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ID
2479639
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

Funcionário público comete erro de cálculo, o que leva ao recolhimento de valor menor do que o devido para a Fazenda Pública Estadual. A responsabilização prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, nesse caso, determina que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) e d) a devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248). Colocamos expressamente esses artigos na aula de véspera – ERRADA;

     

    c) as responsabilidades civil, penal e administrativa são, em regra, independentes, logo são apuradas independentemente do andamento das demais – ERRADA.

     

    e) Certo. segundo o Estatuto, o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados, caracterizando-se essa responsabilidade, em especial e entre outros situações, quando houver “erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual” (art. 245, parágrafo único, IV).

    Ademais, nesse caso específico, o Estatuto é muito claro ao determinar que “não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão” (art. 248, parágrafo único).

     

    Hebert Almeida

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • errei de novo...

    to confundido com essa parte aqui: "alcance, desfalque, remissão ou omissão "

    alcance, desfalque, remissão ou omissão = reposição tudo de uma vez

     

    mais atenção com isso

     

  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.261 do estado de São Paulo:

     

    Das Responsabilidades

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
     

    Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
     

    Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
     

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

  • Gabarito E

    #Macete

    Quando o funcionário tiver que repor de UMA SÓ VEZ dizemos que ele #RODA

    Remissão

    Omissão

    Desfalque

    Alcance

     

    Caso contrário, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração NÃO excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    "Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo 248Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes."

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • ERRO DE CÁLCULO OU REDUÇÃO ---> PODE DESCONTAR ATÉ 10 PARTE --> APLICA REPREESÃO --SE REINCIDENTE --> SUSPENSÃO

  • GABARITO: E

     

     

    Só pra saber diferenciar. [lei-10261-28.10.1968 ATUALIZADO 2017]

    Erro de cálculo ou redução ->  sem má fé = repreensão.      |  Reincidência = suspensão.

     

    Adquirir materiais em desacordo com legalidade               | Respjnsabilidade do funcio... Sem prejuízo de penalidade cabível.

     

    Nos casos de indenização à Fazenda Estadual                   | Repor de uma só vez, prejuízo causado em caso de RODA.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              [Alcance,Desfalque,Omissão,Remissão]

     

     

     

    OBS: Excelentes comentários : Rachel e Guerreira concurseira.

    Bons estudos.

  • Gabarito: E

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.​

  • Neste caso a alternativa A tbm não estaria correta?

  • Fabiana Marques, não está correta a letra A, pois na prática desseato deve haver dolo para que a pessoa possa ser punida com pena de ressarcimento. A questão não menciona dolo. Logo, a letra E é a correta.

  • é melhor, kkkkkkkkkkk

    Depois disso nunca mais errei essa questão.

    Eu sempre fazia confusão. 

    Vlw Garoto. ou Garota, ahh Sei la ....

  • O macete do Rick Sanches é sensacional! Obrigado! 

  • O servidor que não prestar contas ou quitar a verba não pode receber novo adiantamento, nesta situação diz-se que o servidor encontra-se em alcance”.

  • GAB. E

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • eu errei pq omitiram a parte dos 10%

  • a) o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

     

    Ou seja, ele só é obrigado a repor no caso dos incisos I ao III do Art. 245. No caso o item IV, apenas tendo havido má fé.

     

    b) haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

     

    c) seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.

    NÃO.

     

    d) o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.

    Vide letra B.

     

    e) não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.(Gabarito)

    Vide letra B.

  • Gabarito Letra E

    Lei 10.261 - 1968

    Usando o macete aqui do site, pois também errei a questão.

    Se teve RODA, será obrigado a repor de uma só vez

    R emissão

    O missão

    D esfalque

    A lcance

    Fora os casos em que houve " RODA" poderá ser descontado não excedente à 10 parte da remuneração ou vencimento.

    Nos casos de qualquer erro de calculo : não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • alternativa correta E

    Lei nº 10.261/1968:

    art. 248, parágrafo único: No caso do item IV* do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    *art. 245, parágrafo único, IV: por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual

  • DAS RESPONSABILIDADES

    ART.245 O FUNCIONÁRIO É RESPONSÁVEL POR TODOS OS PREJUÍZOS QUE, NESSA QUALIDADE, CAUSAR Á FAZENDA ESTADUAL, POR DOLO OU CULPA, DEVIDAMENTE APURADOS.

    CARACTERIZA-SE ESPECIALMENTE A RESPONSABILIDADE:

    IV - POR QUALQUER ERRO DE CÁLCULO OU REDUÇÃO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL.

    PARÁGRAFO ÚNICO: NO CASO DO ITEM IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 245, NÃO TENDO HAVIDO MÁ-FÉ, SERÁ APLICADA A PENA DE REPREENSÃO E NA REINCIDÊNCIA, A DE SUSPENSÃO.

  • O macete do rick, ou melhor, que era, pq agora virou Rachel concurseira dedica... é o melhor

    Vlw Garoto ou Garota? ahhh sei la...

  • Art. 248-

    Paragrafo único. No caso do item IV do §U do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • ------------------------------

    C) seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

    ------------------------------

    D) o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de AlcanceDesfalqueRemissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais(RODA)

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    ------------------------------

    E) não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    [...]

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. [Gabarito]

  • Considere a seguinte situação hipotética:

    Funcionário público comete erro de cálculo, o que leva ao recolhimento de valor menor do que o devido para a Fazenda Pública Estadual. A responsabilização prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, nesse caso, determina que

    A) o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. (RODA 1x apenas)

    ------------------------------

    B) haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • A alternativa A está INCORRETA. Ao efetuar recolhimento em valor menor do que o devido, não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses que preveem a obrigação de repor de uma só vez a quantia, conforme artigo 247: 

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 245, quando o servidor não tiver agido de má-fé, estará sujeito à pena de repreensão e, em caso de reincidência, à pena de suspensão.

    A alternativa C está INCORRETA. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, conforme parágrafo primeiro do artigo 250.

    A alternativa D está INCORRETA. A regra é de que o desconto será possível, em no máximo 10%, conforme artigo 248, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entrada nos prazos legais, hipóteses em que a reposição não poderá ser parcelada, em razão do que dispõe o artigo 247 do Estatuto.

    A alternativa E está CORRETA. Conforme artigo 245, quando o servidor não tiver agido de má-fé, estará sujeito à pena de repreensão e, em caso de reincidência, à pena de suspensão.

    Gabarito: E

  • Ok. Nessa situação hipotética, a conduta (a infração) foi um erro de cálculo. Será que o funcionário público é responsável por isso?

    De acordo com o artigo 245 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), sim!

    Olha só:

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Beleza. Sabemos que ele é responsável. Mas qual é a consequência que ele irá sofrer por esse erro? Precisamos saber disso para responder a questão.

    A resposta está nos artigos 247 e 248 do referido estatuto. Observe:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    Repare, portanto que no caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão. Caso o funcionário cometa esse erro novamente, ou seja, em caso de reincidência, aí será aplicada a pena de suspensão.

    Agora vamos corrigir rapidinho as demais alternativas:

    a) Errada. Nos termos do artigo 247, o funcionário é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Esse não é o caso da questão, pois o prejuízo foi causado em virtude de erro de cálculo.

    b) Errada. Não é isso que o estatuto determina. De acordo com o parágrafo único do artigo 248, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    c) Errada. Não é isso que vai acontecer. Até porque, em regra, as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, conforme se depreende do referido estatuto:

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    d) Errada. Conforme artigo 248 do referido estatuto, “a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes”. Ou seja: o desconto máximo é de 10% e não de 30%.

    e) Correta, conforme comentários acima.

    Gabarito: E

  • No erro de cálculo, se não houver má-fé, o funcionário dá RISADA (RS)

    R = Repreensão

    S = Suspensão

  • Ok. Nessa situação hipotética, a conduta (a infração) foi um erro de cálculo. Será que o funcionário público é responsável por isso?

    De acordo com o artigo 245 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), sim! Olha só:

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: (...)

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Beleza. Sabemos que ele é responsável. Mas qual é a consequência que ele irá sofrer por esse erro? Precisamos saber disso para responder a questão.

    A resposta está nos artigos 247 e 248 do referido estatuto. Observe:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    Repare, portanto que no caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão. Caso o funcionário cometa esse erro novamente, ou seja, em caso de reincidência, aí será aplicada a pena de suspensão.

    Agora vamos corrigir rapidinho as demais alternativas:

    a) Errada. Nos termos do artigo 247, o funcionário é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Esse não é o caso da questão, pois o prejuízo foi causado em virtude de erro de cálculo.

    b) Errada. Não é isso que o estatuto determina. De acordo com o parágrafo único do artigo 248, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    c) Errada. Não é isso que vai acontecer. Até porque, em regra, as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, conforme se depreende do referido estatuto:

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    d) Errada. Conforme artigo 248 do referido estatuto, “a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes”. Ou seja: o desconto máximo é de 10% e não de 30%.

    e) Correta, conforme comentários acima.

    Gabarito: E

  • RESPONSABILIDADES

    Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245 (erro de cálculo), não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    .

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Lembrando que a pena de REPREENSÃO somente poderá ser aplicada POR ESCRITO.

  • Funcionário público comete erro de cálculo, o que leva ao recolhimento de valor menor do que o devido para a Fazenda Pública Estadual. A responsabilização prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, nesse caso, determina que

    Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

    A

    o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    • repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    •  Fora dos casos incluídos no anteriormente a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    • não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    B

    haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.

    C

    seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.

    A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    D

    o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.

    indenização fazenda estadual, o funcionário será obrigado a repor de uma vez só o prejuízo causado

    poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    E

    não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

     

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • RODA----》repor de uma vez

    Demais casos .....10° parte p desconto

  • E

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248).

  • GABARITO: Alternativa E.

    (para os não assinantes)

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    (...)

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • E

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248).

  • Responsabilidades:

    • Sonegação de valores, não restar contas ou o fazer fora do prazo;
    • Faltas, danos, avarias e prejuízos em bens sob sua guarda;
    • Falta ou inexatidão das averbações;
    • Qualquer erro de cálculo ou redução

    Não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, suspensão.

    Formas de reparação:

    • (RODA) - Remissão, Omissão, Desfalque e Alcance em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais: reposição de 1 só vez;
    • Demais casos: parcelas mensais de até 10% do vencimento ou remuneração;

    #retafinalTJSP

  • Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.