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ID
2477113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização político-administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    A questão cobrou o entendimento do STF divulgado no INFORMATIVO 834 (repercussão geral):

     

    "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo"

     

    (STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2016)

  • Comentando as alternativas ERRADAS:

     

    A) ERRADA. A União não pode decretar intervenção em Municípios, exceto se o Município integrar Território Federal. Quem pode intervir nos Municípios são os Estados: 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    B) ERRADA. É necessário consultar tanto a população da área a ser desmembrada quanto à população da área remanescente:

    Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional – a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/1998, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de Estados-membros e de Municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o desmembramento de um Município.
    [ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]

     

    C) ERRADA. As terras indígenas não se equiparam a unidades federativas - são bens da União: 

    Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada.

    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

     

    Bons estudos! ;)

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). A expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do art. 31, deve ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela Corte de Contas. Em outras palavras, esta expressão não quer dizer que o parecer irá prevalecer enquanto não houver decisão da Câmara Municipal. Ela apenas está dizendo que os Vereadores só poderão discordar do parecer pelo voto de 2/3. No entanto, enquanto não houver votação na Câmara, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas. Conforme já explicado, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo. Logo, com mais razão não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opine pela desaprovação das contas do Prefeito. Enquanto não houver manifestação expressa da Câmara Municipal, o documento do Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo.

    fonte dizer direito https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-834-stf.pdf

  •  

    CORREÇÃO DA LETRA A:

    a) A fim de fazer cumprir ordem legal, a União poderá decretar intervenção federal nos municípios que se recusarem a cumprir lei federal que tenha sido recentemente sancionada, em razão de discordarem de seu conteúdo.

     

                      Vedada a intervenção por SALTO. Quem interveem no município é o Estado.

     

    CORREÇÃO DA LETRA B: 

    b) Conforme o entendimento do STF, para realizar o desmembramento de determinado município, é necessário consultar, por meio de plebiscito, a população pertencente à área a ser desmembrada, mas não a população da área remanescente.

     

                     É necessário, sim, consultar as áreas remanescentes, ou seja, aquelas áreas no entorno, que sobram.

     

  • No âmbito federal...

     

    O Presidente da República realiza contas de GOVERNO.

     

    Os demais administradores públicos realizam contas de GESTÃO.

     

    Compete ao Congresso JULGAR as contas de GOVERNO.

     

    Compete ao TCU JULGAR as contas de GESTÃO.

     

     

     

    No âmbito municipal...

     

    O Prefeito realiza contas de GOVERNO e de GESTÃO. 

     

    Então, o Tribunal de Contas responsável AVALIA as contas do Prefeito (seja ele TCE, TC dos Municípios ou, no caso de RJ e SP, TCM). 

     

    Compete à Câmara dos Vereadores JULGAR tanto as contas de GOVERNO quanto as contas de GESTÃO. 

     

    Neste caso, o parecer do TC é opinativo, porém só pode ser desconsiderado pelo voto de 2/3 dos membros. 

  • O parecer ´meramente O pinativo , mas conforme a cf Art. 31 §2 ele vincula a camara.

    rt. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Se precisa de 2/3 dos membros da câmara municipal para discordar do parecer do tribunal de contas, como é meramente opinativa?

     

  • Letra (e)

     

    NOVO: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas – v. Informativos 833 e 834.

    [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2016, P, Informativo 835, com repercussão geral.]

  • união só pode intervir em município localizado em território federal

  • RESPOSTA: D

     

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (EMITIR PARECER)

     

    **O julgamento será de competência do Poder Legislativo.

  • Não é pq precisa de 2/3 para derrubar o parecer do TCE que deixa de ser opinativo. Só seria vinculante se não houvesse a possibilidade de derrubá-lo.

  • Os únicos municípios que a União intervirá serão os vinculados aos Territórios Federais.

  • é´gritante a diferença de honestidade que o cespe/fcc tem nas questoespara candidatos a procurador e juiz, aí quando é cargo de tec/anal a desonestidade rola solta, triste

  • erro da B:

     

    CF 88/ Art. 18

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

     e não só a população pertencente à área a ser desmembrada.

     

     

     

  • erro da A : não existe no artigo seguinte previsão sobre municípios que se recusarem a cumprir lei federal.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

  • "JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS.

    Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade.

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

     

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • A questão da discordância do conteúdo diz respeito àquela possibilidade, já endossada pela jurisprudência do STF, de o Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo considerar a lei inconstitucional e, portanto, não querer aplicá-la. Nesse caso, não haveria motivo para intervenção. Eis o fundamento da assertiva A. Então, acredito que o erro não tenha sido no tocante ao âmbito da intervenção, pois se a alternativa quisesse tornar errada por isso, teria sido enfática se seria nos municípios situados em Estados ou em Território Federal. 

  • Quanto ao TC ele julga as contas dos administradores, mas tem apenas parecer opinitavo sobre o chefe do poder executivo.

    Isso é válido para o TCU e os tcs como um todo.

  • Contribuindo:

     

    Item "D" - Na realidade, a competência para julgamento das contas do Chefe do Poder executivo, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, é sempre exclusiva do  respectivo Poder Legislativo ( Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara Municipal). Nessa hipótese, caberá às cortes de contas, apenas, a elaboração de um parecer prévio, como forma de auxílio à tarefa da Casa legislativa.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.477

     

    Adendo: CESPE/2012 Q269534 O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo. [CERTO]

     

    bons estudos

  • Aproveitando que intervenção federal (não existe intervenção militar, cuidado com o que o povo fala nas ruas e na TV), segue o erro da letra A:

     

    A fim de fazer cumprir ordem legal, a União poderá decretar intervenção federal nos municípios que se recusarem a cumprir lei federal que tenha sido recentemente sancionada, em razão de discordarem de seu conteúdo. -> a questão está toda errada (veja o rol taxativo de exceções de intervenção) mas de cara já dava para descartar pelo fato de que a União jamais irá intervir no município (a não ser que ele esteja em um território federal, que hj nem existe - art 35 CF).

     

    A União, por exceção (art 34 CF) poderá intervir nos Estados ou no DF. Quem intervem em Município é o Estado (art 35 CF)! Não deixe de dar uma olhada nesse capítulo da Cf (VI DA INTERVENÇÃO) pq seguramente isso agora irá despencar nas provas.

     

    Questão, errada!

  • TCU e TCE elaboram pareceres sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo [PR / GOV / PREFEITOS] e quem irá os julgar serão o CN [em sessão conjunta], a Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, respectivamente.

    Cabe a Corte de Contas o julgamento de administradores e demais responsáveis por dinheiro público.

  • O parecer emitido nas contas do municício não é meramente opinativo, muito pelo contrário, caberá à câmara por meio da maioria absoluta dos seus membros derrubar o parecer do tribunal de contas. Questão mal formulada.

  • RE 729744  STF- O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

  • RESSALTE-SE QUE NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA DE VEREADORES JULGA TANTO AS CONTAS DE GOVERNO QUANTO AS DE GESTÃO.

  • Esse mero opinativo sempre me quebra! Toda vez eu penso no art. 31, paragrafo 2 que fala " O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara municipal". No meu entender esse termo "mero opinativo" está errado, pois através da leitura desse artigo extrai-se o concentio que o parecer das contas de prefeitos é de certo modo vinculante. Jamais opinativo.

  • A QUESTÃO É A TIPIFICADA PERFEITAMENTE NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA!

  • GABARITO D

    d) O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

    Correto. O parecer do tribunal de contas acerca das contas anuais prestadas pelo prefeito municipal tem caráter meramente opinativo, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores, por força do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal:

    Art. 31.........

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Aqui vale fazer uma distinção entre contas de governo e contas de gestão. As contas de governo são aquelas sobre as quais o tribunal de contas emite parecer prévio, e cada Chefe de Poder Executivo deverá anualmente prestar, e dizem respeito às decisões políticas e econômicas fundamentais da gestão anual. As contas de gestão dizem respeito àquelas em que o Prefeito atua como ordenador de despesas, e podem se referir a quaisquer gastos sobre os quais a Corte de Contas tenha que emitir parecer e efetuar julgamento, inclusive em sede de tomada de contas especiais. Inclui, por exemplo, aplicação de recursos oriundos de convênios e acordos com a União, repasses fundo a fundo, repasses do governo estadual e outros.

     

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores (RE 848.826, com repercussão geral reconhecida, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 10/8/2016). Ou seja, apesar de via de regra, as contas de gestão serem apreciadas e julgadas pela Corte de Contas, as contas de gestão do prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal para os fins de possível inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990.

    FONTE: TEC CONCURSOS, Profº Jean Claude

  • O Pato no Estado Complementa:

    Ou

    O PCC que manda na "divisão" dos Estados


    Os Estados podem incorporar-se entre si... mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei Complementar.


    Boa sorte.

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • GABARITO: D

    O parecer ttécnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

    Contribuição do Pontes de Miranda:

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • GABARITO: D

    O parecer ttécnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

    Contribuição:

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Ta parecendo os pareceres "opinativos" da minha família

  • A questão exigiu conhecimentos diversos acerca do assunto Organização Político-administrativa, desta forma faremos os apontamentos necessários ao comentar cada alternativa.
     
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativa.
     
    A. INCORRETA. Sobre o tema intervenção nos Municípios, a Constituição Federal deixa claro que a União só poderá intervir nos Municípios localizados em Território Federal. Vejamos:
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     
    B. INCORRETA. O art. 18, §4º da CF estabelece que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, E DEPENDERÃO DE CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, ÀS POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Portanto, a consulta deve envolver a população do território desmembrado quanto a do território remanescente.  
     
    Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, NO CASO DE DESMEMBRAMENTO, DEVE ENVOLVER TANTO A POPULAÇÃO DO TERRITÓRIO A SER DESMEMBRADO QUANTO A DO TERRITÓRIO REMANESCENTE. (...) [ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]
     
    C. INCORRETA. Segundo o STF, as  terras indígenas não constituem pessoa federada, por essa razão, não se pode falar em território indígena.
     
    "Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sociocultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política (....)" [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
     
    D. CORRETA. O art. 31, §2º da Constituição Federal informa que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Portanto, fica claro que julgamento das contas será exercido pela Câmara de Vereadores. O STF já firmou o entendimento que o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa. Vejamos:
    “(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.”
    [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.]
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA D
  • A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • INFORMATIVO 834 (repercussão geral): "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".