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ID
247126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, quando ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que NÃO EXCEDA d

Alternativas
Comentários
  • Gabarito conforme a literalidade da lei

    CLT, art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  •  Complementando:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

            § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

            § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Bons Estudos!

  • ART 60 PARÁGRAFO 3 Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de  causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
  • E na compensação dessas horas, o empregado recebe salário normal ou salário com hora extra??
  • Prorrogação para Reposição de Paralisações Empresariais:  (...) 45 dias no ano (2 horas ao dia) - independentemente de ter sido maior o lapso temporal de paralisação da empresa.

    Tal sobrejornada será remunerada com o adicional constitucional (50%) ou normativo mais favorável incidente.

    Fonte: CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. MAURÍCIO GODINHO DELGADO. 10ª EDIÇÃO.
  • Carlos Eduardo, no caso de força maior, a remuneração da hora excedente não poderá ser inferior a da hora normal. Assim, o empregador poderá pagar a hora normal. Contudo, quando se tratar de hora extra prestada para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a hora extra deverá ser 50% superior a hora normal. Senão vejamos:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - ........................................................................................

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto), a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Espero ter ajudado!

  • NECESSIDADE IMPERIOSA DE SERVIÇO (ART. 61 CLT)
    - ATENÇÃO: NOMENCLATURA EXTRAÍDA DOS ARTs. 61, 67 e 385 DA CLT.

    1. EMPRESA NÃO PARA:
    1.1. FORÇA MAIOR (ART. 61, § 2º):
    - ADICIONAL: CLT PREVÊ ADICIONAL SEM INDICAR O PERCENTUAL. CF/88 = 50%.
    - JORNADA: SEM PREVISÃO DE LIMITE (CRITICADA PELA DOUTRINA).
    - COMUNICAÇÃO: POSTERIOR / 10 DIAS / MTE (ART. 61, § 1º).

    1.2. SERVIÇOS INADIÁVEIS / PREJUÍZO MANIFESTO (ART. 61, CAPUT):
    - ADICIONAL: 50% (CF/88)
    - JORNADA: MÁXIMO DE 12H (LEI PODE FIXAR OUTRO LIMITE)
    - COMUNICAÇÃO: POSTERIOR / 10 DIAS / MTE (ART. 61, § 1º).
     
    2. EMPRESA PARA (ART. 61, §3º): ACIDENTE OU FORÇA MAIOR
    - ATENÇÃO: AQUI A CLT INDICA QUE PODE OCORRER POR ACIDENTE OU FORÇA MAIOR, MAS NÃO É O MESMO DO ITEM 1.1, POIS AQUI A EMPRESA ENCERROU MOMENTANEAMENTE AS ATIVIDADES. PROFESSOR HENRIQUE CORREIA CHAMA DE RECUPERAÇÃO DE HORAS.
    - ADICIONAL: 50% (CF/88)
    - JORNADA: 10H / PELOS DIAS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA / MÁXIMO DE 45 POR ANO
    - COMUNICAÇÃO: PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MTE.
  • Amigos lindos do meu coração, aqui vai uma ajudinha para fix it!!!

    1. HORA EXTRA, ATÉ 2 HORINHAS, DEPENDE DE ACORDO ESCRITO OU CONVENÇÃO COLETIVA; 

    2. DISPENSA DE $$ PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÕES, NESTE CASO, SERÁ DE ATÉ 10 HORINHAS E PELO PRAZO DE 1 ANINHO, DEPENDE DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO ESCRITO;

    3. ATIVIDADES INSALUBRES- EXIGE UMA LICENÇA

    4. MOTIVO IMPERIOSO OU QUE CAUSE PREJUÍZO, ATÉ 12 HORINHAS, COM AVISO 10 DIAS ANTES, INDEPENDE DE CONVENÇÃO COLETIVA; E

    5. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SERVIÇO, ATÉ 2HORINHAS, DESDE QUE NÃO EXCEDA A 10 HORINHAS E PELO PRAZO DE ATÉ 45 DIAS, E... DEVE SER A.U.T.O.R.I.Z.A.D.O!!

  • Cabe destacar alteração promovida pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, referente ao dispositivo EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAS INDEPENDENTEMENTE DE ACORDO.

     

    Na cor vermelha, o que foi revogado.

     

     

    Art. 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • MESMO COM A REFORMA CONTINUA SENDO A LETRA C

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. 

    § 1° O excesso,  nos  casos  deste artigo,  pode  ser  exigido independentemente de convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • A matéria de que trata essa questão refere-se ao parágrafo 3° do art. 61, que versa sobre interrupção do trabalho decorrente de acidente ou força maior e que a recuperação necessita de prévia autorização da autoridade competente.

    Esse dispositivo não sofreu alteração. Esse excesso é para fazer frente a consequências produzidas por acidente ou força maior. Redação do parágrafo 3°. "Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente."

     

    A revogação operada pela Lei 13.467/17 refere-se ao Caput do art. 61, segundo a qual dispensa-se ACT ou CCT para exigir o excesso. Modificação do parágrafo 1°, que passou a ter esta redação "O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." Esse excesso é para fazer frente à necessidade imperiosa."

     

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • art. 61 da clt

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • a) doze horas diárias, em período não superior a cento e vinte dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

     b) dez horas diárias, em período não superior a sessenta dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente

    c) dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Art. 61, §3º, CLT.

    d) dez horas diárias, em período não superior a cento e vinte dias por ano, independentemente de prévia autorização da autoridade competente.

     e) doze horas diárias, em período não superior a noventa dias por ano, independentemente de prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61 § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Gabarito: Letra C