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GABARITO: B
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).
O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)
A) Errada. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. Colaboração do colega Leandro Fernandes.
C) Errada. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).
D) Errada. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.
semente que caiu em terra seca e mesmo assim gerou bons frutos
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Atualizando o entendimento do colega, sobre a alternativa A) na verdade atualmente existe a súmula 527 do STJ que prevê limite ainda menor para medida de segurança, a qual seja a pena máxima em abstrato, e não mais 30 anos para qualquer medida de segurança, sendo este um entendimento já superado.
Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
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4) O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?
SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).
7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?
Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
Posição do STJ
1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
Posição do STF
1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.
A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.
(STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)
Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:
O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).
Fonte: DIZER O DIREITO
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Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
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Informação adicional sobre alternativa A
Vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf
Prazo de duração da medida de segurança - o Código Penal afirma que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado e que deverá ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso: Art. 97 (...) § 1º: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Desse modo, pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? NÃO.
O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII).
Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.
POSIÇÃO DO STF - 30 ANOS = O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011.
POSIÇÃO DO STJ - máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado = Súmula 527 - STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito pratico. A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
Por fim, acréscimo quanto a outra situação envolvendo a medida de segurança - art. 183 da Lei de Execução Penal - pertubação da saúde mental durante o curso da execução da pena privativa de liberdade - nesse caso, para o STJ, a duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. HC 130.162 - SP, 2/8/2012.
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Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).
O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n°. 577)
CONFISSÃO
A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html
STF Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
STF Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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d) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO
- Confissão retratada: O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante? SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).
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a) Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
b) É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
c) Concessão de trabalho externo em empresa da família
O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. Ex: João, que cumpria pena em regime fechado, teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto. O reeducando requereu, então, ao juízo da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do expediente (trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, João apresentou uma proposta de trabalho da empresa "XXX" que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence ao irmão de João. Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em razão do parentesco. A tese do MP não foi aceita. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).
d) Réu confessou no inquérito e se retratou em juízo; magistrado utiliza a confissão: incide a atenuante
O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?
SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.
STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013.
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LETRA "B"
Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016
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GABARITO LETRA B
a) De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. ERRADO
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca:
CP Art. 97. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
b) No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa. CORRETO
Essa questão de compensação cai muito. Veja os casos de compensação:
PODE compensar: atenuante confissão espontânea x agravante de promessa de recompensa (Informativo n. 577)
atenuante confissão espontânea x agravante de violência contra mulher (Informativo n. 568)
. atenuante confissão espontânea x reincidência. (aqui há divergência entre STF e STJ, no entanto, a banca cespe adota como possível*). Atentar se na questão menciona que ele é multirreincidente, neste caso decai a compensação e prevalece a reincidência.
*INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
exemplos de questões semelhantes:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária. A atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação à reincidência, impossibilitando a compensação plena entre uma e outra na segunda fase da dosimetria. ERRADO.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto. Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO.
c) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão. ERRADO.
O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização (info 569).
Maiores detalhes acerca do trabalho externo pode ser encontrado no endereço: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/o-fato-de-empresa-contratante-pertencer.html
d) ERRADO. Sempre que a confissão ajudar na fundamentação do juiz, atenua.
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Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO
Para que o acusado seja beneficiado com a atenuante da confissao espontanea, mesmo que feita na fase pré-processual (IP), nao precisa ser confirmada em juízo. Segundo o STF (Info 349), subsite a atenuante genérica da confissao espontanea se as declaracoes do réu na fase pre-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório embasaram a condenacao.
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A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da promessa de recompensa é possível nos termos do info 577 do STJ.
Contudo, a razão técnica para tanto está no art. 67 do CP. Explica-se.
A confissão espontânea representa, em última análise, uma manifestação da personalidade. Já o fim mercenário constitui-se em motivo determinante para a prática delitiva.
Assim, por força do art. 67 do CP, as duas circunstâncias legais acima preponderam sobre as demais, bem como compensam entre si.
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To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):
Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo
a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
STF: NÃO
STJ: SIM
b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?
Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA
STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.
c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:
STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.
STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito
d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:
STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.
STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)
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Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:
a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;
b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)
c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)
OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que resta da pena a ser cumprida. (STJ, HC 373405)
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Sem DELONGAS:
GABA B
As fundamentações técnicas deixo para 01 do topo!
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A - De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.
ERRADO, STJ adota a pena máxima em abstrato e STF a pena aplicada em concreto.
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B - No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.
CORRETO - (infor 529), lembrando que isso ocorrerá na 2ª fase da aplicação (causa de aumento e diminuição da pena).
Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal – CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.(AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)
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C) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão.
ERRADO, (não é vedado) o objetivo é reinserir o apenado novamente no meio social.
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D) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento.
ERRADO, "PODE" - O juiz q usa pra fundamentar a decisão, ainda que parcialmente a confissão do acusado, enseja a minorante.
Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (Vide súmula nº 545 STJ).
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Gabarito: B
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. , , , do ) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).
Neste sentido, STJ. 5ª Turma. , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577)
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Possível compensação da CONFISSÃO:
com agravante da promessa de recompensa.
com agravante da reincidência.
com agravante da violência contra mulher.
Fonte: Legislação Destacada.
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O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)
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Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016
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GABARITO: B.
Fonte: Colegas do QC.
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No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.
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B
No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.