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Letra A: CORRETA - Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)
Letra B: INCORRETA - Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Letra C: INCORRETA - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Letra D: INCORRETA - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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A título de COMPLEMENTAÇÃO, a letra c)
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Como uma "exceção" à Súmula 431 do STF, é bom estar atento a esta recente decisão:
“A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015)
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ATENÇÃO PARA O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF:
A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP PODE ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
Observação: Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Esta decisão do STF neste HC 135386/DF vai de encontro à Súmula 455 do STJ? NÃO. O STF entendeu que havia possibilidade concreta de perecimento, não estando a decisão baseada unicamente no mero decurso de tempo.
(...) 1. A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar de uma das testemunhas, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. (...) STJ. 6ª Turma. HC 346.603/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2016.
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Sobre a exceção à Súmula 431 do STF:
"A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839)
A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Depende:
- Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).
- Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação)."
A posição majoritária do STF é essa, apesar do precedente muito bem lembrado por Maiko Miranda.
Fonte: Dizer o Direito.
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Importante ressaltar que em que pese o STJ ter Súmula com a literalidade da letra "A", o STF tem precedentes no sentido de ser possível a produção antecipada de provas pelo decurso do tempo, mormente em relação do perecimento do "saber humano", relacionado a limitação da memória das testemunhas! Vide o HC 110.280 / MG >>>> SEGUE O LINK:
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22076894/habeas-corpus-hc-110280-mg-stf/inteiro-teor-110522979
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INTIMADO
PRÓXIMO DIA ÚTIL É O 1º DIA DO PRAZO!
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De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação), e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP. Vejamos:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:
Art. 798 (...)
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo).
Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS.
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Súmula 710 do STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Obrigado a todos pelas informações.
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FUNDAMENTO LEGAL DA LETRA B)
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação; (NÃO FALA EM TRANSCRIÇÃO DE DENUNCIA OU RESUMO DOS FATOS)
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
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GABARITO: A
Só para acrescentar. É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil:
No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)
No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Fonte: Rodrigo Vieira
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Cai no TJ SP 2018?
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Não cai a parte de súmulas no TJ SP
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CPP diz que na intimação são aplicadas as mesmas bases da citação, sendo apenas necessário alterar de um para o outro no que couber:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
a)os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. - CORRETA, conf. 365.
b) nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia.- ERRADA, nada se fala a respeito de transcrição de denúncia ou queixa, conf. 365.
Portanto: Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. - (A - CORRETA)
c) a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. - ERRADA, conf. 366.
Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL, NÃO COMPARECER, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Súmula 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Quando se tratar do art. 364 do CPP, é aconselhável, nas provas aplicadas pela VUNESP, que ele seja DECORADO, pois a Banca o exige na íntegra.
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Gab A - Súm 710/STF
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Obrigado Aline Salvador Rodrigues por fundamentar as questões com base no CPP.
Súmulas não serão cobradas no TJ SP 2019.
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a) os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (CORRETA)
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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COMENTÁRIOS: Na verdade, de acordo com a Súmula 366 do STF.
Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
COMENTÁRIOS: Perfeito, de acordo com a Súmula 710 do STF.
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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GABARITO A
A - CORRETA
Súmula 710 / STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
B - INCORRETA
Súmula 366 / STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
C -INCORRETA
Súmula 455/ STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
D -INCORRETA
Súmula 431/ STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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a) os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Súmula 710 / STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC)
b) nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Súmula 366 / STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
c) a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Súmula 455/ STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
d) nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Súmula 431/ STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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( ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal. O prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial.
( ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual"
( ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual. Sobre a intimação do advogado, apenas ressalto a importância de atenção à legislação - CPP - artigo 370, §1º "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".
a) F/ F/ F
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Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação. e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
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Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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No processo penal os atos processuais conta da data da intimação e não da juntada.
Diferente do CPC -> conta da juntada aos autos.
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Acredito que com a nova leitura da jurisprudência a alternativa C), passa também a se tornar correta.
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LETRA C: ERRADA.
Justificativa: Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certinho.
nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Não é nula.
a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Pode produzir provas urgentes, mas não com fundamento no decurso do tempo.
nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Salvo em HC.
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GAB: A
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
A Defensoria Pública precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus? A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?
Depende:
• Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).
• Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).
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os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Correto.
nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Não é nula.
a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Sob esse fundamento não.
nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Salvo em HC.
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- os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
- nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia.
366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
- a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso.
455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
- nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus.
431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Processo Penal: na citação/intimação efetiva.
Processo Civil: na juntada do mandado aos autos.
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"a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso."
O mero "decurso do tempo", isoladamente, não é fundamentação idônea para determinação da produção antecipada de provas, nos termos da súmula nº 455 do STJ:
"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".