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[..]o que permite aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial [...]
Afirmação desse trecho fere os princípios da impessoalidade!
Errado
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Errado
• Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.
• Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
• Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
• Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
Fonte: https://www.licitacao.net/principios_da_licitacao.asp
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Gabarito: Errado
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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ERRADA.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. [GABARITO]
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A questão começou linda, depois se cagou toda!! ihsdiduhasd
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O princípio da isonomia aplicado às licitações tem o objetivo de assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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Complementando o conhecimento...
Art. 45 § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Lei nº 8.248
L8248
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Decreto nº 7.174 de 2010)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
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Que viageeeeeeeem essa questão! hahaha
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Questão boa para pregar uma peça naqueles candidatos que leem apenas o inicio do enunciado e já sai respondendo...
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dois detalhes:
*igualdade de condições
*e preferência nacional
opção erradíssima
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Parei aqui "estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária".
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kkk affe, que coisa perigosa...
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questao bem simples com candido disse :
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra
nao precisa nem ler o resto nhe .
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Didadicamente interessante dividir a questão em três partes para uma melhor compreensão:
1ª parte - correta: Lei 8.666, art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
2ª parte - incorreta: Lei 8.666, § 1º É vedado aos agentes públicos:
(...)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
3ª parte - incorreta: Lei 8.666, art. 45, § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Lei nº 8.248, art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
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Questão gorooba, misturou várias coisas, alguma certas ee outras errdas , decoreba da lei
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A regra é clara:
COMEÇOU CERTA, TERMNOU CERTA= CERTA
COMEÇOU CERTA, TERMINOU ERRADA=ERRADA
COMEÇOU ERRADA, TERMINOU CERTA=ERRADA
COMEÇOU ERRADA, TERMINOU ERRADA=ERRADA
Simples assim.
Bons Estudos!!!
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Quando eu li isso aqui eu já fiquei com um pé atrás
"dando-se preferência a serviços com tecnologia desenvolvida no estrangeiro."
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ERRADO
Primeiramente é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras. E por fim, caso haja empate, será assegurada a preferência para produtos:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: Art.3º § 1º e §2º
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Lei 8.666/93
Art. 3 - § 1 o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (principio da competitividade)
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado (principio da igualdade) de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade
e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991.
LEMBRAR: Constitui crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação (ver art. 90).
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Aramis = GENIO?!
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Meus Deus...
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Gabarito "Errado"
É VEDADO permite aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras
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Aramis trazendo a regra dos sinais kkkkkk
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Começou tão bem.....
Gabarito E
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no final estragou tudo..estrangeiras é? respeites os produtores brasileiros rapazzzzzzz
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Aramis incluindo tabela verdade rsrsrsrs
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que baguncinha em quadrix hehe embolou foi várias teorias em uma questão só.. Questão Errada
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Licitação
é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor
proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a
licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e
10.520/02.
Art.
3o
da lei 8.666/93: “A
licitação destina-se a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia,
a seleção da proposta
mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
§1º:
É
vedado aos agentes públicos:
(...)
II
- estabelecer tratamento
diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos,
mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -(Revogado
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos
no País;
III - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras;
IV
- produzidos ou prestados por empresas
que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
V
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação".
Portanto,
a regra é a isonomia, a
igualdade,
a
impessoalidade.
Excepcionalmente,
existem regras
de preferência estabelecidas na
lei. Ao agente
público, é vedado
estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e
estrangeiras. Ademais, não
existe a preferência por
tecnologias desenvolvidas no estrangeiro,
tendo em vista a busca pela promoção do desenvolvimento nacional,
prevista no caput,
e os critérios de desempate estabelecidos no §2o.
Gabarito
do professor: errado.
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O estagiário deve ter digitado errado no final. GAB: E
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Primeiramente é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras. E por fim, caso haja empate, será assegurada a preferência para produtos:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: Art.3º § 1º e §2º