SóProvas


ID
2480200
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA - Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    Letra B: INCORRETA - Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    Letra C: INCORRETA - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

     

    Letra D: INCORRETA - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • A título de COMPLEMENTAÇÃO, a letra c)

     

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Como uma "exceção" à Súmula 431 do STF, é bom estar atento a esta recente decisão:

    “A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015)

     

  • ATENÇÃO PARA O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF:

    A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP PODE ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

     

    Observação: Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Esta decisão do STF neste HC 135386/DF vai de encontro à Súmula 455 do STJ? NÃO. O STF entendeu que havia possibilidade concreta de perecimento, não estando a decisão baseada unicamente no mero decurso de tempo.

    (...) 1. A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar de uma das testemunhas, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. (...) STJ. 6ª Turma. HC 346.603/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2016. 

  • Sobre a exceção à Súmula 431 do STF:

     

    "A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839)

     

    A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada?  Depende:

    - Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    - Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação)."

     

    A posição majoritária do STF é essa, apesar do precedente muito bem lembrado por Maiko Miranda.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante ressaltar que em que pese o STJ ter Súmula com a literalidade da letra "A", o STF tem precedentes no sentido de ser possível a produção antecipada de provas pelo decurso do tempo, mormente em relação do perecimento do "saber humano", relacionado a limitação da memória das testemunhas! Vide o HC 110.280 / MG  >>>> SEGUE O LINK:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22076894/habeas-corpus-hc-110280-mg-stf/inteiro-teor-110522979

  • INTIMADO

    PRÓXIMO DIA ÚTIL É O 1º DIA DO PRAZO!

  •  

    De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação), e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP. Vejamos:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:

    Art. 798 (...)

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo).

    Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS.

  • Súmula 710 do STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Obrigado a todos pelas informações.

  • FUNDAMENTO LEGAL DA LETRA B)

       Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação; (NÃO FALA EM TRANSCRIÇÃO DE DENUNCIA OU RESUMO DOS FATOS)

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

  • GABARITO: A

    Só para acrescentar. É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil

    No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF:  contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)

    No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     Fonte: Rodrigo Vieira

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  • Cai no TJ SP 2018? 

  • Não cai a parte de súmulas no TJ SP

  • CPP diz que na intimação são aplicadas as mesmas bases da citação, sendo apenas necessário alterar de um para o outro no que couber:

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

     

     a)os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. - CORRETA, conf. 365.

     b) nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia.- ERRADA, nada se fala a respeito de transcrição de denúncia ou queixa, conf. 365.

    Portanto: Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação;

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. - (A - CORRETA)

     

     

     c) a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. - ERRADA, conf. 366.

            Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL, NÃO COMPARECER, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           

  • Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Quando se tratar do art. 364 do CPP, é aconselhável, nas provas aplicadas pela VUNESP, que ele seja DECORADO, pois a Banca o exige na íntegra.

  • Gab A - Súm 710/STF

  • Obrigado Aline Salvador Rodrigues por fundamentar as questões com base no CPP.

    Súmulas não serão cobradas no TJ SP 2019.

  • a) os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (CORRETA)

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, de acordo com a Súmula 366 do STF.

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    COMENTÁRIOS: Perfeito, de acordo com a Súmula 710 do STF.

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO A

    A -  CORRETA 

     Súmula 710 / STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

      B - INCORRETA 

     Súmula 366 / STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

      C -INCORRETA  

    Súmula 455/ STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

      D -INCORRETA  

     Súmula 431/ STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • a) os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.  Súmula 710 / STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC)

    b) nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Súmula 366 / STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    c) a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Súmula 455/ STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    d) nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Súmula 431/ STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • ( ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal. O prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial.

    ( ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual"

    ( ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual. Sobre a intimação do advogado, apenas ressalto a importância de atenção à legislação - CPP - artigo 370, §1º "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

    a) F/ F/ F

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação. e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • No processo penal os atos processuais conta da data da intimação e não da juntada.

    Diferente do CPC -> conta da juntada aos autos.

  • Acredito que com a nova leitura da jurisprudência a alternativa C), passa também a se tornar correta.

  • LETRA C: ERRADA.

    Justificativa: Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certinho.

    nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Não é nula.

    a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Pode produzir provas urgentes, mas não com fundamento no decurso do tempo.

    nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Salvo em HC.

  • GAB: A

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    A Defensoria Pública precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus? A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

     

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  • os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Correto.

    nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Não é nula.

    a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Sob esse fundamento não.

    nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Salvo em HC.

    • os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    • nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia.

    366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    • a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso.

    455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    • nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus.

    431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

    Processo Penal: na citação/intimação efetiva. 

    Processo Civil: na juntada do mandado aos autos

  • "a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso."

    O mero "decurso do tempo", isoladamente, não é fundamentação idônea para determinação da produção antecipada de provas, nos termos da súmula nº 455 do STJ:

    "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamentemero decurso do tempo".