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ID
2479642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do servidor quando

Alternativas
Comentários
  • Nessa linha, vejamos o que estabelece o art. 266, I, do Estatuto:

    Artigo 266 – Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fatosem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

     

    Logo, o gabarito é a letra B.

    Todas as demais apontam fundamentos incorretos (alcance, desfalque, etc.; crime no Código Penal; suspeita fundada de indício ao erário), deixam de colocar todos os fundamentos (na letra C, só constou a apuração do fato, faltando falar da moralidade), ou apresentam característica incorretas (as letras D, C e E defendem que o afastamento é “com prejuízo da remuneração”); e/ou, por fim, trazem o prazo incorreto.

  • Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 (Estado de São Paulo) Art. 266
  • Gabarito letra B

    LEI Nº 10.261 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SP

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância  ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    Bons estudos!

  • Concurseiro que é concurseiro ajuda!! Todos queremos a mesma coisa!! Vamos ser mutuos 

    Cuidado pessoal pra não cair nessa!

    Quando Fúncionário é suspenso por 90 dias perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo 

    Artigo 254 - A pena de suspensão que não excederá de 90 dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência 

    Quando funcionário é afastado preventivamente para que por algum motivo ele não possa interferir em investigações (PAD) será sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogaveis por uma única vez

    Artigo 266 I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fatosem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

     

     

     

     

  • PODERÁ:
    ser 180 dias prorrogaveis por mais 180 (se for viavel) = 1 ano , sem prejuizo nos vencimentos
    se trabalhar na rua, deve ser colocado interno
    poderá ter a posse de armas proibida
    funcional, armas e algemas confiscadas, 
    e presença obrigatória, em prazos estabelicidos, para saber como anda sua sindicancia u processo administrativo

    isso art.266 da 10.261 e revogado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 (Estado de São Paulo) ,

    GAB:B

     

  • Gabarito B

    Segundo o artigo 266 determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo poderão ser tomadas as seguintes providências:

    I- afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas

    IV - proibição do porte de armas

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento

  •  Pessoal está comentando sobre a resposta estar no Artigo 266 do Estatuto. Entretanto, eis o que diz o referido artigo do Estatuto (Lei. 10.261):

    "Artigo 266 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário poderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração."

    Atenção aos iniciantes: não confiem nos comentários. Usem somente como fonte para pesquisar direto na lei. Bons estudos!

  • Olá Paulo você esta lendo a lei desatualizada. 

    Segue o link da lei atualizada.

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/alteracao-lei-10261-28.10.1968.html

    A resolução é a letra de lei mesmo. 

    Abraços

  • GABARITO:  B       

     

     

                                                                                    PROVIDÊNCIA PRELIMINAR 

     

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)


    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. [-Fora deste artigo,mas incluo para +informações.[Sindicância 60, Procedimento administrativo [PA] 90 ]]


    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)


    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

    - Artigo 265 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)


    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)


    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)


    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)


    IV - proibição do porte de armas; (NR)


    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)


    § 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)


    § 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

     

  • Só complementando o ótimo comentário da Andresa. Eu ENTENDO assim, enquanto é AFASTAMENTO PREVENTIVO, o funcionário não pode ser prejudicado, existe apenas uma APURAÇÃO PRELIMINAR, é o caso do artigo 266. Na SUSPENSÃO é diferente, ele perde vantagens e direitos decorrentes do cargo, porque existe uma SINDICÂNCIA, onde lhe será assegurado o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. 

  • Qual parte do estatuto devo estudar a  lei 10.261 ou apenas a lei complementar de 2003? Tem algumas diferenças que me deixou confuso haha

  • DENER SANTOS.

     

    Você deve estudar a Lei nº 10.261/68 atualizada até a data da publicação do edital do concurso. 

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/alteracao-lei-10261-28.10.1968.html

     

    A LC nº 942/2003 apenas alterou a redação de artigos da Lei nº 10.261/68.

  • Art. 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativoou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)


    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

  • Gabarito: B

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

  • Pessoal, estou com vários cadernos separados por assunto com foco no TJSP interior 2018, quem quiser me seguir para podermos compartilhar, caso tenham também... valeu #rumoàposse :)

  • GABARITO B

    Além do afastamento preventivo, como elucida o gabarito, outras medidas também poderão ser tomadas:

    *O servidor pode ser designado para exercício de outras funções exclusivamente burocráticas até a decisão.

    *Recolhimento da carteira funcional, distintivo, armas e algemas.

    *Proibição de porte de armas.

     

     

  • GAb B

    Art 266°- Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniencia para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providencias:

    I- Afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuizo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias , prorrogáveis uma unica vez por igual pe´riodo

    II- Designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até a decisão final do procedimento

    III- Recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas

    IV- Proibição do porte de armas

    V- Comparecimento obrigatório , em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciencia dos atos do procedimento

  • SE LIGA NO NOVO ARTIGO DA LEI!!

    ***Artigo 265 - Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

    ***Artigo 266 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

  • Força Guerreiro, esses artigos foram desatualizados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003. Se liga nisso, a nova redação está em vigor desde 2003. Entre neste link e veja:  https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/alteracao-lei-10261-28.10.1968.html

  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017)

    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

  • O "Força guerreiro" na verdade colocou a redação antiga.. desde 2003 sem alteração pessoal.. 

  • Não cai do edital do Agetel 2018, Art 266

  • Erro da alternativa "C" 

    c) necessário para a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o funcionário automaticamente retornará ao cargo ou função.

  • Para com essa porra de "não cai em sei lá onde" e vai estudar carai

  • Pior que eu não sei de onde ele tirou essa informação de que não cai na prova de Agetel, sendo que o edital pede essa lei e não especifica os artigos que serão cobrados.

  • Se no edital pediu tal lei e não especificou quais artigos é pq tem que estudar a lei inteira Porra!!!!

  • Gabarito: B

     

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
     

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
    IV - proibição do porte de armas;
    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
    § 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
    § 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
     

     

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    >> SEM PREJUIZO POIS É UMA APURAÇÃO AINDA

    Quando funcionário é afastado preventivamente para que por algum motivo ele não possa interferir em investigações (PAD) será sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogaveis por uma única vez

    Artigo 266 I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fatosem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • Art. 266.. Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o CHEFE DE GABINETE, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - Afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, ATÉ 180 DIAS, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • Gabarito Letra B

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (somente os arts. 241 a 250).
  • Olá.

    Pessoal, para responder essa não precisei lembrar inteiramente do artigo, que no caso do enunciado se trata do artigo 266 da lei 12.261-68. 

    Foi suficiente lembrar que o afastamento é sempre sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. Eliminei 3 -- alternativa C, D e E.

    E por fim, a alternativa A, basicamente, nunca li nada sobre ficar afastado 1 (um) ano, isso com certeza é algo que eu lembraria. Então, só me restou a B. 

    Bons estudos.

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • A questão trata do afastamento preventivo do servidor, previsto no artigo 266, inciso I do Estatuto. Quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, o servidor será afastado preventivamente por até 180 dias, sem prejuízo da remuneração (pois ainda não está sendo punido). O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período.

    Sendo assim, a alternativa B é a CORRETA.

    Gabarito: B

  • Essa é uma questão literal, que deve ser respondida com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), senão vejamos.

    De acordo com o artigo 266 do referido estatuto:

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

    Repare que o enunciado da questão praticamente copia o caput do artigo 266 da lei e a alternativa B também praticamente copia o inciso I desse artigo.

    Lembrando que o afastamento cautelar tem o fim de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração.

    Gabarito: B

  • De acordo com o artigo 266 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968):

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: 

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; 

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; 

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; 

    IV - proibição do porte de armas; 

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. 

    Repare que o enunciado da questão praticamente copia o caput do artigo 266 da lei e a alternativa B também praticamente copia o inciso I desse artigo.

    Lembrando que o afastamento cautelar tem o fim de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração.

    Gabarito: B

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • Pessoal, elaborei uma questão envolvendo a lei 10.261/68, quem souber diga o gabarito

    Quico, funcionário público, comete infração grave ao qual é cometido a julgamento sob pena de demissão a bem do serviço público. Madruguinha, também servidor público, testemunha do fato e amigo íntimo de Quico, é intimado pelo presidente do Tribunal a depor contra Quico. Devido à amizade entre os dois, Madruguinha se recusa a depor contra o amigo. Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que

    a)      Madruguinha, ao se recusar a depor, comete infração que resulta em suspensão

    b)     Madruguinha está no seu direito de recusa, pois tal ação é facultativa

    c)      Madruguinha terá seu vencimento ou remuneração suspenso até que se satisfaça a exigência do presidente de testemunhar no processo

    d)     Madruguinha, ao se recusar a depor, comete infração que pode levar à pena de demissão

    e)     Madruguinha será punido com multa que corresponde a 10% de seu vencimento ou remuneração, caso mantenha a recusa

     

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    A) houver suspeita fundada de prejuízo ao Erário, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    SÃO DE 180 DIAS

    B) o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    COMO AINDA NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PENALIDADE, COMO PREJUÍZO NO VENCIMENTO OU NAS VANTAGENS. POR ESSA RAZÃO, O FUNCIONÁRIO CONTINUARÁ A RECEBER O SEU SALÁRIO DE FORMA INTEGRAL ENQUANTO ESTIVER AFASTADO.

    C) necessário para a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o funcionário automaticamente retornará ao cargo ou função.

    NÃO HÁ PREJUÍZO DE VENCIMENTOS OU VANTAGENS

    D) houver alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    NOS CASOS EM QUE O FUNCIONÁRIO RODA, ELE DEVERÁ RESSARCIR O PREJUÍZO À ADM. PÚB. DE UMA SÓ VEZ.

    E) o fato apurado também for previsto como crime no Código Penal, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    NÃO É NECESSÁRIO QUE O FATO TAMBÉM ESTEJA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL.

  • Lembrar:

    → São 180 dias, pode ser prorrogável por uma única vez e NÃO HÁ PREJUÍZO NO VENCIMENTO.

    Pense que o cara está sendo investigado, não há nada comprovado, por isso não faz sentido suspender o vencimento ou qualquer coisa assim. O chefe de gabinete só pedirá para ele não comparecer mais ao serviço (o acusado pode atrapalhar a investigação).

  • Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do servidor quando

    B) o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. [Gabarito]

    Lei 10.261/68

    Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    Art - 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

    § 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.

    § 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP te indico uma Apostila com o conteúdo completo de todas as matérias de Direito - DIREITO PENAL, DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL, NORMAS DA CORREGEDORIA, DIREITO ADMINISTRATIVO, cobradas no Edital do TJSP. Todos os artigos com a indicação do que é mais cobrado pela banca. Marcações dos pontos mais pedidos e das possíveis pegadinhas. Todas as pegadinhas que a banca costuma usar e as formas para não cair em nenhuma delas. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA

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    FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!

  • Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do servidor quando

    A

    houver suspeita fundada de prejuízo ao Erário, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    são 180 dias

    B

    o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    C

    necessário para a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o funcionário automaticamente retornará ao cargo ou função.

    NÃO HÁ PREJUÍZO DE VENCIMENTOS OU VANTAGENS

    D

    houver alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    Quando Funcionário é suspenso por 90 dias perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo 

    Artigo 254 - A pena de suspensão que não excederá de 90 dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência 

    Quando funcionário é afastado preventivamente para que por algum motivo ele não possa interferir em investigações será sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis por uma única vez

    E

    o fato apurado também for previsto como crime no Código Penal, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    NÃO É NECESSÁRIO QUE O FATO TAMBÉM ESTEJA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL.

    NÃO HÁ PREJUÍZO DE VENCIMENTOS OU VANTAGENS

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

    IV - proibição do porte de armas; (NR)

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

    § 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

    § 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

    ***

    REGRAS PARA AFASTAMENTO PREVENTIVO:

    - Quando Recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato;

    - Por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    - Sem prejuízo de vencimentos ou vantagens.

    ***

    Bons Estudos!

  • GABARITO: Alternativa B.

    (para os não assinantes)

  • Então o afastamento é só após instauração de sindicância ou PAD? Durante a fase apuração preliminar não pode afastar, certo?

  • Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fatosem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

  • DETALHE DA QUESTAO SAO AS PALAVRAS "AFASTAMENTO PREVENTIVO". ORA SE É PREVENTIVO ELES NAO TEM CERTEZA DO FATO, LOGO NAO PODEM TIRAR O VENCIMENTO DELE.

  • Existem dois tipos de "suspensões" no Estatuto, que podem nos confundir, elas são:

    1. Pena suspensão, que será aplicada para até 90 dias, podendo ser convertida em multa na base de 50%, sendo o funcionário obrigado a permanecer no serviço. Ou seja, em regra o funcionário obviamente não recebe pelos dias em que esteve suspenso;
    2. Afastamento preventivo, que será adotado se conveniente para a instrução do PAD. Aqui não existe responsabilização do servidor, uma vez que a infração ainda está sendo apurada. Por isso, não faz sentido falar em suspensão de vencimentos ou interrupção da contagem de efetivo exercício. Prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período.

    Portanto, ocorrendo o afastamento preventivo e tendo a sindicância concluído pela pela de suspensão, este deve ser contado como se não tivesse havido afastamento preventivo.

    #retafinalTJSP

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.