SóProvas


ID
2477059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a organização administrativa, administração pública indireta e serviços sociais autônomos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Redação confusa. Acredito que a adjudicação de obra ou serviço é uma das formas de execução indireta, mas não é a única. Pra mim a assertiva não está completamente errada, mas a B está "mais correta". Vejamos Lei n° 8.666/93: Art. 6º: VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob  qualquer dos seguintes regimes: empreitada  por  preço  global, a  empreitada por preço unitário, a tarefa e a empreitada integral,

    b) CORRETO. É o caso das Sociedades de Economia Mista e também conforme previsão no Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303/16):

    Art. 1º, § 7º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim: 
    I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida; 
    II - relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado; 
    III - informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas; 
    IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade; 
    V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade; 
    VI - relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora; 
    VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora; 
    VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais; 
    IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; 
    X - qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput. 

  • c) Lei 9.790/99. Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

    d) Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas.Administração descentralizada É administração indireta. Já a desconcentração é quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências a órgãos, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa a órgãos.

  • Gostaria de saber o erro da alternativa "A". 

  • De acordo com o artigo 6º, VIII  da Lei 8.666/1993 - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

     

    De todo modo, também não entendi qual o erro da alternativa A. :(

  • De acordo com a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

    § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal. 

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

  • Também errei a assertiva, tendo em vista ter assinalado a letra "a". Contudo, após uma breve reflexão, eu acredito que o erro desta esteja simplesmente em dizer que a execução indireta é a "adudicação" da obra ou do serviço.

    Na verdade, a adjudicação é o mero ato de declarar uma licitante vencedora, ofertando-lhe a garantia desta contratar com a Entidade Licitante, quando esta última necessitar do objeto que fora licitado. 

    Tecnicamente, "adjudicação" nada tem a ver com execução, seja ela direta ou indireta. 

  • Marcos, 

    Eu também terminei pensando que o problema poderia ser adjudicação como você relacionou.

    Estou aguardando eventual impugnação do gabarito para ver se a banca "se explica". 

    Por sorte, eu até acertei essa questão na prova.

  • Além da redação confusa da letra A, a lei 13.303/16 não fazia parte do edital desse concurso.

    Ou seja, é preciso buscar outra fundamentação para a assertiva. SEM creio que não seja exemplo, pois o capital estatal é majoritário.

  • A letra A traz o conceito de execução indireta de obra ou serviço (art. 6º da 8.666) e não atividade administrativa, como tá escrito na assertiva. Talvez esse seja o erro.

  • A letra "B" fala em capital minoritário da empresa estatal, isto está certo mesmo? 

  • “Por execução indireta da atividade administrativa entende-se a adjudicação de obra ou de serviço público a particular por meio de processo licitatório” (CESPE/2017) (ERRADA)

    Justificativa: a questão confunde os conceitos de execução indireta da atividade administrativa (DI PIETRO) com o conceito de execução indireta de serviços públicos.

    DI PIETRO, ao conceituar Administração Pública em sentido subjetivo, diz que "às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado." ( DI PIETRO.Direito Administrativo, 30ª edição. Forense, 02/2017)

    Tal conceito não se confunde com à classificação de serviços públicos quanto às modalidades de execução: direta e indireta. Segundo OLIVEIRA, Rafael, "O  Poder Público pode prestar serviços públicos diretamente, por meio de sua Administração Direta e Indireta, ou indiretamente, a partir de concessões ou permissões à iniciativa privada, na forma do art. 175 da CRFB. A prestação direta dos serviços será formalizada por lei que determinará a sua prestação por órgãos da Administração Direta (desconcentração) ou por entidades da Administração Indireta (descentralização legal). Na prestação indireta de serviços públicos, o Estado (Poder Concedente) delega por contrato de concessão ou de permissão, precedido de licitação, o serviço público."(OLIVEIRA, Rafael,Curso de Direito Administrativo, 5ª edição. Método, 02/2017. [Bookshelf Online])

    Veja que a execução indireta de atividades administrativas se refere a órgãos da Administração Indireta (que, portanto, integram a Administração Pública), enquanto a execução indireta de serviços públicos refere-se a delegatários ou permissionários do serviço público, que não fazem parte da Administração Pública! Essa é a pegadinha! 

    O item B parece estranho num primeiro momento, mas acredito que o novo  estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, positive a possibilidade de entidades estatais deterem capital minoritário em sociedades privadas, no seu art.1 § 7o (LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016). Confira-se:

    § 7o  Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim (...)

    Controle acionário, leia-se: Maioria do capital votante.

  • A titularidade dos serviços públicos pertence ao Estado. Todavia, interessa ao Estado dividir, algumas vezes, a tarefa de executá-los. O certo é que os serviços públicos podem ser executados direta ou indiretamente. Vejamos as diferenças:

    Execução Direta de Serviço Público: o serviço público é executado diretamente pelo ente político, cujas competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. Assim, o ente federado acumula as situações de titular e prestador do serviço. Trata-se, portanto, da administração centralizada, ou ainda, administração direta.

    Execução Indireta de Serviço Público: ocorre quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas, ou seja, quando há descentralização. O Estado, por sua conveniência, transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do dever de controle sobre elas.

    Descentralização: segundo Carvalho Filho, são duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). Ele discorda de parte da doutrina, que denomina como descentralização por outorga (legal) e descentralização por delegação (negocial). Entendem que na descentralização por outorga (legal), o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço; já na descentralização por delegação (negocial), a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.

    A delegação negocial se efetiva através de concessão de serviço público e permissão de serviço público. A concessão caracteriza-se como contrato administrativo, e a permissão, apesar de tradicionalmente qualificada como ato administrativo, passou a ser formalizada por contrato de adesão, como consta do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13.2.1995, que regula ambos os institutos.

    Veja que a questão afirma que a execução indireta de atividade administrativa entende-se a adjudicação de obra ou serviço público a particular por meio de processo licitatório.

    Consequência jurídica da homologação é a adjudicação. Adjudicação é o ato por meio do qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, dando fim ao procedimento licitatório. Saliente-se, a princípio, que adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação. Após a adjudicação, a Administração Pública NAO está obrigada a celebrar o contrato administrativo.

    Dessa forma, a questão está ERRADA, pois a adjudicação de obra é apenas a fase que encerra o procedimento da licitação pública, o que não quer dizer que a administração pública vai realmente contratar a vencedora para ceder-lhe a execução indireta da atividade administrativa.

  • Gabarito: B. Exemplo é a sociedade de propósito específico, criada para gerir P.P.P. 

  • B) CERTA. Basta pensar nos casos práticos do dia a dia. O BNDES é empresa pública federal que possui participação em diversas outras empresas do Brasil, através do BNDESPar (sociedade por ações e holding do BNDES). Exemplos de participações do BNDES em empresas privadas: JBS, Eletrobras, Light, Marfrig etc. Geralmente isso é feito como forma de amortizar dívidas ou empréstimos.

  • ALT. "B". 

     

    A - ERRADA - Não se confunde execução indireta da atividade administrativa, com o conceito de execução indireta de serviços públicos.

     

    B - GABARITO. 

     

    C - ERRADA - Lei 9.790/99. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

    D - ERRADA - Descentralização. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • é só lembrar do BNDESPar..

  • Participação por meio de processo licitatório? ERRADO

  • ALTERNATIVA B

    Devemos observar que a assertiva B não se refere a sociedades de economia mista, se fizesse tal referência, aí sim estaria errada. É importante ler a questao sm acrescentar mentalmente mais nada! A assertiva fala em PARTICIPACAO, sem discriminar por qual meio se daria a atuacao do Estado.

    E a participacao nos moldes da assertiva está autorizada pelo regime anterior à Lei 13.303? SIM!

    PARTICIPACAO ESTATAL EM SOCIEDADES PRIVADAS COM CAPITAL MINORITARIO: Artigo 37, XX da Constituição diz que "depende autorizaçao legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a PARTICIPAÇAO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESAS PRIVADAS".

    O referido dispositivo permite que a participacao estatal em empresas que NAO INTEGRAM A ADMINISTRACAO PUBLICA, logo permitem a participacao minoritaria estatal.

    Boa sorte a todos nós!!!

  • Comentário do Estevão muito bom! Leiam com atenção a explicação dele retirada de DI PIETRO.

  • Outro caso em que a estatal pode participar em minoria : lei das ppps

     

       § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (OU SEJA, PODE  EM MINORIA)

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • A) ERRADA - Execução direta de atividade administrativa é realizada pela adm direta.
                         Execução indireta de atividade adm é a realizada pela adm indireta.
                        Execução direta de serviço público é a realizada pelos orgãos ou entidades adm pública.
                        Execução indireta de serviço público é realizada por terceiros contratados pelos orgãos ou entidades.

    B) CORRETA

    C) ERRADA - Não podem ser qualificadas como OSCIP "as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados", sem exceções.

    D) ERRADA - Desconcentração administrativa implica transferência de serviços na estrutura interna do próprio ente ou entidade personalizada.

  • Gabarito: B

     

    Trata-se de empresa privada com participação estatal, quando o Estado detém a minoria do capital votante.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.

  • ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

     

    Definição: Qualificação atribuída a algumas pessoas jurídicas de Direito Privado, em razão das atividades de parceria com o Poder Público.

     

    SEM fins lucrativos

     

    Serviços sociais NÃO exclusivos do Estado

     

    Vínculo: Termo de Parceria

     

    Ato de Qualificação:

    I. VINCULADO;

    II. Competência do Ministro da Justiça;

     

    Termo de Parceria:

    Vínculo Jurídico

    Cooperação OS e Poder Público

     

    Necessita de Licitação;

     

    Não pode ser entidade religiosa;

     

    Presença facultativa de servidor na composição do conselho.

     

  • b) É possível a participação estatal em sociedades privadas, com capital minoritário e sob o regime de direito privado.

     

    Interessante artigo escrito por Rafael Wallbach. Reproduzo um trecho dele:

     

    A participação de empresas estatais como acionistas de empresas privadas que não integram a Administração Pública é fenômeno bastante difundido. Encontra previsão no artigo 37, inciso XX, da Constituição Federal.

     

    O dispositivo estabelece que depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior (empresas públicas e sociedades de economia mista), “assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”. A parte final do dispositivo contempla justamente a participação estatal em empresas que não integram a Administração Pública.

     

    O fenômeno pode servir ao desempenho de uma série de finalidades, tais como:

    (1) o fomento a determinadas atividades – de que é exemplo a participação do BNDESPAR no capital de empresas privadas;

    (2) o desenvolvimento mais eficiente de uma atividade econômica – como ocorre, por exemplo, na constituição de Sociedades de Propósito Específico para a realização de certas atividades sem um controle absoluto por parte da sócia estatal; e

    (3) o desempenho de serviços públicos e outras atividades que dependem de um contrato de concessão com o poder público – de que é exemplo a concessão de aeroportos, nas quais as concessionárias são empresas privadas das quais a Infraero é sócia minoritária.

     

    A participação de empresas estatais no capital de empresas privadas que não integram a Administração Pública demonstra que o Estado não precisa necessariamente deter o poder de controle das sociedades que integra para garantir que elas atinjam certas finalidades.

     

    Contudo, é imprescindível que as empresas estatais, na qualidade de sócias de empresas privadas de que não detêm preponderância no exercício do controle, zelem pela fiscalização e pela adoção de mecanismos de governança, inclusive para que haja maior transparência em relação às decisões tomadas e à atuação das estatais como sócias. Para isso, a Lei 13.303 contemplou alguns dos mecanismos que devem ser levados em consideração pelas empresas estatais, para que exerçam seus poderes de sócias de empresas privadas.

     

    SCHWIND, Rafael Wallbach. A Lei 13.303 e a participação de empresas estatais no capital de empresas privadas que não integram a Administração Pública. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 115, setembro de 2016, disponível em http://www.justen.com.br/informativo, acesso em 20/11/2017.

  • Não podem ser OSCIP:.

    "OrSoCoo, FPs SoCome Hos EsPrivada"

    - Organiz. Sociais Cooperativas;

    - Fundações Públicas;

    - Sociedades Comerciais;

    - Hospitais;

    - Escolas Privadas.

  • Art 37, XX CF

  • "Existem sociedades em que o capital pertencente ao Estado, por alguma razão que não interessa indagar neste passo, é minoritário e não possibilita o controle societário. Essas entidades têm sido denominadas de sociedades de mera participação do Estado e, além de não integrarem a Administração Pública, não são consideradas sociedades de economia mista." (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 29º Edição, pg 528).

  • Erro da A: Atividade administrativa é exercida pelas Autarquias, quando se delega a um particular, pode-se delegar serviço publico ou explorar atividade economica.
    Autarquias: atividade administrativa.
    Fundações publicas: utilidade pública/serviço publico.
    SEM e E.P : prestar serviço publico ou exercer atividade econômica.
    Ao particular: concessão/permissão/autorização de serviço publico, mediante licitação, regra.

  • Rapaz... Que questão de grande aprofundamento.

     

     

  • ñ marquei a B porque falou "com capital minoritário"  

    eu não achei essa parte na CF

    =/

  • BNDES

  • Veja que a execução indireta de atividades administrativas se refere a Administração Indireta (que, portanto, integram a Administração Pública), enquanto a execução indireta de serviços públicos refere-se a delegatários ou permissionários do serviço público, que não fazem parte da Administração Pública! Essa é a pegadinha! 


    Valeu, Estevão !

  • Durante a prova, eu acertei porque me lembrei da Braskem S/A, que a Petrobrás detém boa parte de suas ações.

  • Gabarito: Letra B) É possível a participação estatal em sociedades privadas, com capital minoritário e sob o regime de direito privado. - CORRETA.

    São as denominadas Sociedades de mera participação do Estado (empresas semiestatais) – Estado detém capital minoritário. Não integram a Administração Indireta.

    Empresas semiestatais são aquelas cuja MINORIA do capital votante pertence ao Poder Público. Não chegam a ser empresas públicas (o capital pertence totalmente ao Poder Público) nem sociedades de economia mista (a maioria do capital votante pertence ao Poder Público), nos termos da Lei 13.303/16. Nesse sentido, não integram a Administração Pública, mas o seu controle (necessidade ou não de licitação, fiscalização pelos Tribunais de Contas etc.) é discutido na doutrina.

  • Letra A - Por execução indireta de atividade administrativa entende-se a adjudicação de obra ou serviço público a particular por meio de processo licitatório.

    art. 6º

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:             

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (VETADO)

    c) (Vetado).         

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • No que se refere a organização administrativa, administração pública indireta e serviços sociais autônomos, é correto afirmar que: É possível a participação estatal em sociedades privadas, com capital minoritário e sob o regime de direito privado.

  • minoritário?