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ID
2477269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação aplicável e do entendimento doutrinário prevalecente a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo pressupostos que afastam o dever de indenizar: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    Nesse sentido, os arts. 734 e 735 do CC:

    “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

     

    "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

  • no caso da letra D: o CC/2002 não adota só a teoria da equivalência causal, mas tbm a teoria da causalidade adequada...

  • a) ERRADA. O abuso de direito se apura pelo critério objetivo-finalístico. Assim, não depende de dolo ou culpa.

     

    b) CORRETA. Arts. 734 e 735 do CC.

     

    c) ERRADA. O dever de indenizar pode decorrer também de ato lícito, como no caso de destruição de bem de outrem para que seja evitada uma desgraça maior, como no caso de caso fortuito ou força maior. E também no caso de responsabilidade civil em razão de a própria natureza da atividade desempenhada ser de risco.

     

    d) ERRADA. O CC adotou a teoria da causalidade adequada (leva-se em consideração a causa predominante que provocou o dano).

  • d) No que se refere ao nexo causal, elemento da responsabilidade civil, o Código Civil adota a teoria da equivalência das condições.

    ERRADA. Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade, muitas já discutidas no âmbito penal. A partir da doutrina de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, três delas merecem destaque e aprofundamentos:

    a)  Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”. Essa teoria, NÃO adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.

     

    b)  Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada.

     

    c)   Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz.

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único (2017).

  • c) O dever de indenizar pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito.

    ERRADA. A responsabilidade civil poderá ter origem em um ato que a princípio é lícito (como, por exemplo, a contratação de uma obrigação), mas que no seu inadimplemento (no seu não cumprimento) pode gerar a necessidade de indenizar. E a responsabilidade civil poderá se originar pela não observação de determinadas regras de convívio em sociedade.

    (...)

    O artigo 188 do CC enumera casos de exclusão de ilicitude. São os atos lesivos que não são considerados ilícitos.

    Art. 188. NÃO constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa OU no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Embora a lei declare que a o estado de necessidade (inciso II do art. 188) e a legítima defesa (art. 188, inciso I) não tipificam um ato ilícito, em determinados casos, sujeitam o autor do dano à reparação. É o que encontraremos nos arts. 929 e 930:

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Fonte: Estratégias Concursos – Aline Santiago e Jacson Panichi 

  • Para complementar os coments dos colegas..

    A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ( CHAMADA TAMBÉM DE "CONDITIO SINE QUA NON") é aplicada no DIREITO PENAL no que diz respeito ao nexo causal, com vistas a evitar o chamado "regressus ad infinitum"!

    O CC/02 adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA ;)

  • Com relação ao nexo causal, concordo com o comentário do colega  Rafael Constantino, pois, de acordo com doutrina ainda majoritária, o CC adotou a teoria do dano direto e imediato. Parcela considerável da doutrina, mas ainda minoritária, adota a teoria da causalidade adequada, mais harmonica com as hipóteses excludentes do nexo causal.

  • Quanto ao nexo causal, a teoria do dano direto ou imediato É A TEORIA ADOTADA e diz que somente são reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do agente

  • O código civil adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem​. 


  • Qual foi a teoria adotada pelo CC/02?
    Carlos Roberto Gonçalves, Gustavo Tepedino (RTDC, ano 2, v. 06, 2001), Pablo Stolze: a teoria que melhor explica o nexo causal, e que foi adotada pelo direito brasileiro, é a Teoria da Causalidade Direta e Imediata. Art. 403 do CC.
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO e IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    Todavia, essa matéria está longe de ser pacífica. Grande parte da doutrina, a exemplo de Cavalieri Filho e Romualdo dos Santos, a despeito da dicção do art. 403, entende que o CC adotou a Teoria da Causalidade adequada.


    fonte: AULAS CERS 

  • A questão trata da responsabilidade civil.



    A) O abuso do direito, ato ilícito, exige a comprovação do dolo ou da culpa para fins de responsabilização civil.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 37 – Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 539 – art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    O abuso do direito, ato ilícito, não exige a comprovação do dolo ou da culpa para fins de responsabilização civil.

    Incorreta letra “A”.



    B) No contrato de transporte de pessoas, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, e a responsabilidade é objetiva.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No contrato de transporte de pessoas, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, e a responsabilidade é objetiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) O dever de indenizar pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    O dever de indenizar não pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito.


    Incorreta letra “C”.



    D) No que se refere ao nexo causal, elemento da responsabilidade civil, o Código Civil adota a teoria da equivalência das condições.

    Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade, muitas já discutidas no âmbito penal. A partir da doutrina de Gustavo Tepedino28 e Gisela Sampaio da Cruz,29 três delas merecem destaque e aprofundamentos:

     

    a)Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”.30Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.

    b)Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada.

    c)Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, nas obras citadas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.  6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    No que se refere ao nexo causal, elemento da responsabilidade civil, o Código Civil não adota a teoria da equivalência das condições.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • É sempre importante citar a fonte das respostas, para passar segurança e credibilidade. Sobre a teoria adotada no Código Civil, apenas um colega citou sua fonte de pesquisa, Rafael Constantino. Por isso, um "joinha" pra ele.

     

    Avante!

  • Do Transporte de Pessoas

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida (suprimida) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  • A respeito da alternativa "C", conforme já deixou claro o colega R. Santos, não é pacifíco que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. Para muitos (por todos: Flávio Tartuce), o CC, a partir do art. 403, adotou a teoria do dano direto e imediato pela qual somente se responde pelos danos diretos e imediatamente decorretes da coduta praticada.

  • Quanto à letra "a", Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "Art. 187: a responsabilidade civil decorrente de abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico"

  • E) o CPC adotu a Teoria da Causa direta e Imediata ou Teoria de Interrupção do Nexo Causal. 

    - É a regra geral. Adotada no CC/16 (art. 1.060) e mantida no CC 2002 (art. 403)

    - Somente são consideradas causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente, sem intereferência de qualquer causa sucessiva.

    - Restringe a relavância da conduta, para fins de responsabildiade, aos acontecimentos mais próximos da geração do prejuízo.

     

  • "A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - qualquer que seja teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se ESSENCIAL ao conhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.”

    (Curso de direito civil: responsabilidade civil/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto- 4. ed. Ed. JusPodivm, 2017, pág. 419)

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES : NEXO CAUSAL PENAL - ART. 13, CP

     

    TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO : NEXO CAUSAL CIVIL - ART. 403, CC

  • Sobre a teoria adotada é divergente:

    Qual foi a teoria adotada pelo CC/02?

    Carlos Roberto Gonçalves, Gustavo Tepedino (RTDC, ano 2, v. 06, 2001), Pablo Stolze: a teoria que melhor explica o nexo causal, e que foi adotada pelo direito brasileiro, é a Teoria da Causalidade Direta e Imediata. Art. 403 do CC.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO e IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Todavia, essa matéria está longe de ser pacífica. Grande parte da doutrina, a exemplo de Cavalieri Filho e Romualdo dos Santos, a despeito da dicção do art. 403, entende que o CC adotou a Teoria da Causalidade adequada. (Caderno Sistematizados)

  • GABARITO: B

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • a) Enunciado 37 CJF/STJ: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    b) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) O estado de necessidade e a legítima defesa são excludentes de ilicitude (atos lícitos) que geram responsabilização civil.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Estado de necessidade - Ex: João, para desviar de uma criança na rua, acaba colidindo no muro da casa de Pedro. João terá que indenizar Pedro pelo prejuízo sofrido, tendo em vista que Pedro não conhece a referida criança.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    d) Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Teoria da causalidade direta e imediata: causa é apenas o antecedente que determina o resultado como sua consequência direta e imediata. 

  • O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

    Ocorre que, com o advento do atual Código Civil, o artigo 736 determina que:

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

     

    E, em seu parágrafo único, que:

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    Em razão disso, parte dos operadores do Direito vem entendendo que a carona não mais consiste em contrato de transporte a título gratuito, ficando aquele que oferece carona sujeito a responder por dolo ou por culpa, em qualquer de suas modalidades (levíssima, leve ou grave).

     

    Significa dizer que, para parte da doutrina e dos julgadores, o motorista que dá carona não precisa agir com dolo ou culpa grave para que tenha o dever de indenizar o passageiro que vier a sofrer danos. Aplica-se a regra geral da responsabilidade civil, bastando que se verifique culpa, em qualquer dos seus graus para que o motorista tenha o dever de indenizar.

     

    Para finalizar, vale informar que a posição do STJ ainda é a dominante para o tema, sendo fato que através de simples ato de cortesia, pode o motorista vir a responder por danos causados ao passageiro carona, mesmo que nenhuma vantagem tenha procurado obter, como o rateio do combustível, por exemplo, desde que tenha, evidentemente, agido com o dolo ou culpa grave.

  • (Editado: 27/02/2022)

    Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).

    Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):

    1 - Abuso de direito (art. 187);

    2 - Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);

    3 - Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) - ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;

    4 - Fato de animal (art. 936);

    5 - Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio - defenestamento (art. 938);

    6 - Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);

    7 - Responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735);

    8 - Responsabilidade pela evicção do bem (arts. 447 a 457);

    9 - Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).