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ID
2479576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estabelece o CPP em seu art. 353 que, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    Lei 3.689

     

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Se o réu reside em outra comarca que não seja aquela na qual tramita o processo, sua citação deverá se dar por meio de carta precatória, na forma do quanto prevê o art. 353 do CPP.

  • É a exata definição do art. 353, CPP:

            Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Correta a Letra A.

  • GABARITO A 

     

    A citação inicial far-se-a POR MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    O mandado de citação indicará:

     

    (I) nome do juiz

    (II) o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa.

    (III) nome do réu ou, se desconhecido, características.

    (IV) a residência do réu, se conhecida.

    (V) o fim para que é feita a citação

    (VI) o juízo e o lugar, dia e o hora que o réu deva comparecer.

    (VII) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz 

     

    Se o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, será citado por CARTA PRECATÓRIA. 

     

    A Carta Precatória indicará:

     

    (I) o juiz deprecado e o juiz deprecante

    (II) sede da juridição de um e de outro.

    (III) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações

    (IV) o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

     

    A CP será devolvida ao juízo deprecante, independentemente de traslado, depois que lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

     

  • Só para conhecimentos....caiu na segunda ​fase no concurso do MPDF....

    Carta precatoria, também conhecid como:prova (de) fora da terra é uma classificação possível de ser encontrada, por exemplo, no manual de processo penal de Fernando Capez. Esse meio de prova é assim classificado quando é produzido perante juízo distinto daquele em que se processo o feito, como acontece no caso do artigo 222, caput e § 1o, do CPP (Carta Precatória)[2].

    Interessante registrar que a produção de prova “fora da terra” não é incompatível com o princípio inserido expressamente no CPP na reforma de 2008 da identidade física do juiz, haja vista se tratar de postulado inserido na ordem jurídica a partir de uma lei ordinária, razão pela qual é admitida sua exceção, desde que também prevista em instrumento normativo de mesma natureza (ou superior), como é o caso da carta precatória, também regulamentada no Código de Processo Penal, como medida excepcional.

     

    fonte...https://blog.ebeji.com.br/prova-irritual-e-prova-fora-da-terra-questao-da-2a-fase-do-mpdft/

  • Mas e se ele estiver no exterior não seria rogatória?

  • Bruno Sena seria sim rogatória mas quando se fala que é fora da jurisdição do juiz competente neste caso é no estado ou comarca
    caso nao tivesse essa alternativa (precatória) e tivesse rogatória entenderia que seria fora do País
    tramitando aqui no país e o ato processual vai ser cumprido em outro país.

  • Resposta A

    -------------------------------------------------------------

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    -------------------------------------------------------------

    Precatória: Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

     

  • Só a título de curiosidade:

     

     

    (VUNESP  2012  TJ-SP - ESCREVENTE TÉ�CNICO JUDICIARIO)
    Determina o art. 353 do CPP: quando o r�éu estiver fora do territ�ório da
    jurisdi��ção do juiz processante ser� citado mediante
    a) carta de ordem.
    b) publicaçã��o em jornal de grande circulaçã��o.
    c) carta com aviso de recebimento ou telegrama.
    d) edital.
    e) precató�ria.

     

    (VUNESP 2014  PC-SP - DELEGADO DE POLÍCIA)
    Quando o ré�u estiver fora do territó�rio da jurisdi��ção processante,
    a) ser� citado mediante carta precató�ria.
    b) ser� citado por hora certa.
    c) ser� julgado � revelia.
    d) dever� ser dispensado de comparecer nas audiências, devendo ser
    interrogado por videoconferê�ncia.
    e) dever� solicitar que o processo seja remetido para a comarca de sua
    resid�ência, a fim de que possa se defender melhor dos fatos que lhe s�o
    imputados na denú�ncia.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • A precatória indicará: o juiz deprecado e o juiz deprecante; a sede da jurisdição de um e de outro; o fim para que é feita a citação com todas as especificações; o juízo, o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer (requisitos intrínsecos/internos)

  • EDITAL NO CPP

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação;

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

     

            Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

     

            Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

     

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

     

            Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados

     

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

     

            § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,

    e de 60 dias, nos outros casos.

     

            § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • CUIDADO:      expedida a precatória, se o Juízo deprecado (o que recebeu a carta) verificar que o réu não reside na sua localidade, ELE NÃO DEVE DEVOLVER OS AUTOS AO JUIZ DEPRECANTE (o que enviou a carta), mas deve REMETER A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DO LOCAL ONDE O RÉU RESIDE

  • Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Obs.: Figurinha carimbada também na prova de 2012.

  • GABARITO:  A

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

     

     

  • Gab: A

    Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juiz processante, será citado mediante PRECATÓRIA

     

     

  • VOCÊ SABIA? Que no CPP a citação completa a formação do processo (art.363) e que no CPC a citação é indispensável para a validade do processo (art.239).

  • Art. 353 do CPP. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    GABARITO: A

  • A letra E ta aí pra confundir com o juizado especial cível...

    Art. 13. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • GABARITO A 

     

    A citação inicial far-se-a POR MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    O mandado de citação indicará:

     

    (I) nome do juiz

    (II) o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa.

    (III) nome do réu ou, se desconhecido, características.

    (IV) a residência do réu, se conhecida.

    (V) o fim para que é feita a citação

    (VI) o juízo e o lugar, dia e o hora que o réu deva comparecer.

    (VII) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz 

     

    Se o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, será citado por CARTA PRECATÓRIA. 

     

    A Carta Precatória indicará:

     

    (I) o juiz deprecado e o juiz deprecante

    (II) sede da juridição de um e de outro.

    (III) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações

    (IV) o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

     

    A CP será devolvida ao juízo deprecante, independentemente de traslado, depois que lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

  • Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Art. 351. A citação inicial far-se-a por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 353. Se o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, será citado por CARTA PRECATÓRIA.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

  • CPP - Código de Processo Penal

     

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

     

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (Embaixadas) serão efetuadas mediante carta rogatória

     

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

     

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  • Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Gabarito A

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Precatoria: Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz procesante.


    Edital: Quando o réu não for localizado ou estiver em lugar incerto e não sabido. --> 15 dias


     

  • Gabario: A

     

    CPP, Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Gab A

    Mandado de citação: Reu no territorio de jurisdição do juiz

    carta precatória: Reu fora do territorio de jurisdição do juiz

    hora certa- reu que se oculta para não ser citado

    edital- reu não encontrado ou em local incerto

    rogatória: Reu no estrangeiro em local sabido

    militar: mediande chefe de serviço

    Fun. Público: Notifica também o chefe da repartição

    Preso: Pessoalmente

    Jecrim: Pessoalmente

  • GABARITO: A

    CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

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  • Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Sem o desejo de repetir conceitos e conteúdos já exposto, acrescento o meu comentário.

     

    INTIMAÇÃO DA PRECATÓRIA

     

    Exige-se, também, a intimação da expedição da carta precatória (CPP, art. 222), sob pena de nulidade relativa, mas não da data marcada pelo juízo deprecado para a realização do ato.

     

    CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

    Nesse sentido, a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Bisu: precaTÓRIA==> terriTÓRIO

  • A. precatória.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • GABARITO: A.

     

    Resuminho:

     

    ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • A questão pede o complemento do artigo 353 do CPP.

    Sendo assim, a única correta é a Letra A.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Gabarito: letra A.

  • CPP Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    CPP Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

    CPP Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP Art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

    CPP. Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

    § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

    § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    CPP. Art. 365 - O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

  • Capítulo 1

    Das Citações

    Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352 - O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    CPP Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. [Gabarito]

    CPP Art. 354 - A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    CPP Art. 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    § 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    CPP Art. 357 - São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • Gabarito A. Precatória.

    Das Citações: “chamamento”

    art.353·        Réu Fora território (do Juiz processante) por precatória:

    Indicará: juiz deprecado e o juiz deprecante, sede (de um e de outro), o fim, o juízo (lugar, dia e hora).

    Carta precatória será devolvida ao Juiz deprecante, independentemente de traslado, (Lançado, Cumpra-se e Feita Citação por mandado do deprecado).

    Houver urgência conterá: resumo, reconhecida firma do Juiz, poderá ser expedida por via telegráfica

    ·        Réu em território de outro juiz:

    Remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação (desde que) haja tempo para citação.

    Certificado pelo oficial que o réu se oculta precatória será imediatamente devolvida.

  • Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

  • a) precatória. Estando o réu no território de outra Comarca ou mesmo em outro País, cabe a citação por precatória.

    b) carta com aviso de recebimento, “de mão própria”. O único serviço postal que, em tese, garante a comprovação, pelo autor (remetente), da efetiva citação do réu (destinatário) é a remessa de carta registrada com aviso de recebimento por mão própria (AR + MP), cuja tarifa é superior a entrega com mero aviso de recebimento (AR). Súmula 429 do STJ

    c) edital. É a modalidade de citação denominada ficta, porque não é realizada pessoalmente, presumindo-se que o réu dela tomou conhecimento. artigo 361

    d) videoconferência. O dispositivo em exame (art. 185, § 2º, III), por seu turno, autoriza o interrogatório por videoconferência desde que preenchidos dois requisitos: primeiro, que a presença do réu influa no ânimo da testemunha ou vítima e, segundo, que tais depoimentos não possam ser colhidos por videoconferência.

    e) qualquer meio que o juiz entenda idôneo

  • Estabelece o CPP em seu art. 353 que, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Corrigindo o colega Willian Cruz:

    Carta Precatória >> quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante (cidades, estados diferentes, mas no mesmo país)

    Carta Rogatória >> quando o réu estiver em outro país

  • Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante .....

    PRECATÓRIA.

  • PRECATÓRIA --- OUTRA COMARCA

    ROGATÓRIA --- OUTRO PAÍS

    DE ORDEM --- TRIBUNAL SUPERIOR AO INFERIOR

    ARBITRAL --- AO JUÍZO ARBITRAL.

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • Vamos ao teor do artigo 353 do CPP, caríssimo(a):

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

    copiado do comentário da Paloma

  • Estabelece o CPP em seu art. 353 que, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante: carta precatória.

  • Gabarito Letra A

  • A CARTA PRECATÓRIA É O MEIO DE COMUNICAÇÃO ENTRE 2 COMARCAS DIFERENTES, ONDE O JUIZ DA COMARCA QUE EXPEDE A CARTA (DEPRECANTE) PEDE AO JUIZ DA COMARCA QUE RECEBE A CARTA (DEPRECADO) PARA QUE SEJA REALIZADA A CITAÇÃO DO RÉU.

  • alternativa A - Correto. Por Precatória - Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    alternativa B -Errado. Por carta com aviso de recebimento (correio) - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal

    alternativa C - Errado. Por Edital: Art. 363 (...) § 1º  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    alternativa D - Errado. Por videoconferência - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal. OBS: Excepcionalmente, a videoconferência pode ser utilizada no interrogatório do réu (art. 185; §2º; I a IV) ou na oitiva de testemunhas que se encontra fora da jurisdição do juiz processante (art. 222; §3º)

    alternativa E - Errado. Por qualquer meio que o juiz entenda idôneo - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal, pois o juiz deve agir nos exatos ditames da lei. OBS: Lei nº 9.099/95 - Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    “É o que você faz no escuro que te coloca na luz”

  • GABARITO A

    A citação deverá ser cumprida mediante carta precatória. Vejamos:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. (CPP)

  • comarcas diferentes

  • Saudade questões assim...

  • Videoconferencia...kkkkkkkkkk haja criatividade!
  • Das citações

    1° Pessoalmente Mandado: território de jurisdição

    2° Carta precatória: Outro estado, ou fora do território de jurisdição

    3º Carta Rogatória: Outra Pais

    2° Pessoalmente: Preso

    3º Cheque de serviço: Acusado militar/funcionário publico

    3° Edital: não for encontrado prazo de 15 dias

    4° Hora certa: Se esconde para não ser encontrado

  • Das Citações e Intimações

    Das Citações

    353 – Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória

    Carta rogatória - é um instrumento jurídico para comunicação entre as Justiças de países diferentes. Quando há a necessidade de cumprimento de uma diligência do processo em outro país - por exemplo, o depoimento de uma testemunha que mora no exterior - é enviada uma Carta Rogatória para formalização do ato processual.

    Citações

    Oculta-se - Hora “se-rta”.

    Não encontrado - edital: 15 dias.

    Preso – Pessoalmente.

    Fora do terreiro – Precatória.

    Dentro do terreiro – Mandado.

    Nus estrangeiros” – Rogatória.

  • Código Processo Penal, art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Pode até ser que caia umas questões assim, sabe? Mas, a nota de corte vem altíssima.

  • Só para quem quiser se aprofundar:

    Carta precatória não é modalidade de citação. A carta precatória é enviada ao juízo deprecado p/ que realize o ato processual, isto é, neste caso a citação pessoal através de oficial de justiça, ou seja, a precatória envia um requerimento ao outro juízo p/ que o oficial daquela comarca realize a citação através de mandado de citação.

  • A) Correta

    B) Errado; E para mesmo territorio de jurisdição. 

    C) Errado; E para reu que não se conhece sua localidade. 

    D) Errado. 

    E) Errado. 

  • PRECAFÓRIA