I - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o Tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais. [ERRADA]
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
II - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice. [CERTA]
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
"Estes salários e vantagens podem ser exigidos nos próprios autos do inquérito. O inquérito é de natureza dúplice, o que significa que a imposição da obrigação de pagar salários e demais vantagens independe da apresentação de reconvenção pelo trabalhador"
III – Nos termos da norma celetista, a exceção de suspeição contra o juiz somente pode ser oposta em razão dos seguintes motivos, relacionados à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa. [CERTA]
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.
IV – No processo trabalhista cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número pode ser elevado a 6, majoração igualmente admitida se houver reconvenção. [ERRADA]
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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Fonte consultada:
https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iii-dos-dissidios-individuais/artigo-855
I - ERRADA
Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
II - CERTA
Art. 495, CLT - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
"Estes salários e vantagens podem ser exigidos nos próprios autos do inquérito. O inquérito é de natureza dúplice, o que significa que a imposição da obrigação de pagar salários e demais vantagens independe da apresentação de reconvenção pelo trabalhador"
III –CERTA
Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.
IV – ERRADA
Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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