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ALTERNATIVA A. CORRETA. (CPC/15, art. 794, § 2º).
ALTERNATIVA B. INCORRETA (Lei n.º 9099/95, art. 10).
ALTERNATIVA C. CORRETA. (Lei n.º 4728/1965, art. 19, § 2º)
ALTERNATIVA D. CORRETA. (CPC/73, art. 685-A)
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Resposta: "B" (Incorreta)
Nos juizados especiais estaduais somente se admite o litisconsórcio. Todas as formas de intervenção de terceiros são vedadas.
Lei nº 9099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Ressalte-se que, conforme NCPC, nos Juizados Especiais não é vedada a nova forma de intervenção de terceiros, denominada incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Apenas retificando o comentário do colega Logografo 10, em relação à fundamentação da alternativa C, a lei que regula a Ação Popular é a Lei nº. 4.717/65.
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ALTERNATIVA B. INCORRETA (Lei n.º 9099/95, art. 10).
Nos juizados especiais estaduais somente se admite o litisconsórcio. Todas as formas de intervenção de terceiros são vedadas.
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CPC/2015 em uma prova de 2013? Tem alguma coisa errada aí...