SóProvas


ID
2477116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

     

    sobre a letra B: Súmula vinc 55, STF: o direito ao auxilio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Comentando alternativa por alternativa:

     

    A) ERRADA. Nesse caso, o servidor se aposenta pelo RGPS, conforme a CF/88:

    Art. 40, § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

     

    B) ERRADA. A paridade plena entre servidores ativos e inativos não é garantia constitucional, tendo sido extinta pela EC 41/2003.

     

    C) ERRADA. O direito de greve dos servidores públicos não é norma autoaplicável. Trata-se de norma de eficácia limitada. Ainda, o STF admite o desconto na remuneração pelos dias não trabalhados:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (...)"

    [RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016, P, Informativo 845, com repercussão geral.]

     

    D) CORRETA. Trecho retirado de acórdão do STF na ADPF 378/DF:

    "(...) No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. Procedência do pedido (...)."

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • d)

    No Brasil, de acordo com o STF, a regra é a observância do princípio da publicidade, razão pela qual, em impeachment de presidente da República, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo.

  • Escrutinio: Votação em que os votos são colocados numa urna.

  • LETRA B (INCORRETA) - Basta lembrar de auxílio-transporte, auxílio-alimentação etc.

     

    São gastos que o inativo não tem, portanto, seria irrazoável estender a eles os referidos benefícios.

  • No caso da letra C, o STF já se posicionou em favor do desconto da remuneração dos servidores grevistas pelos dias não trabalhados

     

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (...)"

    [RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016, P, Informativo 845, com repercussão geral.]

     

  • Direito de greve para servidores públicos é norma de EFICÁCIA LIMITADA, e não autoaplicável.

  • Sobre a alternativa C, como o direito a greve de servidores públicos é norma de eficária limitada (não autoaplicável), o STF entende pela interpretação análoga com a greve dos trabalhadores celetistas (iniciativa privada) até que seja criada a lei própria. Logo, por ser a greve, em regra, hipótese de suspensão contratual, nem ao menos faria sentido não haver descontos sobre os dias paralisados

  • o STF saiu afastando todos as votações secretas, acho que hoje o único rito que permance por votação secreta são as sabatinas do Senado para determinadas funções.

  • Simples que resolve.

    a) Amigo, pode ter 50 anos em comissão (como alguns funcionários do Detran/CE, rsrs), mas nunca terá essa estabilidade de se aposentar como estatutário, apesar dos cargos em comissão serem regidos por estatuto.

    b) Apesar de haver paridade, ela não é plena. Na verdade, falando em Direito Constitucional, é raro haver coisas plenas/absolutas.

    c) Sem comentários. Ele desconta e é de com força.

    d) Perfeito.

  • Por eliminação você iria direto da D.

  • só lembrar do show de comédia que foi a votação pelo impeachment da Dilma

  • GABARITO D

    escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.

    BONS ESTUDOS.

  • Complementando: 

     

     

    ''[A] Emenda 41/03 extingiu a paridade e a integralidade* remuneratória entre ativos e inativos, devendo os benefícios do RPPS ser calculados com base nas remuneraçoes corrigidas, equivalentes a 80% do período contributivo. [...]

    Entrementes, há uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda 41, ocorrida em 31.12.2003, que garante paridade remuneratória entre ativos e inativos, no seu art. 6º.'' (p. 650-1) (grifos meus)

     

    Então, o servidor público que tomou posse até 31.12.2003 tem direito à paridade (e à integralidade). 

     

     

    * Integralidade: ''direito de o servidor de se aposentar com a mesma remuneração do cargo efetivo em que se operar a sua aposentadoria'' (p. 651)

     

     

    AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2018. 9º ed. 

  • A) ERRADA. Nesse caso, o servidor se aposenta pelo RGPS, conforme a CF/88:

    Art. 40, § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

     

    B) ERRADA. A paridade plena entre servidores ativos e inativos não é garantia constitucional, tendo sido extinta pela EC 41/2003.

     

    C) ERRADA. O direito de greve dos servidores públicos não é norma autoaplicável. Trata-se de norma de eficácia limitada. Ainda, o STF admite o desconto na remuneração pelos dias não trabalhados:

    DIREITO DE GREVE- NORMA DE EFICACIA LIMITADA

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (...)"[RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016, P, Informativo 845, com repercussão geral.]

     

    D) CORRETA. Trecho retirado de acórdão do STF na ADPF 378/DF:"(...) No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. Procedência do pedido (...)."

     

    ** Copiei da Luísa

     

  • Quanto a alternativa "C", O STF já se manifestou no sentido de que o servidor pode fazer greve na forma lei do trabalhador comum – Lei 7783/89, isto porque até hoje o Congresso Nacional não elaborou a lei de greve dos servidores. Decidiu também que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. Só para constar: policial militar, policial civil e servidores ligados à segurança pública NÃO podem fazer greve.

    Quanto a alternativa "D", só lembrar de toda encenação feita, com discursos hipócritas, de forma pública e transmissível, pelos parlamentares, no processo de impeachment da Dilma.  Obs: Não estou defendendo ela kkk

  • Sobre a letra D é igual o colega Diego Prieto falou,"só lembrar do show de comédia que foi a votação pelo impeachment da Dilma", parecia a minha vizinha fazendo barraco porque o marido deu uma sentada diferente com o prefeito da outra cidade.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA: A CF elenca entre os servidores públicos, no art. 37, inc. II, os comissionados de livre nomeação e exoneração, uma vez que seu ingresso não depende de concurso púbico de provas ou de provas e títulos. A essa categoria funcional são aplicáveis as normas que regem os servidores estatutários, mormente os deveres e obrigações. Nada, obstante embora tais servidores sejam regidos pelo regime jurídico-administrativo, eles se enquadram como segurados obrigatórios do RGPS, conforme o tom do art. 11, inc. I, alínea "g" da Lei 8.212/91.

    B) INCORRETA: Estabelece o §17 do art. 40, incluído pela EC 41/2003, que "todos os valores de remuneração considerados no cálculo do benefício previsto no §3º (proventos de aposentadoria dos servidores) serão devidamente atualizado na forma lei. Portanto, além de extinguir a aposentadoria com proventos integrantes, a EC 41 suprimiu a regra de paridade, por meio dela se assegurava a revisão dos proventos dos inativos, pelo mesmo índices e nas mesmas datas, sempre que fossem alteradas as remunerações do cargo em que se deu aposentadoria.

    C) INCORRETA: Embora a CF garanta ao servidor público o direito de greve, no inc. VII, do art. 37, a referida norma possui eficácia limitada, nessa toada, para que surta efeitos se faz imperiosa a edição de lei específica. Nada obstante, até a presente data o legislador não editou norma regulamentadora do direito de greve dos servidores, por essa razão o STF estendeu no julgamento de mandados de injunção a aplicação temporária ao setor público, no que couber, a lei vigente do setor privado (Lei 7.783/89);

    D) CORRETA: Os congressistas exercem mandato político conferidos pelo voto popular, com efeito suas manifestações e votos são, em regra, públicos como forma de materialização da democracia. Nessa perspectiva, o STF se manifestou no sentido de que no processo impeachment as votações serão abertas de modo a assegurar maior transparência, controle de representação e legitimação do processo de apuração de responsabilidade do Presidente.


  • Questão Dilma Rousseff!

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    PARIDADE EXTINTA

    ART. 40, § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

    ART. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    OBS.: FOI CRIADA A PARIDADE MITIGADA PARA OS SERVIDORES COM DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE PLENA. POSTERIORMENTE FOI REVOGADA POR SER INCONSTITUCIONAL. PERMANECENDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DA PARIDADE PLENA PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DA EC 41/03.

  • GABARITO: D

    Sobre a alternativa "A" (para quem ficou em dúvida entre a A e a D):

    CF

    Art. 40. (...)

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

  • GABARITO D

    a) Errada. Daí, se ele não tem vínculo efetivo com a administração, não poderia se aposentar pelas regras do RPPS.

    b) Errada. Não há mais a regra da paridade entre servidores da ativa e da inatividade desde a EC n. 41/2003. 

    c) Errada. Enquanto os trabalhadores (iniciativa privada) têm o direito de greve assegurado; em relação aos servidores, a regra é outra: para eles, a Constituição dispõe que o direito será exercido nos termos de lei específica. É uma norma de eficácia limitada, que precisa de regulamentação por parte do Congresso Nacional. Assim, é indevido falar que o dispositivo seria autoaplicável, característica inerente às normas de eficácia plena e contida.

    d) Certa. É que a publicidade é a regra em nosso ordenamento. Sobre o tema, inclusive, são comuns questões sobre a (im)possibilidade de divulgação dos contracheques dos servidores. Prevaleceu a orientação no sentido de ser possível conferir publicidade, não apenas por meio de matrícula ou cargo, mas também pelo próprio nome do servidor. Voltando para a questão, nas discussões que giravam em torno do processo de impeachment da ex-presidente Dilma, prevaleceu a ideia de que tanto as votações na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal deveriam ser pelo voto aberto. Cabe sempre lembrar que a EC n. 76/2013 acabou com todas as hipóteses de voto secreto, à exceção da sabatina de nomes pelo Senado Federal (art. 52, CF/1988).

  • LETRA A

  • A respeito da administração pública, é correto afirmar que: No Brasil, de acordo com o STF, a regra é a observância do princípio da publicidade, razão pela qual, em impeachment de presidente da República, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo.

  • A presente questão versa de entendimento jurisprudencial do STF sobre a Administração Pública, bem como do conhecimento do art. 40 da Constituição Federal.

    a)INCORRETA. Aposentadoria estatutária somente no Regime Próprio de Previdência Social.
    CF, art. 40, § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

    b)INCORRETA. A EC n. 41/03 retirou a paridade e a integralidade de proventos dos servidores que estavam em atividade e não possuíam os requisitos para aposentadoria.
    Paridade era a obrigatoriedade dos proventos de inatividades e as pensões fossem revistos ao mesmo tempo e na mesma proporção que os vencimentos dos servidores ativos.
    CF, art. 40, § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    Integralidade
    era o direito do servidor em se aposentar com base no vencimento da data da aposentadoria, ainda que superior à média dos salários de contribuição.

    c)INCORRETA. O direito de greve não constitui norma autoaplicável, mas sim de eficácia limitada. O direito de greve do servidor público, conforme contemplado no art. 37, inc. VII, da Constituição da República, exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. No entanto, até o momento, não se verifica atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto constitucional. Diante da mora legislativa contumaz, o STF consolidou, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de ser aplicável a Lei de Greve (lei 7.783/89) aos servidores.

    O STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 693.456 e fixou a tese no sentido de que deve se proceder ao descontos dos dias de paralisação no exercício do direito de greve pelos servidores, permitida a compensação em caso de acordo.

    d)CORRETA. Em regra, os processos devem seguir o princípio da publicidade, ainda mais quando em razão de processo contra Presidente da República e nesse sentido o STF se manifestou assim:
    No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. (ADPF 378 MC)

    Resposta: D





  • Só lembrar do impeachment  da ex-presidenta Dilma. Tudo aberto e transmitido em tempo real.

  • SV 55 (STF): O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Logo, a B está errada!

  • LETRA D

  • Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas EXCEPCIONALMENTE não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Letra d.

    a) Errada. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária ou emprego público deve ser aplicado o RGPS. Ou seja, eles seguirão a regra de aposentadoria dos demais trabalhadores brasileiros. Daí, se ele não tem vínculo efetivo com a Administração, não poderia se aposentar pelas regras do RPPS.

    b) Errada., porque não há mais a regra da paridade entre servidores da ativa e da inatividade desde a EC n. 41/2003.

    c) Errada. porque, enquanto os trabalhadores (iniciativa privada) têm o direito de greve assegurado, em relação aos servidores a regra é outra: para eles, a Constituição diz que o direito será exercido nos termos de lei específica. Ou seja, é uma norma de eficácia limitada, que precisa de regulamentação por parte do Congresso Nacional. Assim, é indevido falar que o dispositivo seria autoaplicável, característica inerente às normas de eficácia plena e contida.

    d) Correta. É que a publicidade é a regra em nosso ordenamento. Sobre o tema, inclusive, são comuns questões sobre a (im)possibilidade de divulgação dos contracheques dos servidores. Prevaleceu a orientação no sentido de ser possível conferir publicidade, não apenas por meio de matrícula ou cargo, mas também pelo próprio nome do servidor.

    Nas discussões que giravam em torno do processo de impeachment da ex-presidente Dilma prevaleceu a ideia de que tanto as votações na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal deveriam ser pelo voto aberto. Cabe sempre lembrar a EC n. 76/2013 acabou com todas as hipóteses de voto secreto, à exceção da sabatina de nomes pelo Senado Federal (artigo 52, da Constituição).