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Correta: letra E
Lei 11.076/2004: Subseção II - Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário
Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Amigos, é preciso distinguir securitização de contrato de seguro. Com isso, já eliminamos as letras A e D, pois ambas falam em pagamento de indenização, o que ocorre apenas diante do sinistro no contrato de seguro. Securitizar é diferente, trata-se de vincular uma dívida a títulos de créditos negociáveis.
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Pode-se exemplificar como sendo procedimento da securitização, a cessão, por uma empresa ou mesmo uma pessoa física de determinados créditos (recebíveis) que estas detêm contra terceiros.
Tais créditos são cedidos a uma instituição (fundo ou sociedade), cujo objeto será, preponderantemente, a aquisição de tais recebíveis, com a conseqüente emissão de valores mobiliários (títulos) a serem disponibilizados aos investidores.
Assim que os títulos sejam adquiridos pelos investidores, os recursos serão disponibilizados à mencionada instituição, que repassará os valores aos cedentes, com determinado deságio, a título de pagamento pela cessão realizada. Diante disso, os cedentes receberão “à vista” o que receberiam “a prazo”.
Após o repasse aos cedentes, a instituição passará a ser a legítima credora dos valores devidos pelos devedores por duplicatas etc, que pagarão diretamente a ela as correspondentes quantias. Os montantes recebidos serão transferidos aos investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos, com certo acréscimo, que se traduz no rendimento do título por eles adquiridos.
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Compartilho meu método para aqueles que, como eu, tem por única certeza diante dessa questão o fato de que certamente jamais ouviu falar sobre o tema:
1 - São 2 opções com "companhia de seguros" e 3 com "companhia securitizadora". Se o examinador quer avaliar o domínio de mais detalhes, ele vai querer te fazer ficar em dúvida entre três. Eliminei as opções com "companhia de seguros" (alternativas A e D).
2 - Restam 2 opções com "sem qualificação de instituição financeira" e 1 com "com qualificação de instituição financeira". Pela mesma lógica, elimino a alternativa B.
3 - Uma admite instituição de regime fiduciário e a outra não. Aqui eu tentei usar lógica jurídica: admitir o regime fiduciário amplia a eficácia dos direitos creditórios oriundos do agronegócio. Eliminei a alternativa C.
Resta a alternativa E, que é a correta.
Na hora do desespero, vale tudo! hahahahah
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Juizburrito..................fiz o mesmo raciocínio que tu! kkkkk
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A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por
a) - companhia de seguros pela qual os direitos do segurado são garantidos por indenização caso haja inadimplemento dos adquirentes de produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.
b) - companhia securitizadora, com qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.
c) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, não podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.
d) - companhia de seguros pela qual obrigações do segurado são garantidas por indenização, caso ocorra sinistro com a perda de safra ou oscilação negativa dos preços dos produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.
e) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004: "Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
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Explicando de forma simples, uma operação de securitização serve para antecipar recebíveis (créditos). O mais comum é a antecipação de recebíveis imobiliários ou do agronegócio (mas pode ser feito com outros recebíveis comerciais). Essa antecipação é importante para que essas empresas possam investir no próximo empreendimento/safra.
Por essa operação, a empresa pega uma série de créditos que possui (ex: créditos que tem a receber pela venda de uma safra ou de vários apartamentos de um condomínio) e os cede para uma empresa securitizadora.
A securitizadora "empacota" esses créditos em forma de títulos de crédito (Certificados de Recebíveis Imobiliários/do Agronegócio) e os vende para investidores, repassando o valor da venda à empresa agro/imobiliária.
Vejam que a securitizadora não é financeira, pois não toma nem empresta dinheiro. Ela apenas empacota e vende os créditos.
Ademais, essa operação não tem nada a ver com um contrato de seguro, por isso não faz sentido ser feita por uma seguradora.
O regime fiduciário significa atrelar o recebimento dos créditos de uma operação de securitização apenas ao pagamento os títulos de crédito emitidos com base neles. Como a securitizadora faz várias dessas operações de securitização, isso serve para não misturar os créditos que recebe em cada uma delas.
Não fosse essa operação, a empresa agro/imobiliária teria muita dificuldade para antecipar o recebimento dos créditos, pois precisaria fazer a cessão dos créditos na forma do Código Civil diretamente a cada investidor, um por um. A outra opção seria procurar um banco ou factoring para fazer essa antecipação, mas eles cobram "juros"(deságio) muito maiores que os investidores.
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desculpe o choro mas, isso é concurso para procurador do banco central?!
eu via isso quando trabalhava em banco... minha nussa
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Dá pra responder SEM saber QUASE nada sobre o assunto:
1 - se é securitização, então presumo que seja uma companhia securitizadora, consequentemente elimino as alternativas "A" e "D";
2 - a única diferença entre a "C" e a "E" é que uma permite instituir o regime fiduciário e a outra não. Entendi que PODE instituir. Alternativa correta E.
Esse é o chamado CHUTE CONSCIENTE kkkkk
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Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário
Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos
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DO SEGURO
22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro OBRIGATÓRIO de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.
DAS COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições NÃO FINANCEIRAS constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis.
AGRONEGÓCIO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime FIDUCIÁRIO sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber.
DA SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente VINCULADOS à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.
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Essa é daquelas que você pula e na hora do gabarito marca a letra que estiver sendo menos marcada
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Chutar é uma arte
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11076/2004 (DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA, O WARRANT AGROPECUÁRIO – WA, O CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – CDCA, A LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA E O CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR, 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, E ALTERA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
ARTIGO 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
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ARTIGO 40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.