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GABARITO: ERRADO
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – ART. 475-J DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1225890 GO 2010/0211186-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)
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GABARITO: ERRADO
CPC
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
(...)
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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ERRADO
NCPC
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
(...)
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento
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Lembrando tb que a questão menciona qualquer réu revel ("caso tenha sido revel na fase de conhecimento"), e não é qualquer revel que tem nomeado para si um curador; apenas o réu revel preso ou citado com hora certa.
Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)
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Me perdoem os colegas, mas não entendo que seja o caso de aplicação do art. 513, §2°, IV, considerando que essa hipótese exige que o réu revel tenha também sido citado, na fase de conhecimento, por edital (art. 256). Este fato não é mencionado no exercício.
Creio que a questão está errada com base no art. 346 que preleciona que contra o revel sem patrono os prazos fluirão da data da publicação. Assim, aceito o cumprimento de sentença pelo magistrado inicia-se o prazo do revel. No que pese parecer serem dois processos, temos na verdade dois procedimentos e um só processo, aproveitando-se a revelia daquele (originário) para este (execução).
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Por edital
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CURADOR ESPECIAL:
. Réu preso revel;
. Incapaz (sem representante leal, enqunto durar incapacidade);
.Revel citado por edital;
. Revel citado por hora certa.
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Pessoal, discordo de da maioria a respeito da questão.
Isso porque revelia é ausência de contestação, que não se confunde com ausência de patrono nos autos. Portanto, o revel pode receber a sua intimação como qualquer outra parte. Deve-se seguir o art. 513, §2º, mas não obrigatoriamente o seu inciso IV, pois a questão não levantou dados suficientes para afirmarmos que o camara foi citado por edital. Logo, no caso em tela, ele pode ser intimado em portal eletrônico, carta com AR....
É isso!!
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Formas de intimação para o cumprimento de sentença (art. 513, §2º CPC)
Se foi citado por Edital e foi revel na fase de conhecimento: intimação por Edital
Se foi revel, mas tem patrono nos autos: intimação pelo DJ na pessoa do advogado
Se foi revel e não tem patrono nos autos, mas foi citado por carta: intimação por carta
OBS.: Atentar que, para ser intimado por Edital na fase de cumprimento de sentença, não basta ter sido revel! Deve também ter sido citado por Edital na fase de conhecimento.
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Acredito que a questão tenha tentado confudir com candidato com o enunciado do art. 346 do CPC
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Caso este do réu que foi devidamente citado, via AR ou oficial de justiça, e por opção não constituiu advogado.
Nesse caso, desnecessária é a intimação pessoal do devedor para ter ciência da sentença e mesmo para cumprir a sentença, devido a marcha processual do processo, que o cumprimento de sentença deva ser entendido como ato seguinte à fase de conhecimento, e não um novo processo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 513. § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:
IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Todo mundo viajou legal nessa questão, inclusive eu, pois fala: BASTANDO NOTIFICAÇÃO.
Atentar que notificação é diferente de intimação.
Tratou-se de pegadinha do examinador.
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art. 513,§ 2º devedor sera intimado:
DJ - na pessoa do adv
AR - quando representado pela DP ou ñ existir procurador nos autos
Meio Eletronico - empresas cadastradas sem procurador nos autos
Edital - revel na fase de conhecimento.
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INTIMAÇÃO DO DEVEDOR:
Dje: se tiver advogado constituído nos autos;
Por carta com A.R.: se não tem advogado constituído ou quando o devedor for representado pela DP. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.
Meio eletrônico: se a empresa for cadastrada, mas sem advogado constituído nos autos. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.
Edital: citado por edital na fase de conhecimento e revel.
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Gostaria de entender os motivos que levam alguns dos colegas a dar crtl+c / ctrl+v no comentário dos outros...
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