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ID
2479579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

Alternativas
Comentários
  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                   

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;             

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente

  • Ausente qualquer pressuposto processual ou condição da ação, sendo inepta a denúncia ou não havendo justa causa, a hipótese será de rejeição da inicial acusatória, na forma do art. 395 do CPP.

    A absolvição sumária ocorre quando, de fato, há prova de circunstância que autorizaria a absolvição do acusado após a instrução do processo, mas o Juiz, desde logo, já procede à absolvição, para evitar dar seguimento a um processo no qual já se sabe o desfecho.

    Dentre essas hipóteses, previstas no art. 397 do CPP, está a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, quando o Juiz verificar que houve a extinção da punibilidade (pela prescrição, ou outra causa), deverá absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 397, IV do CPP.

  • Gabarito: A

  • Só não dou like na tua resposta Raphael X por causa da foto de perfil. XD

  •  A) extinta a punibilidade do agente. (sumariamente absorvido)

    B) Falta Justa causa para o exercício da ação penal. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)

    C) que a denúncia é manifestamente inepta.( Denúncia ou queixa será rejeitada)

    D) falta de condição para o exercício da ação penal. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)

     

    E) falta de pressuposto processual. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)

     

  • Seria bom um macete para diferenciar a rejeição inicial das causas de absolvição sumária! 

  • GABARITO A 

     

    Art. 397 - Absolvição sumária (PCI)

     

    (I) excludente de ilicitude do fato

    (II) excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    (III) o fato narrado não constitui crime

    (IV) extinta a punibilidade do agente

     

    Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida a denúncia ou quixa o juiz: 

     

    (1) rejeita liminarmente : (I) inepta (II) falta pressuposto processual (III) falta condições para a ação penal (IV) falta justa causa para a açao penal

     

    (2) recebe: (I) ordena a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias (II) ordena a citação por edital. O prazo flui a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do seu defensor. 

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Art. 397 - Absolvição sumária

    3 Ex´s manifestamente não constitui evidente crime.

    Art. 395 - Rejeição denúncia ou queixa

    3 faltas é manifestamente inepto

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Taila, não é bem um bizu/macete, é mais uma observação:

    As hipósteses de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA são todas de ordem processual, vejamos:

    >>> - for manifestamente inepta; -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou - faltar justa causa para o exercício da ação penal.         

     

    Já as hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, todas se tem que perquirir algo mais sobre a situação fática, são mais voltadas para o aspecto material:  

    - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; - extinta a punibilidade do agente                 

  • Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                 

          IV - extinta a punibilidade do agente. 

     

    Obs.: Figurinha carimbada também na prova de 2014. 

  • GABARITO A

    CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
    1ª.Existência de excludente ilicitude.
    2ª. Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.
    3ª Fato não constitui crime.
    4ª. Extinção da punibilidade.

    Bons estudos...Avante!!!

     

  • Fica mais fácil associar a letra da lei com exemplos para se lembrar e não confundir com os casos de rejeição da denúncia/queixa.

    Absolvirá sumariamente: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (O SUJEITO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, (POLICIAIS REAGIRAM A TIROS QUE FORAM DISPARADOS CONTRA ELES)

    salvo inimputabilidade;             

     III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (HOUVE UM ASSALTO NO BANCO E O GERENTE E UMA FAMÍLIA FORAM FEITOS REFÉNS E MEDIANTE CHANTAGEM O GERENTE PRECISOU ABRIR O COFRE E ENTREGAR TODA A GRANA) 

     IV - extinta a punibilidade do agente (O CARA COMETEU UM CRIME E JÁ FOI PRESCRITO) 

  • GABARITO:   A

     

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • Art. 397 do CPP Inciso IV - Extinta a Punibilidade do agente.

     

    GABARITO: A

  • GABARITO:   A

     

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • Todas as outras alternativas se referem ao art. 395 do CPP, examinador tentou confundir legal rsrs:

     

            Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

            I - for manifestamente inepta; 

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Regra dos 4 E's.

     Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.   

                 

     Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade          

     

     Evidentemente não constitui crime;     

     

     Extinta a punibilidade do agente

  • rejeitará liminarmente: 

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

    JIPE

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    INPC

  • Art. 397. do CPP. Casos em que o juiz deve absolver sumariamente o acusado.

    Quando verificar:

    - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    - que o fato narrado não constitui crime; ou

    - extinta a punibilidade do agente.

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

     

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

    a) extinta a punibilidade do agente.

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

  • Palavras-chave Rejeitará liminarmente (jipe) Justa Inepta Pressuposto Exercício Absolvição sumária (inpc) Ilícito Não crime Punir Culpar
  • A) extinta a punibilidade do agente

     

    B) falta de justa causa para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO DA INICIAL

    C)que a denúncia é manifestamente inepta. REJEIÇÃO DA INICIAL

    D)falta de condição para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO DA INICIAL

    E) falta de pressuposto processual. REJEIÇÃO DA INICIAL

     

    A absolvição sumária tem relação com o acusado/fato. A rejeição da inicial tem relação com a denúncia/ação.

  • rejeitará liminarmente denuncia ou queixa = Fofa³

    FOr manifestamente inépta  

    FAltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    FAltar justa causa para a ação penal

    FAltar condição para o exercício da ação penal.

     

    Absolvição sumária Q3E

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    extinta a punibilidade do agente. 

    existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

     

  • GABARITO: A

     

    O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

     

    CPP, Art. 397.

  • Avaliar o momento processual é algo que ajuda a matar esse tipo de questão:


    -> As alternativas B a E dizem respeito a questões que o juiz deverá avaliar logo ao receber a denúncia ou a queixa

    -> A absolvição sumária só pode acontecer após o acusado responder à acusação

    -> A extinção da punibilidade, deverá ser arguida como preliminar de defesa do acusado, logo só sobra a alternativa A como resposta correta, que é o gabarito.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLA DENÚNCIA OU A QUEIX

    UDENTE DA ILICITUDE DO FATO;

    II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;

    III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME, OU 

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE

    RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO

    A DENUNCIA E A QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:

    I - FOR MANIFESTAMENTE INEPTA,

    II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL,

    III - FALTAR CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL,

    IV - FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

    RECURSO CABÍVEL - RESE

  • Gab A

    Absolvição sumária:

    - Excludente de ilicitude

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    - Fato narrado não constitui crime

    - Extinta a punibilidade do agente

     

     

    Rejeição da Denuncia ou Queixa:

    - Manifestamente inepta

    - Faltar pressuposto processual

    - Faltar justa causa para ação penal

  •  A) extinta a punibilidade do agente.

    Art. 397, do CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste código, o juíz deverá absolver suamriamente o acusado quando verificar: IV- EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.

     

    B) falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III- FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

     

    C) que a denúncia é manifestamente inepta.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- FOR MANIFESTAMENTE INEPTA.

     

    D) falta de condição para o exercício da ação penal.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

     

    E) falta de pressuposto processual.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

     

     

     

     

  • Absolvição sumária: ou é excludente de alguma coisa ou não é crime:

    - Excludente de ilicitude.

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.

    - Excludente de punibilidade do agente.

    - Fato não é crime.

     

  • Absolvição sumária: ou é excludente de alguma coisa ou não é crime:

    - Excludente de ilicitude.

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.

    - Excludente de punibilidade do agente.

    - Fato não é crime.

     

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    Alternativa A

  • Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si.

    Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

    a

    A  extinta a punibilidade do agente. (GABARITO)

    falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    que a denúncia é manifestamente inepta.

    falta de condição para o exercício da ação penal.

    falta de pressuposto processual.

    Gabarito: Letra A

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou    

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.          

  • CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. (Revogado).  

    GAB A

  • Lembre Da A Faca e A Ex Causa

    A

    Fato não constitui Crime

    Causa de Excludente Ilicitude

    Extinta a Punibilidade do Agente

    Causa de Excludente de Culpa

    Espero Ter ajudo.

    Bons Estudos a todos.

  • CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    ---------------------------- 

    CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente. [Gabarito]

    CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. (Revogado).  

  • Gabarito A

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.396A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Gabarito A

    extinta a punibilidade do agente.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • 1º - Denúncia/queixa-crime, como petição inicial.

    2º - Juízo de Admissibilidade (analise FORMAL):

    a) manifestadamente inépta

    b) falta de condição da ação:

    -legitimidade da parte(subjetiva)

    -interesse do autor(objetiva - necessidade + adequação)

    c) pressupostos processuais: existência, validade e eficiência

    d) falta de justa causa

    4º - Citação do Réu

    5º - Baseado na contestação do réu, pode fazer Absolvição Sumária (análise do MÉRITO):

    -EXcludente de ilicitude

    -EXtinção de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    -EXcludente de punibilidade

    -fato atípico( não constitui crime)

  • As provas pra esse cargo de escrevente adoram misturar os artigos 395 e 397

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO PUNIBILIDADE

    ===================================

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

  • HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA:

    • for manifestamente inepta (ou seja, não cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP);
    • faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    • faltar justa causa.

    HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    • manifesta causa de excludente de ilicitude;
    • manifesta causa de excludente de culpabilidade - exceto a inimputabilidade;
    • fato narrado não é crime;
    • extinta a punibilidade.
  • Correta apenas a alternativa A, que é a única contida no texto do artigo pedido.

    “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    [...]

    IV - extinta a punibilidade do agente.”

    Todas as outras alternativas trazem hipóteses de rejeição da denúncia/queixa.

    Gabarito: alternativa A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO PUNIBILIDADE

    ===================================

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

    Fonte: comentário pedro henrique almeida

  • Código de Processo Penal

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    c) que a denúncia é manifestamente inepta.- errada

    I - for manifestamente inepta;           

    d) falta de condição para o exercício da ação penal.- errada

    e) falta de pressuposto processual.- errada

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    b) falta de justa causa para o exercício da ação penal. - errada

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           

    Parágrafo único. (Revogado).           

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Gabarito: A) extinta a punibilidade do agente.

    Juíz absolve SUMARIAMENTE o acusado:

    -a existência manifesta de cauxa excludente da ilicitude do fato;

    -a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    -que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    -extinta a punibilidade do agente.

    são situações que NÃO CONTESTAM EXISTÊNCIA do fato, e sim a ilicitude do fato ou a culpa do agente.

    Denúncia/Queixa rejeitada:

    -manifestamente inepta;

    -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    -faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    situações que contestam as condições para que se receba a denúncia/queixa.

    -Bons estudos.

  • alternativa A - Correta. Quando o juiz verificar a extinção da punibilidade do agente, deverá absolvê-lo sumariamente, a teor do disposto no artigo 397; IV: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV - extinta a punibilidade do agente.

    alternativa B - Errada. A falta de justa causa para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denúncia, e não de absolvição sumária, conforme dicção do artigo 395; III: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    alternativa C - Errata. Quando o juiz verificar que a denúncia é manifestamente inepta deve rejeitá-la, não sendo o caso de absolvição sumária, conforme previsto no artigo 395; I: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;

    alternativa D - Errada. A falta de condições para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denuncia, e não de absolvição sumária, conforme estabelece do artigo 395; II: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal  

    alternativa E - Errada. Por fim, a falta de pressuposto processual, sendo causa intrínseca ao processo, enseja na rejeição da denúncia, conforme previsto do artigo 395; II: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal 

    “É o que você faz no escuro que te coloca na luz”

  • A denúncia ou queixa é rejeitada quando PRECONJUSINE.

    Ação penal:

    Falta PREssuposto processual ou CONdição;

    Falta JUSta causa;

    For INEpta.

  • gabarito letra A

    restante é caso de REJEIÇÃO

  • A) extinta a punibilidade do agente. - Absolvição

    B) falta de justa causa para o exercício da ação penal. - Rejeição Art. 395

    C) que a denúncia é manifestamente inepta. - Rejeição Art. 395

    D) falta de condição para o exercício da ação penal. - Rejeição Art. 395

    E) falta de pressuposto processual. - Rejeição Art. 395

  • GABA A:

    BASE LEGAL:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado QUANDO VERIFICAR:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    O Juiz, depois de analisar a defesa preliminar (resposta à acusação do réu), poderá de

    pronto absolvê-lo, se:

    1. Existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato;
    2. Existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade (CUIDADO; pois a DOENÇA MENTAL não fará o juiz absolver

    sumariamente o réu);

    3 - O fato narrado evidentemente não constituir crime;

    4 -Estiver extinta a punibilidade do agente (crime prescrito, réu morto, que já cumpriu a pena, que recebeu perdão judicial ou indulto);

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA!

    Fonte memorex (pensar concursos)

  • REJEITARÁ LIMINARMENTE

    POR "FALTA" DE "FOR"

    ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE em:

    Todas as EXCLUENDENTE NÃO É CRIME

  • As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.

  • Dos Processos em Espécies

    Do Processo Comum

    Da Instrução Criminal

    395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando;

    I – for manifestadamente inepta; (incapaz)

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    396 – Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer doc’s. e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    §1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

    §2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida)

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado do disposto quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência ,manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

  • O juiz absolverá sumariamente o réu quando o fato for atípico ou não houver ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Isto é o que diz o CPP em outras palavras.

  • rejeição da denuncia ou queixa - 3F For manifestamente inepta Falta pressuposto processual Falta justa causa Absolvição Sumária 4E Excludente da ilicitude Excludente da culpabilidade Evidentemente não constitui crime Extinta punibilidade
  • GABARITO: A

    A rejeição ocorre nos casos de inpreJusta ou 3F.

    • For manifestamente inepta;
    • Faltar pressuposto processual ou condição p/ o exercício da ação penal
    • Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal

    Absolvição Sumária nos casos do 4E

    • Excludente da ilicitude
    • Excludente da culpabilidade
    • Evidentemente não constitui crime
    • Extinta punibilidade

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA  (3ex não é crime)

    Excludente da ilicitude

    Excludente da culpabilidade

    Extinta punibilidade

    Evidentemente não constitui crime

  • A) Correta! 4E: Excludente de punibilidade; Excludente de ilicitude; Extinta a punibilidade do agente; Evidentemente não constitui crime. 

    B) Errado! 3F 

    C) Errado! 3F 

    D) Errado! 3F 

    E) Errado! 3F 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

             

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;       

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

       

           IV - extinta a punibilidade do agente

  • Para memorização e entendimento...

    Tente pensar que absolvição sumária (art. 397) tem a ver com análise de mérito do processo, é uma decisão que encerra o processo (coisa julgada material = não pode "abrir" o processo de novo). O juiz já ouviu a defesa (resposta à acusação).

    Perceba que as 4 hipóteses exigem PROVA MANIFESTA/EVIDENTE* (inclusive a extinção de punibilidade, que é feito por cálculo da pena em abstrato).

    * Só tem uma exceção q é a excludente de culpabilidade por inimputabilidade, explico: a imputabilidade tem a ver com menoridade penal ou doença mental. Se for menoridade a petição é REJEITADA, pq o juízo competente é o da infância e juventude.

    ** Se for doença mental, aí sim aqui no nosso juízo criminal, o juiz DEVE continuar o processo com toda a produção de prova a fim de saber se o réu é ou não inimputável, na hora da sentença ao invés de condenar e aplicar a pena, o juiz profere a absolvição IMPRÓPRIA com aplicação de medida de segurança). Aqui estamos falando de processo comum, ok?

    *** O pulo do gato é q se em procedimento especial de júri, o juiz pode absolver sumariamente se essa for a única tese defensiva do réu (tá escrito lá no parágrafo único do art. 415).

    Por outro lado, na rejeição de denúncia ou queixa (art. 395) a análise é processual. Ela também encerra o processo maaaaasss o MP ou o querelante podem peticionar de novo. As 3 causas de rejeição (manifestamente* inepta, ausência de pressuposto ou condição e ausência de justa causa) têm a ver com alguma formalidade, questão meramente processual que não foi cumprida (é o que chamam de coisa julgada formal).

    * esse manifestamente na inépcia significa que sequer o MP/ parte podem corrigir... pq em regra o juiz pode mandar a petição (denúncia/queixa) de volta para "correção".

    - Qualquer equívoco no meu comentário me avise :)