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Letra A: GABARITO. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (que é caso de suspensão, p. 509, livro do Marcelo Novelino, 11ª ed.)
Letra B: STF -> Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287
Letra C:
Letra D: Segundo José Afonso da Silva, os direitos fundamentais são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
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a) GABARITO. De acordo com a doutrina de Pedro Lenza (2016, p. 1382) o art. 15, III, CF traz uma hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
b) ERRADA. O HD NÃO pode ser utilizado para obtenção de cópia de processo administrativo. De acordo com a jurisprudência do STF, o remédio adequado para obtenção de cópia de processos administrativos é o MS. Segundo o STF: "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.] HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010"
c) ERRADA. O HC é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir, sendo incabível para afastar o curso de processo administrativo. Segundo o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
d) ERRADA. Nas palavras de LENZA (2016, p. 1160), a irrenunciabilidade é uma característica dos direitos e garantias fundamentais. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
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Complementando, a ocorrência do SURSIS (não reincidente; até 02 anos; insubstitutível) não impede a suspensão dos direitos políticos, nem a condenação por contravenção ou ato infracional.
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O HC não pode ser usado contra o PAD porque do julgamento do PAD não pode resultar pena que restrinja a liberdade de locomoção do indivíduo.
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da ate medo de marcar...
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“Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal. - Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE 179502, Tribunal Pleno, 1995)
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B - Mandado de Segurança
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Correta, A
Lembrando que, o Habeas Corpus pode ser utilizado para o trancamento do Inquérito Policial ou da Ação Penal, porém, usado como medida excepcional.
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Os caras conseguem complicar uma questão tão simples com esses comentários, um iniciante até se assusta.
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a) Após a condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do infrator ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da referida condenação. Verdade. É o que diz a Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Logo, a alternativa está correta
b) Nas situações em que se fizer necessário, o cidadão poderá impetrar habeas data para obter vistas dos autos de processo administrativo de seu interesse. Nada disso. o Habeas Data não poderá ser usado para essa finalidade. Anote no seu caderno: Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo | Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
Logo, a alternativa está incorreta
c) O habeas corpus é o instrumento adequado para impedir o prosseguimento de processo administrativo. Errado também. Veja o que diz o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
Logo, a alternativa está incorreta
d) Os direitos fundamentais são personalíssimos, razão por que somente o seu titular tem o direito de renunciá-los. Nada disso. Ninguém poderá renunciar os direitos fundamentais. Essa é uma de suas cacacterísticas. Outras são: Historicidade (vão se conformando ao longo da nossa vivência, cumulando acontecimentos e se adaptando a eles), Inalienabilidade (você não pode vendê-los ou negociá-los), Imprescritibilidade (não deixam de valer com o tempo).
Logo, a alternativa está incorreta
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HD não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.
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a) (CERTO) Após a condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do infrator ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da referida condenação.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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a) GABARITO. De acordo com a doutrina de Pedro Lenza (2016, p. 1382) o art. 15, III, CF traz uma hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
b) ERRADA. O HD NÃO pode ser utilizado para obtenção de cópia de processo administrativo. De acordo com a jurisprudência do STF, o remédio adequado para obtenção de cópia de processos administrativos é o MS. Segundo o STF: "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.] HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010"
c) ERRADA. O HC é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir, sendo incabível para afastar o curso de processo administrativo. Segundo o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
d) ERRADA. Nas palavras de LENZA (2016, p. 1160), a irrenunciabilidade é uma característica dos direitos e garantias fundamentais. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
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Há pelo menos um direito fundamental sujeito a transação, portanto, de acordo com a lei civil, ao arrepio constitucional, pode ser disponibilizado, rompendo o dogma da irrenunciabilidade dos direitos fundamentais.
Estatuto do Idoso
“Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.”
Uma pérola legislativa!!!! - aliás esta função de custo legis, que vem se extinguido no sistema civil law, pois quem tem a função de custos legis e cura legis é o magistrado, a justificar o inchamento do Ministério Público, na versão tupiniquim vem criando mais tentáculos, com o mesmo destemperado objetivo, alcançando deveras a defensoria pública.
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Hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos:
- quando cancelada a naturalização por sentença judicial transitada em julgado, mediante ação para cancelamento da naturalização (perda)
- aquisição voluntária de outra nacionalidade (perda)
– recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (perda ou suspensão, depende da doutrina)
- incapacidade civil absoluta (suspensão)
- condenação por improbidade administrativa (suspensão)
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão).
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Os direitos e garantias fundamentais são IRRENUNCIÁVEIS.
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A
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GABARITO: LETRA A
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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A) CORRETA
B) ERRADA, O cidadão pra impetrar habeas data, para conhecimento dos autos de processo, não basta que o processo seja de seu interesse.A impetração de habeas data deve ser para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, ou então para a retificação de dados pessoais em bancos de dados públicos(independente se for em empresa privada ou pública).
C) ERRADO. Não cabe HC em processo administrativo, tendo em vista que não há perigo para a privação de liberdade do indivíduo.
D)Embora os direitos fundamentais sejam personalíssimos, jamais poderão ser renunciados.Os direitos fundamentais podem ser restringidos, mas jamais renunciados, como exemplo temos os BBBs.
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Hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos:
*CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADA, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS.
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Sobre a D.... personalíssimos não, e os direitos coletivos?
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a) GABARITO. De acordo com a doutrina de Pedro Lenza (2016, p. 1382) o art. 15, III, CF traz uma hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
b) ERRADA. O HD NÃO pode ser utilizado para obtenção de cópia de processo administrativo. De acordo com a jurisprudência do STF, o remédio adequado para obtenção de cópia de processos administrativos é o MS. Segundo o STF: "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.] HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010"
c) ERRADA. O HC é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir, sendo incabível para afastar o curso de processo administrativo. Segundo o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
d) ERRADA. Nas palavras de LENZA (2016, p. 1160), a irrenunciabilidade é uma característica dos direitos e garantias fundamentais. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
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A despeito da alternativa D, os direitos fundamentais no máximo podem ser restrigindos,como sabemos a liberdade é um dos 5 direitos fundamentais,como ela pode se restringida.
Ora bolas,ss o indivíduo praticar alguma atividade ilícita, contravenção penal, vai parar no xilindro,xadrez, casinha,jaula,vai ver o sol nascer quadrado,enfim acho que deu para entender.
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Como preso não vota?
Se há eleição dentro dos presídeos???
Claro que preso vota!!! A prisão é irrelevante!
O que importa aqui é a condenação transitada em julgado
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Suspensão de direitos políticos
Dentre as hipóteses de suspensão de direitos políticos está a incapacidade civil absoluta. Como o pressuposto para que algo seja suspenso é a sua existência prévia, esta hipótese ocorrerá apenas em caso de interdição. Ou seja, a capacidade civil foi adquirida e perdida.
Também terá seus direitos políticos suspensos aquele que sofrer condenação criminal transitada em julgado. A suspensão persiste enquanto durar os efeitos da condenação. (Nosso gabarito)
Os atos de improbidade administrativa também podem suspender direitos políticos, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição. Conforme o dispositivo, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Conforme definição doutrinária, o ato de improbidade corresponde à prática de ato que gere prejuízo ao erário em proveito de agente, configurando imoralidade administrativa qualifica. Por sua gravidade, portanto, a declaração de improbidade deve se dar sempre pela via judicial, nunca por mero processo administrativo.
Haverá suspensão de direitos políticos também em caso de exercício assegurado por cláusula de reciprocidade, na forma do art. 12, § 1º, da Constituição. O Tratado da Amizade assinado entre Brasil e Portugal e promulgado pelo Decreto nº 3.927/2001 prevê que o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade Assim, por exemplo, o brasileiro que gozar de direitos políticos em Portugal terá seu direitos políticos correspondentes suspensos no Brasil.
Por fim, o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, além de perder o cargo, será declarado inelegível por 8 (oito) anos, conforme art. 55, II, da Constituição c/c art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90.
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Pessoal copia descaradamente o comentário do colega, que coisa repugnante. Parem com isso, é ridículo.
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Caro colega Nickolas Souza, com todo respeito, seu comentário foi equivocado! Assim, como afirmou a nobre colega Sheila Portela, nesse caso, o que importa é a condenação e não a prisão em si! Acredita-se que "preso não vota", porém, na realidade o fato de estar preso ou solto é irrelevante. A pessoa pode estar presa e votar (ex: caso de prisão provisória), assim como pode estar solta e não votar (ex: alguém em regime aberto ou cumprindo livramento condicional). Dessa forma, a CONDENAÇÃO penal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF), independentemente se a condenação foi por crime ou contravenção, grave ou leve, doloso ou culposo.
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Mas o crime a que a constituição se refere é somente àquele com sentença transitada em julgado, que não foi o caso do referido preso.
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PRESO VOTA OU NÃO? DEPENDE SE HÁ OU NÃO SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
Art. 15/CF 88. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Com o trânsito em julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.
Assim, para que o condenado volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente, é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem como seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Em relação aos PRESOS PROVISÓRIOS, uma vez que não possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimento prisionais onde se encontrem.
-Texto retirado do site do TJDFT
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Após a condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do infrator ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da referida condenação.
CERTO - Hipótese de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos
Nas situações em que se fizer necessário, o cidadão poderá impetrar habeas data para obter vistas dos autos de processo administrativo de seu interesse.
ERRADO - O correto seria MANDADO DE SEGURANÇA.
O habeas corpus é o instrumento adequado para impedir o prosseguimento de processo administrativo.
ERRADO - De acordo como o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo
Qual seria o instrumento adequado? Algum outro Remédio Constitucional?
Os direitos fundamentais são personalíssimos, razão por que somente o seu titular tem o direito de renunciá-los.
ERRADO - Os direitos fundamentais são IRRENUNCIÁVEIS !
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GABARITO:LETRA A
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ESSA LETRA B ....
GABARITO A
PMGO
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B) O Habeas Data não pode ser utilizado para se pedir vista em processo.
C) Fere o direito de ir e vir, ainda que indiretamente? Então não cabe Habeas Corpus.
D) Eles são irrenunciáveis. O que a pessoa pode fazer é não exercer alguns deles.
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Para auxiliar:
Habeas corpus é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir;
Habeas data visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas;
Mandado de segurança serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional;
Mandado de injunção busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram;
Ação popular permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados
No caso da letra B caberia o Mandado de segurança!!!!
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Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos, nesse caso aplica-se o MANDADO DE SEGURANÇA.
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GABARITO: "A"
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Com o trânsito em julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.
Assim, para que o condenado volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente, é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem como seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Em relação aos presos provisórios, uma vez que não possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimento prisionais onde se encontrem.
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais protegidos
constitucionalmente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está correta. Conforme art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme o STF, O habeas data, remédio constitucional
previsto no art. 5º da CRFB/88, tem por finalidade assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados e ensejar a sua retificação, ou ainda, nos termos do art. 7, III da
Lei 9.507/97, possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do
interessado. Logo, trata-se de instrumento jurídico inadequado para a
pretensão de obter acesso aos autos de processo administrativo (STF, Agravo
Regimental no Habeas Data 90, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ellen Gracie, J.
18/02/2010).
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme o STF, o habeas corpus “não é
instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo". Vide
HC 100664 e HC 107543.
Alternativa
“d": está incorreta. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, ou
indisponíveis. Nem mesmo o próprio titular pode “abrir mão" de seus direitos.
Gabarito
do professor: letra a.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
Abraço!!!
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A) a suspensão de direitos políticos está prevista de forma genérica na CF, que não faz nenhuma ressalva acerca do tipo de crime praticado ou pena aplicada.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
RE 601182: "PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido (...)
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. Plenário, 08.05.2019.
b) De acordo com o STF, o remédio adequado para obtenção de cópia de processos administrativos é o MS, não o HD:
"A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. [HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.] HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010"
c) Segundo o STF, o HC é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir, sendo incabível para afastar o curso de processo administrativo: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T]
D) “A Constituição de 1988 consagrou um conjunto de direitos fundamentais que formam o núcleo essencial do ordenamento. Uma das preocupações mais acentuadas do constituinte, inclusive por força dos antecedentes que visava superar, foi assegurar às pessoas, físicas e jurídicas, um espaço próprio de liberdade, preservado do arbítrio estatal. Daí a existência de direitos individuais invioláveis, que se encontram fora de poder de disposição das maiorias – quer da legislatura ordinária, quer do poder constituinte derivado, sendo inclusive irrenunciáveis por seus titulares.” Ana P. Barcellos, Curso de direito constitucional.
Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito
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NÃO É CABÍVEL HD para ter acesso a uma informação de caráter pessoal em um processo administrativo que está tramitando com base na Lei n. 9.784/199, pois, na Lei do Processo Administrativo já existe um instrumento próprio.
Prof. Aragonê Fernandes.
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LETRA A
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CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito
Acerca dos direitos fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
O eleitor que, após o trâmite regular de processo judicial, tiver condenação criminal transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos apenas enquanto durarem os efeitos da condenação.
CERTO
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GAB. A
A) Após a condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do infrator ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da referida condenação.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Existe, inclisive, um informativo a respeito disso: A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, III, da CF, aplica-se tanto para condenados a penas privativas de liberdade como também penas restritivas de direito. (INF. 939).
B) Nas situações em que se fizer necessário, o cidadão poderá impetrar habeas data para obter vistas dos autos de processo administrativo de seu interesse.
Vale ressaltar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
C) O habeas corpus é o instrumento adequado para impedir o prosseguimento de processo administrativo.
O habeas corpus é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir, sendo incabível para afastar o curso de processo administrativo. Segundo o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
D) Os direitos fundamentais são personalíssimos, razão por que somente o seu titular tem o direito de renunciá-los.
Uma das características dos direitos fundamentais é a irrenunciabilidade.
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A alternativa B não está errada por falar que ''o cidadão poderá impetrar habeas data'' , sendo que precisa de advogado para ser impetrado?
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Acerca dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Após a condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do infrator ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da referida condenação.
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a) GABARITO. De acordo com a doutrina de Pedro Lenza (2016, p. 1382) o art. 15, III, CF traz uma hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
b) ERRADA. O HD NÃO pode ser utilizado para obtenção de cópia de processo administrativo. De acordo com a jurisprudência do STF, o remédio adequado para obtenção de cópia de processos administrativos é o MS. Segundo o STF: "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.] HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010"
c) ERRADA. O HC é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir, sendo incabível para afastar o curso de processo administrativo. Segundo o STF: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. [HC 100.664, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-2-2011.]
d) ERRADA. Nas palavras de LENZA (2016, p. 1160), a irrenunciabilidade é uma característica dos direitos e garantias fundamentais. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
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GAB: A
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
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já viu preso votar?
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os direitos fundamentais são IRRENUNCIÁVEIS