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ID
2477497
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF) e nas demais normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) aplicáveis, julgue o item que se segue.

Os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa não são assegurados durante o processo administrativo, sendo de observância obrigatória nos processos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Gilmar Ferreira Mendes a respeito da obediência de tais princípios ainda complementa o raciocínio defendido:

     

    "Sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral.”

     

    O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico trata-se de uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da CRFB/88, que nos diz:

     

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

  • GABARITO:E

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, processo administrativo disciplinar é “meio de apuração de punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração” (MEIRELLES. 1998. p.567). Ou seja, é utilizado em casos excepcionais em que haja efetiva ofensa à Administração Pública.


    Cláudio Roza, ao falar sobre a importância do processo administrativo disciplinar indica que


    “o ilícito administrativo não apenas ofende a disciplina e a ordem hierárquica, mas sobretudo manifesta falta de lealdade para com o espírito público relativo à finalidade que inspirou a própria formação do Estado, e também falta de lealdade para com a instituição a que, por seu cargo, estiver vinculado.” (ROZA, p. 166)


    Portanto o servidor público que pratica um ilícito administrativo deve receber um punição adequada e proporcional a sua conduta, cuja aplicação é feita com discricionariedade pela autoridade julgadora que considerará a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, etc. (BITTENCOURT, 2005. p. 107).


    Todavia, um dos requisitos para que o resultado deste julgamento seja livre de vícios é a observância ao princípio da ampla defesa do processo administrativo disciplinar. Sem que haja a efetiva defesa do servidor a aplicação da penalidade torna-se, além de indevida, ilegal e inconstitucional. 

     

    A Norma Constitucional é clara: em qualquer processo, tanto administrativo quanto judicial, o direito a ampla defesa deve ser observado. A inexistência deste princípio afronta não só a Constituição Federal, mas também toda a ordem democrática do Estado de Direito.


    Em se tratando de processos administrativos disciplinares, qualquer ilegalidade ou suspeita de ilegalidade dentro da Administração Pública deve ser investigada e para isto o servidor público acusado conta com o princípio da ampla defesa.


    Como já analisado, a legislação infraconstitucional muitas vezes dificulta o exercício da ampla defesa. Cabe, portanto, ao intérprete analisar a legislação à luz da Constituição Federal. Não somente de acordo com o principio ora analisado, mas também em relação a toda ordem Constitucional e Democrática.



    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 


    ROZA, Cláudio. Processo Administrativo Disciplinar & Ampla Defesa. Curitiba: Juruá, 2001.


    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

  • GABARITO ERRADO

     

    De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

     

    Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

     

    O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.

     

     

     

    ABRAÇOS GALERA!! fORÇA!

  • Contraditório e ampla defesa são assegurados também nos processos administrativos.

  • O contraditório e a ampla defesa são direitos garantidos tanto em processo administrativo quanto em processo judicial. 

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Se até no inquérito policial, que tem natureza inquisitiva, tem espaço para aplicação de tais institutos, imaginem no processo administrativo?

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Errado

    Complementando...

    Lembrando que, apesar de o inquérito policial ser mero procedimento administrativo, neste não é garantido o contraditório e a ampla defesa, visto que se trata de simples procedimento investigatório. Porém, é possivel seu trancamento por meio de Habeas Corpus.
     

  • a título de curiosidade, não há previsão de contraditório e ampla defesa no inquérito policial.

  • Diego, complementando seu comentário.

    Exceto quando se tratar de expulsão de estrangeiro, aí admite-se o contraditório

  • LEI 9784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito Administração Pública Federal)

     

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

     

     

     

     

     

    Constituição de R. F. do Brasil de 1988

     

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

     

     

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Apenas somando, no inquérito policial também não existe o contraditório e a ampla defesa, pois é um procedimento meramente inquisitorial;

  • ERRADO

     

    As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa caminham paralelamente ao processo judicial ou administrativo.

     

    Mas o que é ampla defesa?

    É o direito dado ao indivíduo para trazer, ao processo administrativo ou judicial, provas lícitas para provar a verdade, ou até mesmo omitir-se ou calar-se, para evitar sua auto-incriminação. 

     

     

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado - 14ª ed.

  • Errado.

    Se falasse do IP estaria certo...

  • Boa tarde

     

    Dando uma viajada e interlincando matérias, a fim de agregar, temos que o contraditório e ampla defesa alcançam tanto o processo administrativo quanto o judicial. Entretanto, esse direito não alcanca o inquérito policial que tem como características: A SEI DOIDO"

     

    - Administrativo

    - Sigilogo

    - Escrito

    - Inquisitivo (é aqui que temos a parte que se refere a não possui o contraditório e ampla defesa)

    - Discricionário

    - oficial

    - indisponível

    - dispensável

    - oficioso

     

    Bons estudos

  • ERRADO!

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Súmulas: 701,704,705 e 712 STF.

  • Art. 5º, LV, CF/ 88: Aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • CARA OQ ME PEGOU FOI "DURANTE O PROCESSO"

  • O PAD É UM EXEMPLO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, E POR ISSO ACEITA AMPLA DEFESA.

    Estava acostumado com o IP, que não está sujeito a estas observâncias, mas não lembrei do PAD, que também é processo administrativo, e por isso aceita o contraditório e a ampla defesa.

  • Em sede de inquérito não temos o contraditório e a ampla defesa.

  • CF;88 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    E

  • LEIA COM ATENÇÃO CANDIDATO !

    '' Os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa não são assegurados durante o processo administrativo''

    PARA POR AI !

  • ERRADO

  • A questão exige conhecimento sobre direitos e garantias fundamentais, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    "Os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa não são assegurados durante o processo administrativo, sendo de observância obrigatória nos processos judiciais."

    Assertiva Errada. Isto porque, as decisões administrativas decorrentes do processo administrativo (PAD) devem ser proferidas após ouvir os interessados ( princípio do contraditório), bem como, devem permitir às partes a utilização de todos os meios de provas, recursos e instrumentos necessários para que interessados possam defender seus interesses (princípio da ampla defesa).

    (MAZZA, 2015).

    Gabarito: Errado.

  • O fato de não acarretar nulidade a falta de advogado em procedimentos administrativos não quer dizer, necessariamente, que não há contraditório ou ampla defesa.

    Em suma: Há contraditório e ampla defesa sim, mas não são 'obrigatórios'.

  • Os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa são assegurados, nos termos da Constituição, aos litigantes, em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes. 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    "A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    FONTE: CF 1988

  • Os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa não são assegurados durante o processo administrativo, sendo de observância obrigatória nos processos judiciais.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    CF Art. 5° - [...]

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Quadrix é oito ou oitenta. Ou a questão cobra alguma literalidade da CF ou cobra alguma jurisprudência que saiu um dia antes da prova.