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Lei nº 8.112 - "Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)"
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"Há pelo menos 04 anos!!!"
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GABARITO: ERRADO
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STRICTO SENSU(MESTRADO,DOUTORADO,PÓS-DOUTORADO)
REQUISITOS:
CRITERIO DA A.P
QUANDO A PARTICIPAÇAO NÃO PUDER OCORRE SIMULTANEAMENTE COM EXERCICIO DO CARGO OU MEDIANTE COMPENSAÇAO DE HORAS
EXIGE O PERIODO MINIMO NO CARGO INCLUSO O PERIODO DE ESTAGIO PROBATORIO
3 ANOS PARA MESTRADO
4 ANOS PARA DOUTORADO
QUE NÃO TENHA SE AFASTADO POR LICENÇA
PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
CAPACITAÇAO
PARA PROPRIA PARTICIPAÇAO EM PROGRAMA DE POS GRADUAÇAO NOS ULTIMOS DOIS ANOS
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RESUMO (já postaram o texto de lei)
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Mestrado - 3 anos
Doutorado ou pós doutorado - 4 anos
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GABARITO:E
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) [GABARITO]
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Art 96 _ A § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Art. 96-A. § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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ART 96
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
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Lato sensu --> não permite afastamento => licença
Strictu senso --> Possível o afastamento
ATENÇÃO:
LATO SENSU, no âmbito da lei 8.112/90, "NÃO EXISTE"!!!!
A referida lei menciona apenas dois cursos:
1) Curso de capacitação profissional, na forma de LICENÇA (art. 87);
2) Pós-graduação stricto sensu, na forma de AFASTAMENTO (art. 96-A).
Afastamentos:
PARA...
1 - ... servir a outro órgão ou entidade
2 - ... exércicio da mandato eletivo
3 - ... estudo ou missão no exterior
4 - ... programa de estudo de pós graduação STRICTU SENSU NO PAÍS:
→ Mestrado (ao menos 3 anos* de cargo efetivo no órgão). NÃO TER AFASTADO 2 ANOS ANTERIORES**.
→ Doutorado (ao menos 4 anos* de cargo efetivo órgão). NÃO TER AFASTADO 2 ANOS ANTERIORES**.
→ Pós-doutorado (ao menos 4 anos* de cargo efetivo órgão). NÃO TER AFASTADO 4 ANOS ANTERIORES**.
* incluído o período de estágio probatório
** Obs:. afastamento tratar assuntos particulares/ capacitação/ pós-graduação stricto sensu (caso mestrado/ doutorado) .
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
≠ de LATO SENSU que é a PÓS GRADUAÇÃO e a 8112 não permite afastamento nesse caso.
Outras questões:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo ## O programa de pós-graduação lato sensu no país é considerado evento de capacitação, sendo o tempo de afastamento do servidor público em virtude de participação no mencionado programa considerado tempo de efetivo exercício
Gab: e
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo ## O servidor titular de cargo efetivo em seu órgão de lotação há cinco anos poderá, no interesse da administração, afastar-se para realizar programa de pós-doutorado no exterior, desde que não se tenha afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Gab: c
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§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Pós-Graduação Strictu Sensu
- No interesse da administração
- Com Remuneração
- Somente se não for possível conciliar com a jornada
- "Qualquer problema", o servidor terá de reembolsar o valor gasto com ele nesse período de graduação.
Ex.: Ficar reprovado, após retornar ao serviço, não permanecer no órgão/entidade, ao menos, pelo mesmo prazo que se afastou para se graduar.
Mestrado- 3 - 2
Doutorado- 4 - 2
Pós-Doutorado- 4 - 4
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GABARITO ERRADO
MACETE QUE FIZ:
MES-TRA-DO ---> 3 SÍLABAS ---> 3 ANOS
DOU-TO-RA-DO ---> 4 SÍLABAS --> 4 ANOS (PÓS-DOUTORADO TAMBÉM)
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU
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Segundo a Lei nº 8112 o prazo é de 4 anos.
Lembrando que no Decreto 5.707 de Gestão por Competências o prazo é até doze meses, para pós-doutorado ou especialização (art. 9º).
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Gabarito Errado!
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4 ANOS
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afastamento para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no País:
mestrado- servidor há pelo menos 3 anos
doutorado: há pelo menos 4 anos
pós-doutorado: há pelo menos 4 anos
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M3strado - 3 anos
Douto4ado ou pós douto4ado - 4 anos
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Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Se se tratar de doutorado ou mestrado, a concessão do afastamento não será possível se o funcionário houver se licenciado nos dois últimos anos anteriores com embasamento em licença para tratar de assuntos particulares ou para cursar pós-graduação em sentido estrito.
No caso de pós-doutorado, esse prazo se estende para os quatro anos anteriores.
Lei 8112/90, art. 96-A, §§2º e 3º
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ERRADO
Mestrado -> 3 anos
Doutorado -> 4 anos
Lembrando que esse tempo inclui o estágio probatório já
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ERRADO
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Mestrado: 3 anos de exercício
Doutorado e Pós-doutorado: 4 anos de exercício
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ERRADO
Pós-Doutorado: Efetivo exercício, contando o estágio probatório, de 4 anos; Não ter solicitado nos últimos 4 anos afastamento para tratar de assunto particular e capacitação profissional.
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ERRADO
Lei nº 8.112/90 Dos Afastamentos
Do Afastamento para Participação em Programa de PósGraduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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A
lei n. 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, seus direitos, vantagens, deveres e proibições. Ressalte-se que cada
ente deve legislar sobre o regime jurídico de seus servidores.
Acerca
do afastamento para pós-doutorado, a lei n. 8.112 assim dispõe:
"Art. 96-A
(...)
§3o Os afastamentos
para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares
de cargos efetivo no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos quatro anos,
incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo,
nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento".
Gabarito do professor: errado.
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Mestrado: 3 anos de exercício
Doutorado e Pós-doutorado: 4 anos de exercício