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Itens I, II e II) Errados: A autonomia administrativa; a funcional; a financeira, com encaminhamento de proposta orçamentária; e a iniciativa legislativa privativa sobre sua organização e seu funcionamento não estão previstas na seção sobre advocacia pública (arts. 131 e 132, CF). Quanto ao MP e DP: CF, arts. 127, §2º e 134, § 4º.
Item IV) Errado: CF, art. 127, §§ 3º e 5º.
Item V) correto: CF, arts. 128, II, b e 134, §1º.
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PODER JUDICIÁRIO:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ADVOCACIA PÚBLICA:
Nada consta no corpo da CF: autonomia funcional e administrativa; iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO; e propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos.
DEFENSORIA PÚBLICA:
Art. 134.(...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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GABARITO LETRA D
I. ERRADO - não há previsão Constitucional de autonomia administrativa, financeira e encaminhamento de proposta orçamentária pela Advocacia Pública.
II. ERRADO - não há na CRFB autonomia administrativa e funcional para a Advocacia Pública.
III. ERRADO - não há garantia Constitucional de iniciativa legislativa de proposta para organização e funcionamento da instituição pela Advocacia Pública.
IV - ERRADO - o Poder Executivo deve realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 99, §4º + 127, §5º da CRFB).
V. CORRETO - veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia (art. 128, II, "b", CRFB) e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, §1º CRFB)
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I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
FALSO. O Poder judiciário (art. 99, § 1, CF) o Ministério Público (art. 127, §3, CF), as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §§1 e 3, CF) possuiem possuem iniciativa de suas propostas orçamentárias, garantia que não foi atribuida à Advocacia Pública.
II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei.
FALSO. O judiciário (art. 99), o Ministério Público (art. 127, §2) e as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §§2 e 3) possuem autonomia administrativa e funcional, garantia que não foi atribuida à Advocacia Pública.
III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.
FALSO. Consoante o exposto no item I, o projeto de lei orçamentário é encaminhado ao Poder Executivo e não diretamente ao Poder Legislativo.
IV. veda ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
FALSO. O Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
CERTO, conforme artigos 134, §1 (Defensoria) e 128, §5, II, b (MP).
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A Defensoria da União NÃO ERA independente, se subordinava ao poder Executivo!!!
Só que surgiou a EC 74/13 que foi objeto da ADI 5.296 decidida pelo STF que finalmente reconheceu a autonomia da Defensoria Pública da União no seu artigo 134. CF/88.
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Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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V) ERRADO, ao meu ver.
Quanto à possibilidade de o membro do MP exercer a advocacia, há que se observar o art. 29, § 3º do ADCT e a Res. nº 8/06 do CNMP.
Diz o ADCT que "poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".
E o CNMP fixou que "somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil" (art. 1º da Res. 8/06).
Logo, é ERRADO dizer que a CF (simplesmente) veda a advocacia por membro do MP, quando o próprio ADCT autoriza o seu exercício aos membros do MPU que entraram na carreira antes da CF/88, escolheram o regime anterior e mantiveram registro na OAB.
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As quatro primeiras estão erradas e a quinta afirmativa está incompleta.
Então, qual é o conceito de certo e incompleto? pra fcc parece que é o mesmo.
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Esse ano, a MODINHA na FCC é comparar MP com DP e AP, tem que saber diferenças e similitudes
=)
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Com as referências dos artigos constitucionais, assim como pela comparação entre eles apontadas pelo colega Lucas Mandel, dá para resolver esta questão facilmente.
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Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal
I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.= Advocacia Pública : Para essa NÃO!
II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei
Advocacia Pública : Para essa NÃO!
III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo ( É PARA O PODER EXECUTIVO ) projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.
IV. veda (NÃO VEDA) ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. CORRETA !
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A
questão aborda a temática da disciplina constitucional relacionada ao Poder
Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.
Analisemos as assertivas:
Alternativa
“I": está incorreta. Não há, na Constituição Federal, norma que estabeleça autonomia
administrativa, financeira e encaminhamento de proposta orçamentária em relação
à Advocacia Pública.
Alternativa
“II": está incorreta. Não há que se falar em autonomia administrativa e
funcional em relação à Advocacia Pública.
Alternativa
“III": está incorreta. O correto seria afirmar que “garante a todas essas
instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder
Executivo[...]".
Alternativa
“IV": está incorreta. O Poder Executivo pode realizar mencionados ajustes. Vide
artigos 99, §4º, CF/88 e art. 127, §5º, CF/88.
Alternativa
“V": está correta.
Conforme
art. 128, “O Ministério Público abrange: [...] II - as seguintes vedações:
[...] b) exercer a advocacia"; e segundo o art. 134, § 1º “Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais".
Portanto,
apenas a assertiva V está correta.
Gabarito do professor:
letra d.
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Matei essa questão apenas com esse macete...
QUEM POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM?
Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DF -> autonomia funcional e adm. (Art. 134. § 2)
Ministério Público -> autonomia funcional e adm. (Art. 127, § 2)
Advocacia Pub. -> não possui autonomia funcional e adm. (131)
Procuradores do Estado -> não possuem autonomia funcional e adm.
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Sobre a III:
III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.
Ao MP é garantido , conforme o art. 127, parágrafo sengundo : § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
à DP menciona que lei complementar prescreverá normas para sua organização, conforme o art. 134, parágrafo sengundo :
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
Em relação a ADV Pública:
Não há nada sobre sobre criação e extinção dos seus cargos na CF/88.
Questão errada, pois só o MP tem essa garantia.
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gab D
As Advocacias públicas não detém autonomia, pois trata-se de órgãos vinculados ao Poder Executivo.
É muita melodia!! Óoohhh!!
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Vedações:
min. púb > exercício da advocacia
deFensoria púb. > exercício da advocacia Fora das atrib. instituc.
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Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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CF Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128
5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
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Muito embora exista corrente doutrinária defendendo prerrogativas inerentes a outros poderes para a advocacia pública, o que ocorre de fato, que este entendimento é totalmente rechaçado pelos tribunais superiores.
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Questão pode ser respondida se o candidato tiver a certeza que as afirmativas do item IV está errada, e a do item V está correta.
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FCC: banca onde a resoluçao de 80 % das questões de Direito podem ser resolvidas por eliminação. Amém!
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I e II Falsos: A Advocacia pública integra o Poder Executivo e não goza de autonomia administrativa e financeira.
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Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal
I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
ERRADA: Advocacia Pública não possui autonomia segundo a CF.
II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei.
ERRADA: Advocacia Pública não possui autonomia segundo a CF.
III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.
ERRADA: Advocacia Pública não é titular de iniciativa legislativa.
IV. veda ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ERRADA: Art. 99, §§ 1º e 4º e Art. 127, §§ 3º e 5º, todos da CF
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
CORRETA: Arts. 128, §5º, inciso II, alínea "b" e 134, §1º, da CF
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Observação importante sobre Ministério Público:
1. Embora a Constituição Federal não seja expressa quanto à autonomia financeira do MP, o STF já se posicionou que tal autonomia é pressuposto da autonomia funcional dessa instituição (art. 127, § 2º, do texto constitucional).
2. Segundo a Corte Constitucional, a ausência da autonomia financeira compromete a realização dos fins para os quais foi o MP concebido.
3. Afirma, ainda, que não há autonomia funcional do "Parquet" sem o respeito às suas prerrogativas de participar da elaboração de leis orçamentárias e de aplicar e gerir seus recursos. [...]
4. "E por identidade de razão, de estrutura e sobretudo de garantia de independência de ambas as instituições, incide em prol do "Parquet" a mesma autonomia reconhecida em prol do Judiciário, entre cujas prerrogativas se encontra a autonomia financeira desse Poder."
==>A autonomia financeira e orçamentária do MP foi reafirmada pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2513.
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GABARITO = D
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
ART 128
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Gab D
I- advocacia pública NÃO possui autonomia, não esqueça disso.
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O Poder judiciário (art. 99, § 1, CF) o Ministério Público (art. 127, §3, CF), as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §§1 e 3, CF) possuiem possuem iniciativa de suas propostas orçamentárias, garantia que não foi atribuida à Advocacia Pública.
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DA ADVOCACIA PÚBLICA
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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FCC. 2017. Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal:
ERRADO. I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. ERRADO.
O poder judiciário (art. 99, §1º, CF) o Ministério Público (art. 127, §3º, CF), as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §1º, §3º, CF) possuem iniciativa de suas propostas orçamentárias, garantia que não foi atribuída à Advocacia Pública.
Somente esse art. 127, §3º, CF cai na Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei. ERRADO.
O judiciário (art. 99), o Ministério Público (art. 127, §2º) e as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §2º, §3º, CF) possuem autonomia administrativa e funcional, garantia que não foi atribuída à Advocacia Pública.
Somente esse art. 127, §2º, CF cai na Oficial de Promotoria do MP SP.