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ID
2480176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado pois a fração de aumento, no concurso formal próprio, varia de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.

     

    b) ERRADA: No concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do CP, o agente provoca dois ou mais resultados com uma só conduta, mas estes resultados derivam de desígnios autônomos, hipótese na qual deve ser aplicado o sistema do cúmulo material. Todavia, neste caso, a ação deve ser necessariamente dolosa.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois tal aumento é cabível nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 71, § único do CP.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

     

     

  • Gabarito - D.

    Completando a resposta do Dr. Mandrake(cujos comentários são excelentes, e que muito admiro), na letra a, leia-se o art. 119 do CP.

  • Cobrar fração de aumento em concurso para juiz é tenso. Aliás, em qualquer concurso, mormente se considerado que a vida prática permite a análise do patamar só de se observar a letra da lei.

  • Isso é covardia.

  • Obs.: A letra C, além de omitir a diversidade de vítimas, não menciona tratar-se de continuidade delitiva, o que prejudica o raciocínio, pois não se aplica a regra a outros concursos de crime.

  • Complementando aos comentários dos ilustres colegas, vejamos:

    CRIME FORMAL

    1 - Concurso formal: é quando o agente, mediante, UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1/6 até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumutativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Os crimes formais podem ser classificado;

    (a) Concurso formal perfeito/ normal/próprio: o agente produziu dois ou mais resultado criminoso, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autonoma.  Pode ocorrer em duas situações:

    DOLO+ CULPA= quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos forma praticados por culpa;

    CULPA+ CULPA = quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

    Fixação da pena: 

    Regra geral:  exasperação da pena 

    - aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2 

    - para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideraçao a quantidade de crimes

    Exceção: Concurso material benéfico. 

    (b) Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada uma deles (desígnios autônomos). Ocorrendo, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos, ou seja, DOLO + DOLO

    Fixação da pena: no caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desgnios autônomos

     

    CRIME CONTINUADO: 

    Ocorre crime continuado quando o agente: por meio de duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIES e, analisando as coindições de tempo, local, modo de execução e oturas, pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro. 

    Requisitos:  

     

    1- pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2 - Pluralidade de crimes de mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3 - Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4 - Unidade de desígnio.

    art. 71, CP: (...)

    Parágrafo único: nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, comentidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Bons estudos a todos!

  • sobre a letra C

    - ERRADO

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  •  a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(...)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    FALSO

    Art. 70. (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    FALSO

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    CERTO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Desígnios autônomos = DOLO

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas. 
    R: ERRADA. Texto de lei, art. 70 CP - erro identificado em relação a aplicação da pena. A lei diz "de 1/6 ate 1/2" e a alternativa de 1/6 a 2/3. 

    b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material. 
    R: ERRADA. Conforme prevê art. 70 CP, 2ª parte, a regra a ser aplicada do concurso material diz respeito tão somente a ação ou omissão DOLOSA. 

    c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    R: ERRADA. Texto de lei, PÚ do art. 71 CP, alternativa errada na parte "contra a mesma vítima" onde o texto legal prevê "contra vítimas diferentes". 

    d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. 
    R: CORRETA. Puro texto de lei, art. 71 "caput" CP, em relação ao crime continuado. Já em relação a extinção de punibilidade aplicação do art. 119 CP + SÚM.497 STF

  • Em relação à letra C

    Questão temerária. A hipótese narrada na assertiva também configura crime continuado, permitindo a incidência do parágrafo único do art. 71 do CP. Este dispositivo, antes da reforma da Parte Geral do CP (Lei 7.209/84), não possuía o parágrafo único em comento, razão pela qual a jurisprudência não entendia cabível crime continuado para crimes violentos cometidos contra vítimas diferentes e ofendendo bens personalíssimos (STF, Súmula 605 – superada). Veio este parágrafo único apenas para dizer "olha, se as vítimas forem diferentes, também é possível o reconhecimento da continuidade delitiva". Contra a mesma vítima, não se tinha dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Daí a “omissão” da Reforma.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

     

     

  • Aí o cara estuda 20 matérias diferentes, se prepara para uma prova de Juiz, sabe que é a A ou a D mas uma pegadinha na fração de pena cria a confusão e pode botar fora 3, 5, 10 anos de estudo. É brincadeira... Eu não fiz essa prova, mas me solidarizo.

  • Gustavo O., seja bem vindo ao mundo de concurso para magistratura!

  • Apenas complementando os comentários.

     

    “A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.”. (STJ, HC 408.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017, 5ª Turma, DJe 11/10/2017)

     

    Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.”. (STJ, AgRg no REsp 1.611.328/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/09/2017, 6ª Turma, DJe 27/09/2017)

     

    Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.

     

    Art. 119, CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.

  • De forma bem objetiva:

     

    a) "... mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços... "

    O erro da assertiva está no percentual. No concurso formal próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena, aumentando-a de 1/6 até a metade.

     

    b) "... quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos ..." 

    Não há concurso de crimes formal impróprio entre crime doloso e culposo. Afinal, referida modalidade exige o desígnio autônomo para a prática de mais de um delito, em que pese a ação ou omissão tenha sido única, o que guarda incompatibilidade com o instituto do crime culposo (ora, se há apenas culpa, não houve desígnio autônomo, muito menos concurso formal impróprio). 

     

    c) "... cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima ..." 

     

    A continuidade delitiva específica exige que o crime seja praticado contra vítimas diferentes

     

    d) Correta. Inteligência do art. 71, caput, do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

     a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

     

    Lembrem-se: concurso formal => aumento é de 1/3 até 1/2

     

    (esse aumento seria para o caso do crime continuado)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

     

    No caso do concurso formal impróprio - > como o próprio nome já diz, ele é impróprio porque diferentemente do próprio, o agente age com dolo na prática de todos os crimes. O agente, nessa situação, teve o propósito de produzir com uma conduta dois crimes. 

    No concurso formal próprio é possível considerar que pelo menos um dos crimes será CULPOSO. 

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    O item refere-se ao crime continuado: artigo 71, parágrafo único: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, (...)  Tá aí o erro: as vítimas devem ser diferentes.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços ( ok), considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    correta

  • Mariana, seu comentário está equivocado.

    Concurso formal o aumento é de 1/6 até a metade.

  • A - há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, (errada de um sexto a dois terços,) ( 1/6 a 1/2)  considerado o número de infrações cometidas.

    b - há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão,  somente dolosa  (errada ou culposa,) resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    c - nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes ( errada / contra a mesma vítima,) poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    d / correta . no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • ODEIO FICAR MUITO TEMPO ASSISTINDO VÍDEOS, QUERO LER O COMENTÁRIO DO PROFESSOR E SEGUIR PARA A PRÓXIMA.

    A) A fração está equivocada:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    B) Não cabe em ação culposa, vide a expressão designíos autônomos conforme bem explicado pelo colega acima.

     

    c) basta a leitura do art. 71 in verbis:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) É a alternativa correta:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Lembrando que o crime continuado específico está tipificado no parágrafo único do art. 71. 

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • ESQUEMINHA:

    * CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP):
    - Mais de uma ação ou omissão;
    - Dois ou mais crimes;
    - Idênticos ou não;
    - Aplicam-se cumulativamente as penas;
    - Executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.


    * CONCURSO FORMAL 
    - PRÓPRIO (art. 70, 1ª parte, CP):
    . Uma só ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes;
    . Idênticos ou não;
    . Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, uma delas, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a METADE (fração menor que do crime continuado, que é de 1/6 a 2/3).

    - IMPRÓPRIO: (art. 70, parte final, CP)
    . Ação ou omissão DOLOSA ;
    . Desígnios AUTÔNOMOS;
    . Penas cumulativamente.


    * CRIME CONTINUADO (art. 71, CP):
    - C. CONTINUADO COMUM:
    . Mais de uma ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes da mesma espécie;
    . Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são continuação do primeiro;
    . Pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a 2/3 (fração maior que do concurso formal, pq é mais grave). 

    - C. CONTINUADO QUALIFICADO (p. único):
    . Crimes DOLOSOS;
    . Vítimas DIFERENTES;
    . Violência ou grave ameaça a pessoa;
    . Juiz considerará culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias;
    . Aumenta pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, ATÉ O TRIPLO.


    OBS.: AS PENAS DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO NÃO PODEM EXCEDER À QUE SERIA CABÍVEL NO CONCURSO MATERIAL.

  • CRIME CONTINUADO (COMPLEMENTANDO O EXPOSTO PELOS COLEGAS):

     

    O CP NO ART. 71 (CRIME CONTINUADO) ADOTOU A TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, POIS ENTENDE QUE HÁ UM CONCURSO DE CRIMES E NÃO UM CRIME ÚNICO, CONSIDERADOS COMO UNIDADE PARA EFEITO DE PENA. 

     

    A) REQUISITOS OBJETIVOS: 

     

    1) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (FURTO + FURTO)

    2) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE:

    - TEMPO: NÃO HAJA INTERVALO MAIS QUE 30 DIAS;

    - LUGAR: MESMO FORO OU FOR PRÓXIMO

    - MODO DE EXECUÇÃO: MESMO "MODUS OPERANDI"

     

    B) REQUISITOS SUBJETIVOS:

     

    *UNIDADE DE DESÍGNIOS = PROGRAMAÇÃO INICIAL DE REALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONDUTA

     

    ESPÉCIES:

     

    I) COMUM OU SIMPLES:

     

    ART. 71, CAPUT,CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3 (OBJETO DA ASSERTIVA "D") + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

     

    II) ESPECÍFICO OU QUALIFICADO:

     

    ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPO (3X) + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS + CRIMES DOLOSOS + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + VÍTIMAS DIFERENTES 

     

     

    *OBS: ART. 119, CP: PRESCRIÇÃO É CONTADA PARA CADA CRIME EM QUALQUER ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES ISOLADAMENTE (OBJETO DA ASSERTIVA "D")

     

    GABARITO: D

  • CONCURSO FORMAL = 1/6 até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 a DOIS TERÇOS

  • Gabarito letra D. de Danielle! huahuahua

     

    Bizus!

     

    Crime MAISterial =  MAIS de uma (ação ou omissão), pratica DOIS ou + crimes, idênticos ou não. 
     

    crime formaUMUM crime  (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Calculo do aumento de pena nos crimes Formais:

    nº de Crimes (ordem crescente)   -------------------------------- Aumento de pena (ordem decrescente

     

    2  ↓                                                                                                      1/

    3                                                                                                         1/5

    4                                                                                                         1/4

    5                                                                                                         1/3

    6 ou + crimes                                                                                       1/2

     

     

     

     


     

  • Gabarito D.

    A) de 1/6 a metade! A regra de um sexto a dois terços é para crimes continuados do 71.

    B) No formal impróprio, necessariamente, precisa a ação ser DOLOSA. E com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS,vontades distintas.

    C) CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES é que se aplica a regra do continuado ESPECÍFICO.

    FORÇA!

  • concurso forMal: um sexto até Metade.

     

    crime conTinuado geral: um sexto a dois Terços.

     

    crime continuado especÍfico: até o triplo.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

     

    Ademais, jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • GABARITO: D

    Pressa + falta de atenção = errei a questão 

    EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1/6 até METADE
    CRIME CONTINUADO: 1/6 até 2/3 (se GENÉRICO) ou 1/6 até o TRIPLO (se ESPECÍFICO)

  • Erro da C:

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • D) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    Art.71, caput "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Súmula 497 STJ "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

  • A) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    B) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    C) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    Art. 71, CP "  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código"

  • Concurso formal próprio: dolo + culpa; culpa + culpa

    Concurso formal impróprio: dolo + dolo

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: ocorre quando o aumento

    da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que

    a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos

    crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

  • Desígnios autônomos não combina com culpa!!!

  • Assertiva D

    é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    NO CRIME CONTINUADO.

    Art: 71 do CP. Existe uma pluralidade de conduta e resultado, a diferença entre o CONCURSO MATERIAL e CRIME CONTINUADO é que no ULTIMO os crimes são GRAVE ISSO AQUI ~~~> da mesma ESPÉCIE; MESMAS CONDIÇÕES de TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO, logo, os SUBSEQUENTES DEVEM SER TRATADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. Por tanto o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica apenas um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Ficarei por aqui, até a próxima.

  • A) ERRADA - no concurso formal próprio, o aumento é de 1/6 até a 1/2.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        

    B) ERRADA - ação ou omissão dolosa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    C) ERRADA - no crime continuado específico as vítimas devem ser diversas.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    D) CORRETA

  • Alguém me explica, se a SÚM.497 STF diz que no crime continuado a PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, como é também é analisada cada pena isoladamente ?

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • QUESTÃO MALANDRA, EXIGE ATENÇÃO:

    • A
    • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.(O erro está no aumento de penas é de 1/6 até a metade )ERRADA

    • B
    • há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.(A questão diz culposa, e culposa não traz desígnio autônomo, somente o dolo)ERRADA

    • C
    • nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(Isso é para crimes continuados não dolosos)ERRADA

    • D
    • no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. CORRETA

  • GAB. D

    no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • A famosa questão resolvida por eliminação, rs.

    Projeto Delta.

  • CONCURSO FORMAL = Um Sexto até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 até DOis TERÇOS

    Memorize isso e assim como eu NUNCA mais cairá nessa pegadinha.

    Adelante.

  • Acrescentando - Nucci: é polêmica a conceituação do requisito desígnios autônomos, previsto para a aplicação do concurso formal imperfeito.

    1.ª corrente: significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação

    2.ª corrente: quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, submete-se à soma das penas. Afinal, ao cuidar-se de dolo sempre há a inserção de vontade voltada ao resultado, de forma direta ou na modalidade de assunção de risco, o que serviria para configurar o desígnio autônomo.

  • Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

    “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.