SóProvas


ID
2479570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO VIIIDOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (DO JUIZ)

     CPP_ Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     Gabarito ( E )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • Nos termos do que dispõe o art. 253 do CPP, não podem servir no mesmo processo, nos juízos coletivos, os juízes que forem entre si parentes (consanguíneos ou afins), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  •  Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (Lembraaar até Teeeerceeeiro grau ;)

     

    Art. 254 (SUUUSPEIÇÃO).  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

     

    Um bizuzão, galera: Impedimento tem caráter OBJETIVO e É MAIS FÁCIL DE PROVAR NO CASO CONCRETO( ex: parentesco, interesse na causa etc), já a Suspeição tem caráter SUBJETIVO e É MAIS DIFÍCIL DE PROVAR NO CASO ( Ou seja relativo ao SUJEITO, ex: amizade intima, inimizade capital etc)..Sabendo disso já mata um bucado de dúvida e de questões!

  • Resposta E

    ---------------------------------------

    Acertei sem nem conhecer a lei, (mais o caminho não é esse)

       CPP Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • GABARITO E 

     

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive. 

  • CPP:

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • GABARITO "E"

     

    ART. 253, CPP

    consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Letra E

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentesconsangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Olha que pegadinha bonita que temos na alternativa C

    consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

  • CAÍ DIREITINHO NA LETRA  C 

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

  • Em nenhuma hipótese do CPP aparecerá 4º grau!

  • Gabarito: "E"

     

    Art. 253, CPP: "Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."

  • Amizade é subjetiva. Logo, tudo o que for subjetivo pertence à Suspeição!

  • Diz que o juiz NÃO PODERÁ. Então é IMPEDIMENTO.

     

    Amigo íntimo ou inimigo capital é SUSPEIÇÃO.

     

    GABARITO: E

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    .

    (Causas de impedimento) CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    (Causas de suspeição) CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • VOCÊ SABIA?

    Que uma forma de memorizar os impedimentos nos juízos coletivos é o mnemônico "PSAL 3" = (Parente, de Sangue, Afim, Linha, 3º grau)

    E fique atento ao grau de parentesco, sempre será o 3º!!!!!

    CPP. art 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

  • Art. 253 do CPP. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    a) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    b) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos.

    c) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

    d) consanguíneos, excluídos os parentes afins.

    e) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Gabarito da Questão.

  •  Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Art. 254 (SUSPEIÇÃO).  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (PROIBIDO - IMPEDIDO)

    O Próprio Juiz deve declarar a nulidade, caso direfente da suspeição, onde deve ser informado em audiência (primeira audiência) esta suspeição, não sendo informada isso em primeira audiência o processo irá seguir até seus uteriores.

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    O artigo 253 esta fora do rol do impedimento, porém dependendo da banca deve-se prestar muita atenção nesta questão. Eis que há dois entedimentos doutrinários.

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (Deve ser feito a manifestação em primeira audiência)

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gab E

    Questão refere-se quanto ao impedimento dos juizes, então as alternativas que trazem amigo intimo já elimina.

    Todos os impedimentos é até o Terceiro grau.

    Art 253 do CPP- Nos juizes coletivos , não poderão servir no mesmo processo os juizes que forem entre si parentes consanguinios ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • Gabarito: E

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gabarito: E

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  •     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    GABARITO: E

     

    Bons estudos!

  • Gab. E

     

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    RESUMO: IMPEDIMENTO ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER

  • O  253 decorre do 252 que dispõe sobre impedimento, visto que os casos do último são mais ligados à parentesco, logo pode-se fazer esta associação. Além do mais o parentesco só existe até o 3º grau, ao menos na parte que corresponde ao estudo para o TJ-SP, assim já eliminando aquelas que forem controversa à esta informação. Já para os casos de suspeição não se tem um detalhamento tão profundo referente à parentesco, podendo facilmente eliminar aquelas que se distanciarem desse quesito. 

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    alternativa E

  • Pessoal, estou com vários cadernos aqui no QC separados por matéria com foco no TJSP interior 2018, quem quiser é só me seguir para visualizá-los. Por favor, me avisem no meu perfil se tiverem também ... valeu #rumoàposse #retafinal #boasorte

  • Nao confundir  os ;

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     Art. 253 Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O  253 decorre do 252 que dispõe sobre impedimento, visto que os casos do último são mais ligados à parentesco, logo pode-se fazer esta associação. Além do mais o parentesco só existe até o 3º grau, ao menos na parte que corresponde ao estudo para o TJ-SP, assim já eliminando aquelas que forem controversa à esta informação. Já para os casos de suspeição não se tem um detalhamento tão profundo referente à parentesco, podendo facilmente eliminar aquelas que se distanciarem desse quesito. 

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    alternativa E

     

     

  • CPP, Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Alternativa E

  • Padrão Vunesp, letra de lei.

    "Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive." Conforme elucidado por @Gabriela Toledo e outros colegas.

    Alternativa E

  • Apenas para ajudar a decorar:

     

     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parenTEs, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TErceiro grau, inclusive.

     

    parenTE = TErceiro grau

  • INCOMPATIBILIDADE = PARENTESCO

    IMPEDIMENTO = ATUAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR

    Mnemônico: PEDI AO CELSO ANTES

    SUSPEIÇÃO = AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE CAPITAL

    Mnemônico:

    SUZANA NANICA

  • A regra é que, quando o dispositivo legal trouxer alguma regra de parentesco, ele (parentesco) seja "até o terceiro grau." Em raríssimas hipóteses a lei ou jurisprudência vai fugir disso. Portanto, se está na dúvida, vá no "terceiro grau"

  • ''Não poderão servir'' = IMPEDIDO!

  • Gabarito E.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Complementando Do Juiz

    ·        Incumbirá: Regularidade do processo e ordem.

    ·       Poderá requisitar força pública

    ·        Não poderá exercer em que tiver: Parte ou Interessado “parentes – afins – 3ºgrau”. Nos Juízos coletivos. Inclusive.

    Como: defensor ou ADV, MP, policial, auxiliar da justiça ou perito. testemunha.

    Dar por suspeito ou recusado pelas partes: amigo ou inimigo capital – aconselhado – credor ou devedor – sócio, acionista ou ADM. de sociedade interessado. - Respondendo fato análogo, caráter criminoso haja controvérsia;

    ·        Impedimento ou suspeiçãocessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Não funcionará como juiz sogro, padrasto, cunhado, genro, enteado.

    ·        A suspeição não poderá quando a parte injuriar o juiz ou der motivo 

  • Assim diz o artigo

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Dessa forma posso concluir que cônjuge (conhecida por "conje") pode atuar nos juízos coletivos, pois esposa / esposo não são considerados parentes entre si, não são consanguíneos e nem afins.

  • A questão cobra o artigo 253 do CPP.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    LETRA A: errado, pois não é até o quarto grau.

    LETRA B: incorreto, pois “amigos íntimos” não estão no artigo 253 do CPP.

    LETRA C: incorreto, pois “amigos íntimos” e “inimigos capitais” não estão no artigo 253 do CPP.

    LETRA D: errado, pois os afins não estão excluídos.

    Gabarito: letra E.

  • Para que haja MASSIFICAÇÃO dessa parte, transcrevi o comentário do meu excelentíssimo colega Órion:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    RESUMO: IMPEDIMENTO ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

    #Avantee

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,

    E) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. [Gabarito]

  • ART 253 CPP: NOS JUÍZOS COLETIVOS NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO PROCESSO OS JUIZES QUE FOREM ENTRE SI PARENTE, CONSAGUINEOS OU AFINS, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ 3° GRAU, INCLUSIVE.

  • Gabarito letra E, confesso que foi difícil lembrar tudo de cabeça na hora da prova, mas bora pra cima

  • Perceba, concurseiro(a), que a questão exige que você decore alguns artigos de lei e, caso você ainda não tenha memorizado por completo, vamos a redação do artigo 253.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Assim, conforme a redação ora exposta, a assertiva que se amolda ao teor do artigo é a letra E.

    Gabarito: Letra E.  

  • Gabarito Letra E

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Cônjuge pode atuar em processo coletivo?

  • Para quem gosta de fazer estudo comparado - Comentários para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Comentários ao artigo 253, CPP:

    - Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.

    - Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).

    OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.

    Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.

  • Exercicios sobre impedimento e suspeição no CPP 

    Q826521

    Q878651

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Exercicios sobre impedimento e suspeição no CPP 

    Q826521

    Q878651

  • ART. 253 C.P.P.. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    ATÉ O TERCEIRO GRAU

    B) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos.

    AMIGOS ÍNTIMOS ENSEJA NA SUSPEIÇÃO

    C) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

    AMIGOS ÍNTIMOS E INIMIGOS CAPITAIS ENSEJAM NA SUSPEIÇÃO

    D) consanguíneos, excluídos os parentes afins.

    CONSANGUÍNEOS E EXCLUÍDOS OS PARENTES AFINS??? NÃO SEI O QUE SIGNIFICA, ME PARECEU UMA FRASE UM TANTO CONTROVERSA....

    E) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Gab: E

  • Seguir na caminhada, com Fé em Deus sempre, isso é o diferencial...

  • TÍTULO VIII - DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (DO JUIZ)

     CPP_ Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     Gabarito ( E )

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

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    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB.: E 

    TÍTULO VIII - DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (DO JUIZ)

     CPP_ Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Art. 253. Nos JUÍZOS COLETIVOS, NÃO PODERÃO servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. 

  • que uva.

  • Do Juiz, Do Ministério Público, Do Acusado e Defensor, Dos Assistentes e Auxiliares da Justiça

    Do Juiz.

    253 – Nos Juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.

  • Dica de comentário de algum colega

    Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento

    Não apareceu esses termos é suspeição 

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • A questão requer entendimento sobre o impedimento nos juízos coletivos.

    Nos exatos termos do artigo 253 do Código de Processo Penal, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que são parentes entre si, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    É importante diferenciar o juiz singular do juiz coletivo. O primeiro se trata do juiz em primeira instância. Já os juízos coletivos são aqueles superiores em que há uma turma colegiada para os julgamentos.

    Juízo Singular > Primeira Instancia.

    Juízo Coletivo > Tribunais Superiores.

    Nesses termos a alternativa que corresponde a correta determinação sobre o impedimento do juízo coletivo é letra “e”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.