão foi em face de uma lei de SP. Quem estuda a jurisprudência, somente precisou utilizar a mesma lógica
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Típica questão para assustar o candidato ou vence-lo pelo cansaço. Questão simples, porém bem extensa.
#forçaguerreiros
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Típica questão para cansar o canditado e fazê-lo perder tempo, uma dica é já eliminar o improvável, assertivas A e B, depois entender que no caso caberia a ADI, não sendo lógico ADPF e a letra C nada diz com nada. HEHE.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Ofensa DIRETA ao modelo de "Condomínio Legislativo".
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Olá pessoal! temos aqui uma questão de enunciado e alternativas bem extensas, podendo cansar o candidato. Vamos separar por partes e buscar uma visão mais simplista do que está sendo cobrado.
1) União fez lei federal com o tema organismos geneticamente modificados, bem como, da relação de compra e venda de produtos de tal caráter e informação ao
consumidor sobre este aspecto, podendo então dizer que também incluiu direito do consumidor no tema.
Assim podemos notar no art. 24 da Constituição que relações de consumo é direito concorrente.
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;"
Temos que focar em duas coisas aqui nesse primeiro ponto, o ponto da lei federal é falar ao consumidor que é um alimento geneticamente modificado e não regulando a produção desse (o que foca atenção na relação de consumo, logo, direito do consumidor). A segunda coisa é que, por ser lei concorrente, normalmente a União dita as regras gerais, como podemos ver no § 1º do art.24:
"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.".
2) Depois o Estado regulamenta a matéria, também em relação ao consumo dos produtos geneticamente modificados, tratando portanto, de direito do consumidor, matéria de competência concorrente.
Bem, pergunta-se sobre o Estado.
Como visto nos dispositivos Constitucionais, é competência concorrente, então, ele pode sim legislar sobre, o que nos descarta de plano as alternativas A e B.
Quando notamos a C e a E, elas falam que ainda que a lei estadual extrapolasse os limites constitucionais e invadisse a competência da União, não poderia ser objeto de controle de constitucionalidade. Bem, isso é errado, como mostrado acima, a União que tem a competência de normas gerais, cabendo aos Estado o caráter suplementar:
"§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.".
Neste sentido, podemos notar no art.102:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual..."
Ou seja, pode sim o STF, como bem tem entendido atualmente, julgar, no âmbito de controle de constitucionalidade por ADIN, as leis estaduais que extrapolarem sua competência.
Com isso, GABARITO LETRA D.
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Sobre o assunto dessa questão, embora não altere o gabarito, uma vez que a questão não cobrou o teor do entendimento do STF sobre rotulagem de transgênicos (foi uma questão feita em tese), há uma nova orientação sobre o tema:
Para a maioria dos ministros, a norma, que exige a informação sobre organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%, incide sobre produção e consumo. Decisão de 15/10/2020
or maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei estadual 14.274/2010, de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10
Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a norma exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima de 1%.
Defesa do consumidor
A maioria do Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que a lei paulista incide sobre produção e consumo, com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.
A ministra apontou ainda que não há nada na norma que represente relaxamento das condições mínimas de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação nos rótulos dos produtos de origem transgênica. “Ao contrário, o que se verifica é a implementação de critério mais protetivo e favorável ao consumidor e à proteção do direito à saúde”, frisou.
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Norma estadual que extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual poderá ser objeto de ADI perante o STF, uma vez que violaria normas constitucionais que dispõe sobre competência dos entes federados. Neste caso seria um vício de inconstitucionalidade formal.
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É constitucional norma estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de rotulagem em produtos de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e animal, que sejam constituídos ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, no percentual igual ou superior a 1%, no âmbito do Estado federado.
É o caso, por exemplo, da Lei nº 14.274/2010, do Estado de São Paulo.
STF. Plenário. ADI 4619/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/10/2020 (Info 994).
A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).
No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.
Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.
Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.
STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).
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Resposta: Letra D.
Lei estadual pode exigir que, no rótulo dos produtos alimentícios, seja mencionada a presença de organismo geneticamente modificado quando o percentual existente no produto seja igual ou superior a 1%. A possibilidade de o Estado federado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor deriva de atribuição legislativa que lhe é conferida pelo arts. 24, V e VIII, combinado com o §2º, e, consequentemente, ao fazê-lo não invadiu área reservada à União, tendo em vista que a esta apenas cabe legislar sobre normas gerais de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, cabendo à unidade federada – uma vez que existe legislação federal a respeito do assunto – suprir os vácuos normativos. (Informativo STF 994)
Fonte: Dizer o Direito.