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Letra (e)
a) e d) a devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248). Colocamos expressamente esses artigos na aula de véspera – ERRADA;
c) as responsabilidades civil, penal e administrativa são, em regra, independentes, logo são apuradas independentemente do andamento das demais – ERRADA.
e) Certo. segundo o Estatuto, o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados, caracterizando-se essa responsabilidade, em especial e entre outros situações, quando houver “erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual” (art. 245, parágrafo único, IV).
Ademais, nesse caso específico, o Estatuto é muito claro ao determinar que “não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão” (art. 248, parágrafo único).
Hebert Almeida
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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errei de novo...
to confundido com essa parte aqui: "alcance, desfalque, remissão ou omissão "
alcance, desfalque, remissão ou omissão = reposição tudo de uma vez
mais atenção com isso
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Gabarito: Letra E
Lei 10.261 do estado de São Paulo:
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
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Gabarito E
#Macete
Quando o funcionário tiver que repor de UMA SÓ VEZ dizemos que ele #RODA
Remissão
Omissão
Desfalque
Alcance
Caso contrário, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração NÃO excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
"Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes."
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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ERRO DE CÁLCULO OU REDUÇÃO ---> PODE DESCONTAR ATÉ 10 PARTE --> APLICA REPREESÃO --SE REINCIDENTE --> SUSPENSÃO
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GABARITO: E
Só pra saber diferenciar. [lei-10261-28.10.1968 ATUALIZADO 2017]
Erro de cálculo ou redução -> sem má fé = repreensão. | Reincidência = suspensão.
Adquirir materiais em desacordo com legalidade | Respjnsabilidade do funcio... Sem prejuízo de penalidade cabível.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual | Repor de uma só vez, prejuízo causado em caso de RODA. [Alcance,Desfalque,Omissão,Remissão]
OBS: Excelentes comentários : Rachel e Guerreira concurseira.
Bons estudos.
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Gabarito: E
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Neste caso a alternativa A tbm não estaria correta?
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Fabiana Marques, não está correta a letra A, pois na prática desseato deve haver dolo para que a pessoa possa ser punida com pena de ressarcimento. A questão não menciona dolo. Logo, a letra E é a correta.
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é melhor, kkkkkkkkkkk
Depois disso nunca mais errei essa questão.
Eu sempre fazia confusão.
Vlw Garoto. ou Garota, ahh Sei la ....
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O macete do Rick Sanches é sensacional! Obrigado!
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O servidor que não prestar contas ou quitar a verba não pode receber novo adiantamento, nesta situação diz-se que o servidor encontra-se em “alcance”.
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GAB. E
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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eu errei pq omitiram a parte dos 10%
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a) o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Ou seja, ele só é obrigado a repor no caso dos incisos I ao III do Art. 245. No caso o item IV, apenas tendo havido má fé.
b) haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
c) seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.
NÃO.
d) o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.
Vide letra B.
e) não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.(Gabarito)
Vide letra B.
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Gabarito Letra E
Lei 10.261 - 1968
Usando o macete aqui do site, pois também errei a questão.
Se teve RODA, será obrigado a repor de uma só vez
R emissão
O missão
D esfalque
A lcance
Fora os casos em que houve " RODA" poderá ser descontado não excedente à 10 parte da remuneração ou vencimento.
Nos casos de qualquer erro de calculo : não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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alternativa correta E
Lei nº 10.261/1968:
art. 248, parágrafo único: No caso do item IV* do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
*art. 245, parágrafo único, IV: por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual
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DAS RESPONSABILIDADES
ART.245 O FUNCIONÁRIO É RESPONSÁVEL POR TODOS OS PREJUÍZOS QUE, NESSA QUALIDADE, CAUSAR Á FAZENDA ESTADUAL, POR DOLO OU CULPA, DEVIDAMENTE APURADOS.
CARACTERIZA-SE ESPECIALMENTE A RESPONSABILIDADE:
IV - POR QUALQUER ERRO DE CÁLCULO OU REDUÇÃO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: NO CASO DO ITEM IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 245, NÃO TENDO HAVIDO MÁ-FÉ, SERÁ APLICADA A PENA DE REPREENSÃO E NA REINCIDÊNCIA, A DE SUSPENSÃO.
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O macete do rick, ou melhor, que era, pq agora virou Rachel concurseira dedica... é o melhor
Vlw Garoto ou Garota? ahhh sei la...
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Art. 248-
Paragrafo único. No caso do item IV do §U do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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C) seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
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D) o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. (RODA)
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
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E) não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
[...]
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. [Gabarito]
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Considere a seguinte situação hipotética:
Funcionário público comete erro de cálculo, o que leva ao recolhimento de valor menor do que o devido para a Fazenda Pública Estadual. A responsabilização prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, nesse caso, determina que
A) o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. (RODA 1x apenas)
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B) haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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A alternativa A está INCORRETA. Ao efetuar recolhimento em valor menor do que o devido, não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses que preveem a obrigação de repor de uma só vez a quantia, conforme artigo 247:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 245, quando o servidor não tiver agido de má-fé, estará sujeito à pena de repreensão e, em caso de reincidência, à pena de suspensão.
A alternativa C está INCORRETA. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, conforme parágrafo primeiro do artigo 250.
A alternativa D está INCORRETA. A regra é de que o desconto será possível, em no máximo 10%, conforme artigo 248, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entrada nos prazos legais, hipóteses em que a reposição não poderá ser parcelada, em razão do que dispõe o artigo 247 do Estatuto.
A alternativa E está CORRETA. Conforme artigo 245, quando o servidor não tiver agido de má-fé, estará sujeito à pena de repreensão e, em caso de reincidência, à pena de suspensão.
Gabarito: E
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Ok. Nessa situação hipotética, a conduta (a infração) foi um erro de cálculo. Será que o funcionário público é responsável por isso?
De acordo com o artigo 245 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), sim!
Olha só:
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Beleza. Sabemos que ele é responsável. Mas qual é a consequência que ele irá sofrer por esse erro? Precisamos saber disso para responder a questão.
A resposta está nos artigos 247 e 248 do referido estatuto. Observe:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Repare, portanto que no caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão. Caso o funcionário cometa esse erro novamente, ou seja, em caso de reincidência, aí será aplicada a pena de suspensão.
Agora vamos corrigir rapidinho as demais alternativas:
a) Errada. Nos termos do artigo 247, o funcionário é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Esse não é o caso da questão, pois o prejuízo foi causado em virtude de erro de cálculo.
b) Errada. Não é isso que o estatuto determina. De acordo com o parágrafo único do artigo 248, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
c) Errada. Não é isso que vai acontecer. Até porque, em regra, as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, conforme se depreende do referido estatuto:
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
d) Errada. Conforme artigo 248 do referido estatuto, “a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes”. Ou seja: o desconto máximo é de 10% e não de 30%.
e) Correta, conforme comentários acima.
Gabarito: E
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No erro de cálculo, se não houver má-fé, o funcionário dá RISADA (RS)
R = Repreensão
S = Suspensão
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Ok. Nessa situação hipotética, a conduta (a infração) foi um erro de cálculo. Será que o funcionário público é responsável por isso?
De acordo com o artigo 245 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), sim! Olha só:
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: (...)
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Beleza. Sabemos que ele é responsável. Mas qual é a consequência que ele irá sofrer por esse erro? Precisamos saber disso para responder a questão.
A resposta está nos artigos 247 e 248 do referido estatuto. Observe:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Repare, portanto que no caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão. Caso o funcionário cometa esse erro novamente, ou seja, em caso de reincidência, aí será aplicada a pena de suspensão.
Agora vamos corrigir rapidinho as demais alternativas:
a) Errada. Nos termos do artigo 247, o funcionário é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Esse não é o caso da questão, pois o prejuízo foi causado em virtude de erro de cálculo.
b) Errada. Não é isso que o estatuto determina. De acordo com o parágrafo único do artigo 248, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
c) Errada. Não é isso que vai acontecer. Até porque, em regra, as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, conforme se depreende do referido estatuto:
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
d) Errada. Conforme artigo 248 do referido estatuto, “a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes”. Ou seja: o desconto máximo é de 10% e não de 30%.
e) Correta, conforme comentários acima.
Gabarito: E
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RESPONSABILIDADES
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245 (erro de cálculo), não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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o Gabarito: E.
o Resolução: Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Lembrando que a pena de REPREENSÃO somente poderá ser aplicada POR ESCRITO.
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Funcionário público comete erro de cálculo, o que leva ao recolhimento de valor menor do que o devido para a Fazenda Pública Estadual. A responsabilização prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, nesse caso, determina que
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
A
o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
- Fora dos casos incluídos no anteriormente a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
- não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
B
haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.
C
seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
D
o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.
indenização fazenda estadual, o funcionário será obrigado a repor de uma vez só o prejuízo causado
poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
E
não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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RODA----》repor de uma vez
Demais casos .....10° parte p desconto
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E
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248).
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GABARITO: Alternativa E.
(para os não assinantes)
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248).
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Responsabilidades:
- Sonegação de valores, não restar contas ou o fazer fora do prazo;
- Faltas, danos, avarias e prejuízos em bens sob sua guarda;
- Falta ou inexatidão das averbações;
- Qualquer erro de cálculo ou redução
Não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, suspensão.
Formas de reparação:
- (RODA) - Remissão, Omissão, Desfalque e Alcance em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais: reposição de 1 só vez;
- Demais casos: parcelas mensais de até 10% do vencimento ou remuneração;
#retafinalTJSP
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Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.