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ID
2480134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria recursal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em matéria recursal, é correto afirmar que

    (D) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Comentários: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Justificando as assertivas erradas:

     

    a) Não fica automaticamente prejudicado, podendo o recorrente, se quiser, ratificar as razões, nos termos do disposto no art. 1.024:

    Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    b) a decisão de julga antecipadamente a lide não põe fim ao proesso de conhecimento, de modo que cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 356:

    Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) não necessariamente, uma vez que, sendo a questão resolvida na sentença (casos em que a DPJ é requerida na inicial), caberá apelacão por estar colocando um fim ao processo de conhecimento; ou, sendo o incidente julgado no 2º grau de jurisdição caberia agravo interno (art. 136, parágrafo único). Então, nos termos do art. 136, NCPC, a regra é agravo de instrumento; se em segundo grau, cabe agravo interno; se requerido na inicial e resolvido por sentença, cabe apelação.

     

  • Gente, a devolução, no caso em que fica limitada ao capítulo impugnado, não diz respeito à extensão do efeito devolutivo do recurso? Considerei errada essa questão, levando em conta esse ponto... alguém dá uma luz à colega?

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    EFEITO DEVOLUTIVO:

     

    É a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

     

    devolução para o próprio Poder Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

     

    -Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade.

     

     

    * DIMENSÃO HORIZONTAL DA DEVOLUÇÃO -  EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO:

     

    É a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Caracteriza o quanto da decisão foi impugnada, pois sempre existe a possibilidade de termos recursos parciais.

    O recorrente pode não recorrer de toda a decisão, ou porque concordou com parte do que foi decidido contra si, ou porque, mesmo sem concordar, entendeu que não mais vale a pena discutir sobre determinado capítulo da sentença.

     

     

    * DIMENSÃO VERTICAL DA DEVOLUÇÃO  -  PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO:

     

    A matéria relativa à devolutividade vertical rege-se pelos §§ 1º e 2º do art. 1.013, CPC

     

    Estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.

    São devolvidas ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Referidas questões sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • a) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.

    INCORRETA: Art. 1.024, CPC, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

    INCORRETA:  Art. 356, CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.​

     

    c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

    INCORRETA: Art. 136, CPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Aqui, não há incidente para ser resolvido por decisão interlocutória, como no art. 136!), Então:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    CORRETA: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Apesar de ser apontada como gabarito, a alternativa D também está errada.

    Em relação à extensão do efeito devolutivo a apelação fica limitada aos pontos, ao capítulo impugnado pelo recorrente. Ou seja, só será permitido ao tribunal decidir a respeito daquilo que for objeto do recurso.

    Ex.: O autor pede A, B e C, e o juiz julga procedente A e improcedentes B e C. Se ao apelar o autor só se referir ao pedido B, pugnando por sua procedência, mas silenciar quanto ao pedido C, não poderá o tribunal decidir o recurso quanto aos pedidos B e C, mas só quanto ao B.

    Já a profundidade do efeito devolutivo se refere às questões suscitadas em primeiro grau, tenham elas sido decididas ou não, bem como às questões de ordem pública (prescrição, decadência etc). Tem-se que em grau de recurso o tribunal poderá apreciar tudo que tiver relação com o ponto impugnado na apelação. No exemplo, poderá o tribunal apreciar todas as alegações, provas etc que tenham ligação com o pedido B.

     

    A alternativa D acerta ao dizer que  a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Contudo erra ao afirmar que a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado. Na verdade é em sua extensão que a devolução fica limitada ao capítulo impugnado.

    Passível de anulação.

     

  • Tem  razão a colega Fernanda Braz!

     

    Na extensão do efeito devolutivo o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.

     

    Já na profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do Tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo Juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

     

    FONTE: tartuce, 2016.

     

  • c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
    Errado.
         Art. 1.009 Da Sentença cabe apelação 
                     Parágrafo 3 O disposto no caput desse artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem o capítulo da sentença. 
         Art. 1.015 IV - incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • Extensão com ç? Dificil viu 

  • A Fernanda Braz tem toda razão!!!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • GABARITO D

     

    a) (...)

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (....)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

     c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

     

    LEI NCPC2015/ A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Letra d. Correta!

    Sobre a C: Vejamos o que dispõe o enunciado 390, FPPC: resolvida a desconsideração da personalidade jurídica em sentença, cabe apelação.

  • Referência \ fonte: Apostila Professor Edison Miguel - Curso Direito faculdade Cambury-gyn.

    Quanto à profundidade ou dimensão vertical, ou doutrinadores explicam (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 143):

    “Interposto o recurso contra a decisão, o tribunal poderá, desde que respeitado o contraditório (art. 10, CPC), examinar todas as questões suscitadas, ainda que não enfrentadas pelo juízo recorrido, relacionadas à aquilo que é objeto litigioso do procedimento recursal.”

    Assim, uma vez definida a dimensão horizontal ou extensão do recurso pela impugnação dos capítulos (parcial ou total), a análise desses objetos é profunda, em sua dimensão vertical, ou seja, devolve ao tribunal a análise de quaisquer questões relacionadas àquele capítulo impugnado.

    Conforme a doutrina: “O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade” (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 145, nesse sentido, ver Enunciado n. 100 do FPPC).

     

  • Kaizen, por falar em português, não se inicia frase com pronome oblíquo átono, portanto não diga: "Me parece" e sim "parece-me".

    Abraço.

  • Aline Rios, o português também é analisado na fase escrita, assim é muito incorreto dizer "haverem", pois o verbo "haver" não se flexiona se ele estiver com ideia de "existir", devendo ficar, portanto, na terceira pessoa do singular (haver).

    Abraço.

  • Em regra, sem audiência da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. Para tanto, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, § 1º). Quer isso dizer que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento dos embargos declaratórios.

     

    Não lhe cabe, portanto, julgar monocraticamente embargos de declaração opostos a decisório do colegiado. O NCPC, contudo, tem regra no sentido de que se o recurso for oposto contra decisão singular do relator ou outra unipessoal proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). Vale dizer, nesses casos, não há cabimento de serem os embargos julgados pelo órgão especial. O recurso será sempre decidido pelo mesmo órgão singular que proferiu a decisão impugnada.

     

    Quanto ao manejo de outro recurso contra a decisão embargada, o NCPC, no § 5º do art. 1.024, foi expresso em dispensar a ratificação do recurso quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior.

    Por outro lado, se o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, determina o Código que “o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 1.024, § 4º). Ou seja, a nova legislação corrigiu o equívoco cometido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em adotar um critério extremamente formalista para inadmitir recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Com isso, pode ter-se como revogada a Súmula 418 do STJ.



    #fluxo

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Conforme se nota, não há que se falar em prejudicialidade do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O recurso adequado para impugnar o pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito é o agravo de instrumento e não a apelação, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for decidido pelo juiz em decisão interlocutória, essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Porém, quando a decisão deste incidente integrar um capítulo da sentença, será impugnável por meio de apelação (art. 1.009, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu errei a questão porque pensei que o recurso era prejudicado. Contudo, o recorrente poderá simplesmente alterar as razões do recurso prejudicado, o que torna descenessária a interposição de um novo recurso.

     

    Interessante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • C) PODE SER TAMBÉM POR AGRAVO INTERNO .

     

    MAGIS SP <3

  • Gab: D

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

  • O recurso irá estabelecer sobre qual tema o tribunal irá tratar; ou seja, se o recurso trata de apenas dois de três pedidos específicos iniciais, não pode o tribunal julgar sobre o pedido inicial que não foi objeto de recurso.

     

    GABARITO D

     

  • Errei a questão, pois li a acertiva "D" da mesma maneira que a colega Fernanda Braz, cujo comentário é excelente. Entretanto, após refletir com calma e também com ajuda do comentário do colega Kaizen, percebi que a assertiva está correta. Veja-se que, realmente, o efeito devolutivo em profundida fica limitado ao capítudo impugnado, já que o Tribunal não poderia analisar em profundido outro capítulo que não fosse objeto do recurso (efeito devolutivo em extensão). Por uma leitura apressada da assertiva fui induzido ao erro.

  • Não há nada de errado na assertiva "D". A profundidade da cognição está limitada às matérias devolvidas no plano horizontal. Simples assim.

    Se eu aleguei e debati as matérias "A", "B" e "C" e só impugnei/devolvi a matéria "A" ao ad quem (efeito devolutivo), significa que o ad quem somente poderá analisar a profundidade em relação à matéria "A". O ad quem pode tratar sobre "A.1", "A.2", A.3... até a "A.1000", mas não pode examinar profundidade de "B" e "C", porquanto não foram impugnadas/devolvidas.

    Assim, a profundidade da cognição (plano vertical) fica, sim, limitada às matérias devolvidas (plano horizontal).

    Portanto, é correto dizer que, em relação à matéria devolvida, a profundidade não tem limites - o que é bem diferente de dizer que possa ser averiguada profundidade de matéria não devolvida.

  • Gabarito TOSCO!

    Essa resposta é contraditória por de mais. A extensão da matéria devolvida limita-se aos capítulos impugnados, assim como a profundidade. Não basta ter sido discutida ou suscitada a matéria, mas impugnada em recurso. Além do mais, eles utilizaram um 'MAS' dando ideia de oposição, como se apenas a profundidade ficasse limitada ao capítulo impugnado.

  • Os comentários da colega Renata Andreoli são excelentes e bastante pertinentes. Torço pela sua aprovação!

  • Acertado o comentário de "nova york", apenas ajudando os colegas que querem prestar magis, mp mas não conseguem escrever adequadamente...

    Parabéns!

  • GABARITO - D

    A - incorreta.   O recurso não fica prejudicado, o embargado tem o direito de complementar ou alterar suas razões.
    Art. 1024, § 4º, CPC:§ 4o

     Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B - incorreta.  Caberá Agravo de Instrumento. 

    Art. 356, § 5º CPC

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C -  incorreta. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    D- correta

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

  • Gente, o fundamento da alternativa B é o art. 1012.

     O 356 fala de julgamento PARCIAL, não ANTECIPADO. No julgamento antecipado, cabe apelação; no julgamento parcial é que cabe agravo de instrumento. São coisas diferentes e estão em Seções distintas, no CPC.

     b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo. ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • a) ERRADA. Não ficará automaticamente prejudicado o outro recurso. O que acontecerá é a intimação da parte que interpôs o outro recurso para, querendo, complementar suas razões (art. 1.024, § 4º).

    b) ERRADA. A decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação (art. 356, § 5º).

    c) ERRADA. É bem verdade que a decisão (independentemente do seu conteúdo) sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Mas há exceção: se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, e não agravo de instrumento (art. 136, parágrafo único).

    d) CORRETA. CPC, art. 1.013 § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Tatum devolutum quantum appellatum. Efeito devolutivo vertical (em profundidade) e horizontal (capítulos de recorridos, ou seja, delimitação da matéria a ser analisada).

    #pas

  • Quanto à alternativa "d", a colega Renata Andreoli está corretíssima. A colega Fernanda Bras se equivocou. Cuidado!

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!!