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ID
247669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Danilo, 19 anos, trabalhava em uma empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamação Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a tais horas. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Danilo poderá propor a ação trabalhista independentemente da assistência.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
     
  • Acredito que a resposta esteja mais no art. 5º do Código Civil do que na CLT.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Entre eles o direito de ação...

    Até mesmo porque se na questão estivesse escrito MARIA, 19 anos, solteira, e o restante como está na questão, a resposta continuaria sendo a letra a
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Dessa maneira, como Danilo tem 19 anos, resposta letra a
  • Como os demais colegas informaram, acredito que a resposta esteja no Art. 792, assim como no art. 5º do CC.


    CLT - Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    CC - Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os ato vida civil.



       Entretanto, ao observar o art. 792, da consolidada legislação, tendo por referência o contexto atual, tal artigo pode até mesmo parecer óbvio, entretanto devemos destacar, que o referido artigo fora publicado em 1943 e para a época, garantir o direito de ação para menores de 21 anos, assim como para as mulheres casadas de forma autônoma  fora uma inovação sem precedentes.

       Tal posicionamento é corraborado por Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins dentre outros.

     Deve-se destacar ainda, que até os dias atuais, a Justiça Trabalhista vem sendo pioneira em termos de inovação e evolução.

     Acredito que o artigo 792 não deva ser lido apenas sob um ponto de vista puramente normativista, temos que extrair o conteúdo social da norma, uma vez que o mero conhecimento do tema pode ser fundamental numa fase descursiva de concursos públicos.

     Acredito que a maioria aqui presente, estuda para os cargos de AJAJ/AJEM de TRT's, logo, se na fase discursiva o examinador solicitar que o candidato discorra sobre as "inovações da justiça trabalhista" ou algo parecido, o conteúdo do citado art. 792 é fundamental para a resposta.

    Espero ter somado para este grupo de estudos!
    Atenciosamente,


  • É perfeitamente reconhecida a capacidade processual de Danilo, que, por intermédio do art. 7º do CPC, estabelece que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo". Em outras palavras, Danilo pode praticar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas dos arts. 3º e 4º do Código Civil (que disciplina acerca da incapacidade absoluta e relativa), já que a capacidade trabalhista (art. 792 da CLT) coincide com a capacidade prevista no diploma civilista pátrio, ocorrendo aos 18 (dezoito) anos de idade
    Importa ressaltar que, de acordo com Renato Saraiva, o Código Civil, em seu art. 5º, parágrafo único, possibilita a emancipação do obreiro com menos de 18 anos nos seguintes casos:
    - pela concessão dos pais;
    - pelo casamento;
    - pelo exercício de emprego público efetivo;
    - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    - pela existência de relação de emprego, desde que, neste caso, o menos com 16 anos completos tenha economia própria. 

    FONTE: SARAIVA, Rentao. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012. 
  • GABARITO: A, de aprovação! :)

    Não tem essa do Danilo precisar de assistência não, gente! Ele é maior de 18 anos portanto plenamente capaz de ajuizar reclamação trabalhista em face do ex-empregador e de praticar demais atos da vida civil, bem como os atos processuais. Seria sim necessário assistência de pais ou responsáveis caso ele fosse menor de 18 anos.

    Segue abaixo o art.793 da CLT que embasa esta questão:

    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Assim, por ser capaz, não há qualquer necessidade de assistência ou representação de qualquer pessoa ou Sindicato da categoria. Simplesmente o reclamante ajuizará a demanda e realizará todos os atos processuais por ser totalmente capaz para a prática dos atos da vida civil (e atos processuais, por conseqüência).
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

         

     

       Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • Atenção:

      Art. 792 -  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 793.

  • Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Ministério Público estatual);

    -Curador nomeado pelo Juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos!!!