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LETRA D.
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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A súmula 214 não deixa dúvidas quanto ao cabimento de recurso, mas vale a pena dar uma olhada na (péssima) redação do art. 799, § 2º, da CLT, que fundamenta a questão.
"§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
O excesso de vírgulas dificulta o entendimento da ideia que pretende passar o artigo. O que diz o texto é que não cabe recurso sobre decisões sobre exceções de suspeição e incompetência.
Até aí tudo bem. Exceção à regra são as decisões terminativas do feito. Quais seriam as decisões terminativas do feito, no caso? Aquelas que acolhem a exceção, mas somente em que há remessa dos autos para a jurisdição de um TRT diverso daquele em que si iniciou o processo e onde se verificou a exceção, já que, assim ocorrendo, será dada baixa no processo.
No caso de não acolhimento da exceção ou havendo acolhimento, mas permanecendo o processo na jurisdição do mesmo Tribunal Regional do Trabalho não caberia recurso, "podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final" (parte final do § 2º).
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Nas palavras de Mauro Schiavi: "...o Tribunal Superior do Trabalho, dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2 da CLT, fixou entendimento no sentido de que, se a decisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo no âmbito do Regional que a prolatou, encaminhando o processo para Tribunal diverso, a decisão será impugnável por meio de recurso ordinário". (Manual de direito processual do trabalho, 3. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 703)
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GABARITO LETRA "D"
Esquematizando súmula 214 TST...
Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho
Regra => As decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato.
Exceções:
*Decisão de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
**Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
***Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. => AQUI CABE REC. ORDINÁRIO
BONS ESTUDOS!!!
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Poxa... mas aí é cruel... ter que saber que pertencem a TRT diferentes... Imaginei que fosse um TRT só para toda a região Sul...
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Incongruente é o cabimento de recurso ordinário de decisão interlocutória. Como explicar isso?
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GABARITO: D
Essa é uma questão importante, pois trata de uma das exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, prevista na Súmula nº 214, “c” do TST.
Veja o que diz esta famosa (e muito cobrada) súmula:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
Percebam que a decisão proferida no procedimento da exceção de incompetência é interlocutória, mas apesar disso, há possibilidade da parte prejudicada com a declaração de incompetência interpor RECURSO ORDINÁRIO, somente se a remessa for para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, como na hipótese da questão (SC para RS).
Se a decisão interlocutória tivesse determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho também vinculada ao TRT/SC, não caberia recurso. Contudo, como a remessa se dará para Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculada ao TRT/RS, cabe recurso de imediato, conforme alínea “c” da Súmula nº 214 do TST, sendo o recurso utilizado o RO – RECURSO ORDINÁRIO.
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:)
“Há entendimento segundo o qual, dispondo a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 795, § 2º, que o juiz que se julga incompetente determina, na mesma ocasião, que se faça a remessa do processo ao órgão competente, a decisão que acolhe exceção de incompetência não é terminativa, porque o processo tem o seu prosseguimento normal perante o juízo para o qual foi remetido.
Essa interpretação pode contribuir para a celeridade do andamento do processo, na medida em que evita o recurso ordinário desde logo, para que, se for o caso, venha a ser interposto no final do pronunciamento do segundo órgão judicial.
A STST n. 214 dispõe: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
“Logo, há duas hipóteses com diferentes efeitos. Se a decisão não é terminativa do feito na Justiça do Trabalho porque a exceção de incompetência acolhida se restringe às atribuições de diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, a decisão é irrecorrível, porque cabe recurso por ocasião do pronunciamento final da Justiça do Trabalho. Porém, se o acolhimento da incompetência implica a remessa do processo para outra justiça, como o processo está terminado na esfera da Justiça do Trabalho, cabe recurso ordinário da sentença normativa, desde logo, na Justiça do Trabalho.”
Trecho de: AMAURI MASCARO NASCIMENTO. “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 28ª edição.” iBooks.
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Por que o RO? Onde está fundamentado? Alguém poderia me ajudar? Grata!
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Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Pra vc que nao entende por vezes sumulas do tst, vou te ensinar de uma forma bem simples:
No processo do trab, nao se pode recorrer das decisoes interlocutorias, na regra. A excecao disso eh - como td regra tem excecao eh;
o juiz aceitar a porra da incompetencia territorial dele e mandar os bagulhos pra outro trt
trt x oj tst
susceptivel de recurso pro trt
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muito doido (p quem não é da área) imaginar um RO nessa situação de fato.
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LETRA D
Isaias de Cha Grande -PE
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RECURSO ORDINÁRIO - letra D
Questão cobrada no mesmo ano para duas regiões distintas.
Q78873. Direito Processual do Trabalho. Competência em razão da matéria, Pressupostos extrínsecos e intrínsecos, Competência da Justiça do Trabalho (+ assunto) Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
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Questão trata de uma das exceões ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, prevista na Súmula nº 214, "c" do TST. Transcreve-se o entendimento sumulado, com destaque para a alínea referida:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisıes interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
Vejam que a decisão proferida no procedimento da exceção de incompetência É interlocutória, mas apesar disso, há possibilidade da parte prejudicada com a declaração de incompetência interpor RECURSO ORDINÁRIO, somente se a remessa for para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, como na hipótese da questão (SC para RS). Se a decisão interlocutória tivesse determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho também vinculada ao TRT/SC, não caberia recurso. Contudo, como a remessa se dar· para Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculada ao TRT/RS, cabe recurso de imediato, conforme alínea “c” da Súmula nº 214 do TST, sendo o recurso utilizado o RO – RECURSO ORDINÁRIO. A análise feita exclui as demais assertivas, que traziam outros recursos ou a impossibilidade de utilizá-los.
GABARITO ( D )
Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Bruno Klippel
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Questão clara de aplicação da sumula 214 do TST.
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SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Gabarito: Letra D