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A questão aborda tanto o direito de petição como as proibições descritas no Estatuto. Nessa linha, dispõe o art. 243 que é proibido ao funcionário: constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. Portanto, levando em consideração o que dispõe o Estatuto, é sim possível que Escrevente Técnico Judiciário peticione em nome do esposo, pois pode atuar como procurador ou intermediário de cônjuge ou parente até segunda grau. Logo, o gabarito é a letra A.
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LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Gabarito: A
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau
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Segunda vez que esse inciso (IX) do art. 243 cai na prova de escrevente.
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Mas eu entendi que no enunciado nem diz nada que o esposo constituiu-se procurador. Ele apenas recebe como normal do trabalho e recebe como qualquer outro funcionario. Mesmo, que a A seja alternativa correta não coloca ele como um procurador. Talvez seria se ele interferisse no processo da multa?
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Rafael, acredito que, na situação da questão, a esposa agiu como intermediária do marido ao apresentar o recurso ao Detran pois está buscando provar que a multa de trânsito não é devida.
A lei é clara ao dizer:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Gente alguem sabe onde tem mais questões dessa matéria ?
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Pamela, você pode clicar na guia disciplina e escrever "Legislação Estadual" e na guia assunto você escreve " Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) ".
Bons Estudos, espero ter te ajudado.
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IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Se cair na prova simplesmente assim, a questão estará CERTA OU ERRADA?
Ou seja, se não colocar a excecao, como devo considerar???
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública.
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Dica de um professor:
Não confundir com o art. 321, CP (advocacia administrativa) - neste caso não admite exceção, diferentemente do que diz a Lei 10.261.
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GABARITO: A
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Eu entendi a questão, mas ainda resta a duvida: qual seria a hipótese então de advocacia administrativa? Seria fora dos meios legais?
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Gabarito: A
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
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Mariana Ribeiro, advocacia administrativa é para o Direito Penal no qual não se permite intermediar. Agora em se tratanto do estatuto lei 10.261 isso pode para conjuge e parente até o segundo grau... Bons Estudos
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Gab A
Art 243°- É proibido ainda , ao funcionário:
IX- Constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse conjuge ou parente até segundo grau
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Esse artigo 243; IX do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado de São Paulo vai totalmente contra o Princiípio Constitucional da Impessoalidade e já deveria a muito tempo ter sido revogado. No estanto, ainda não foi, e continua caindo nas provas.
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Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;(acho q não recepcionado pela cf)
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. (acho q não recepcionado pela cf)
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letra a) -gabarito
a) permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Fundamento:Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
b) proibida,(permitida) pois ao funcionário público é vedado peticionar,(é assegurado) perante qualquer repartição pública, não (podendo) requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, ainda que em nome próprio.
Fundamento: Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
c) proibida, (permitida)pois o funcionário público pode exercer o direito de petição perante quaisquer repartições públicas, mas somente em nome próprio, não podendo representar terceiros (exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;)
Fundamento:.Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
d) indiferente ao Estatuto, que nada prevê em relação à possibilidade do funcionário público peticionar, em nome próprio ou de terceiros, perante repartições públicas.
Fundamento: Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
Fundamento: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
e) permitida, pois o Estatuto expressamente permite que o funcionário público exerça o direito de petição em nome próprio ou de qualquer terceiro.
Fundamento: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Obs: Espero ter ajudado, lembrando que por ser concurseira, pode conter algum erro, fiquem à vontade para qualquer correção!!
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Gabarito Letra A
Lei 10.261 - 1968
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau
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Somente de cônjuge e de parente de ate 2 grau
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B) proibida, pois ao funcionário público é vedado peticionar perante qualquer repartição pública, não podendo requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, ainda que em nome próprio.
Art. 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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C) proibida, pois o funcionário público pode exercer o direito de petição perante quaisquer repartições públicas, mas somente em nome próprio, não podendo representar terceiros.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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D) indiferente ao Estatuto, que nada prevê em relação à possibilidade do funcionário público peticionar, em nome próprio ou de terceiros, perante repartições públicas.
Art. 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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E) permitida, pois o Estatuto expressamente permite que o funcionário público exerça o direito de petição em nome próprio ou de qualquer terceiro.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a conduta descrita é
A) permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [Gabarito]
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Explicando melhor o que está acontecendo na situação hipotética: o marido tomou uma multa de trânsito. A esposa, que é Escrevente Técnico Judiciário, é quem preparou e apresentou recurso dessa multa perante o DETRAN-SP.
E aí? De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), essa conduta é permitida ou proibida?
Normalmente, é proibido ao funcionário constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública. Mas existe uma exceção: quando se tratar de interesse de cônjuge (que é o caso da questão) ou parente até segundo grau, isso é permitido!
Confira:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Gabarito: A
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Explicando melhor o que está acontecendo na situação hipotética: o marido tomou uma multa de trânsito. A esposa, que é Escrevente Técnico Judiciário, é quem preparou e apresentou recurso dessa multa perante o DETRAN-SP.
E aí? De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), essa conduta é permitida ou proibida?
Normalmente, é proibido ao funcionário constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública. Mas existe uma exceção: quando se tratar de interesse de cônjuge (que é o caso da questão) ou parente até segundo grau, isso é permitido!
Confira:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Gabarito: A
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PROIBIÇÕES
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Gabarito Letra A
Sobre Artigo 243, inciso IX, do Estatuto dos Servidores de SP:
Redação: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Cuidado para não confundir com a regra do CPC que é parente até o TERCEIRO GRAU.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso III, CPC.
SOBRE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA:
Estatuto dos Servidores de SP. Artigo 257. Aplicação da pena de demissão a bem do serviço público:
IX - exercer advocacia administrativa.
Código Penal. Advocacia Administrativa - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Art. 321, CP.
Essa questão recebeu comentário no material do Estratégia Concurso (Curso de Escrevente 2021).
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Cai no Escrevente do TJSP
Lei 10.261, 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Estatuto SP. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
x
Estatuto SP. Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
x
Estatuto SP. Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) No PAD.
Cai no Escrevente do TJSP
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Cai no Escrevente do TJSP
No Processo Civil
IMPEDIMENTO, CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge (1) ou companheiro (2), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio (1), seu cônjuge (2) ou companheiro (3), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (4);
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (1), companheiro (2) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
X
CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
X
CPC. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal
X
CPC. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em LINHA RETA ou na LINHA COLATERAL em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
X
CPC. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
X
CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes (1), impedidas (2) ou suspeitas (3).
§ 2 São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
X
CPC. Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Cai no Escrevente do TJSP
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Cai no Escrevente do TJSP
No Processo Penal
CPP. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
X
CPP. Art. 253. (Suspeição) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
X
CPP. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele (1), seu cônjuge (2), ascendente (3) ou descendente (4), estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
X
CPP. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Cai no Escrevente do TJSP
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Q69411
Q826542
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Este Estatuto, e especialmente, este artigo 243 tem um monte de situações, ao meu ver, inconstitucionais.
Como pode coexistir este inciso IX com o art. 37 da CF que traz como um de seus princípios a Impessoalidade? rs.
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Artigo 243 - É proibido ainda , ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Não desista, Deus tem projeto de vitória em sua vida!
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A questão aborda tanto o direito de petição como as proibições descritas no Estatuto. Nessa linha, dispõe o art. 243 que é proibido ao funcionário: constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. Portanto, levando em consideração o que dispõe o Estatuto, é sim possível que Escrevente Técnico Judiciário peticione em nome do esposo, pois pode atuar como procurador ou intermediário de cônjuge ou parente até segunda grau. Logo, o gabarito é a letra A.
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o Gabarito: A.
o Resolução: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Poderia ser complementada da seguinte maneira, poderá representar até parente ou cônjuge..
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A
permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
B
proibida, pois ao funcionário público é vedado peticionar perante qualquer repartição pública, não podendo requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, ainda que em nome próprio.
Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
C
proibida, pois o funcionário público pode exercer o direito de petição perante quaisquer repartições públicas, mas somente em nome próprio, não podendo representar terceiros.
É proibido ainda, ao funcionário: constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
D
indiferente ao Estatuto, que nada prevê em relação à possibilidade do funcionário público peticionar, em nome próprio ou de terceiros, perante repartições públicas.
Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
E
permitida, pois o Estatuto expressamente permite que o funcionário público exerça o direito de petição em nome próprio ou de qualquer terceiro.
É proibido ainda, ao funcionário: constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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uma duvida pq a A está errada?
Caso for erro sem ser no macete RODA, ele não é obrigado a repor de 1 só vez? ou seja pode ser decima parte? mais haverá pena de repreensão e na reincidência suspensão? é isso?
obgd
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GABARITO: Alternativa A.
(para os não assinantes)
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Proibições
- retirar sem permissão objeto da repartição;
- entreter-se durante horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
- tratar de interesses particulares na repartição;
- promover manifestação de apreço ou desapreço;
- exercer comércio ou listas de donativos;
- empregar em serviço particular material público;
- contratos de natureza industrial ou comercial com governo;
- gerencia ou adm. de empresas bancárias ou industriais ou soc. comerciais que mantenham rel. comerciais ou adm. com o governo do estado;
Liberdade para ser acionista, quotista ou comanditário;
- exercer emprego ou função em empresas com tenham relações com o governo e que se relacionam com a finalidade da repartição - mesmo que fora do expediente;
- aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização do presidente;
- incitar greves - não recepcionado pela CF
- constituir-se procurador das partes ou servir como intermediário;
Exceção: interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas;
- fundar sindicato - não recepcionado pela CF
#retafinalTJSP
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+ nesse caso a escrevente não pertence ao DETRAN, logo nao seria INDIFERENTE?
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Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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A questão apresenta as proibições aplicadas aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
No caso proposto, a condutada Servidora Pública é permitida, pois, nos termos doart.243, IX do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Portando a alternativa correta é a letra "a".
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.