SóProvas


ID
2480227
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Gab. B

  • Cuidado não confundir com os requisitos previstos na LEP (Lei 7.210/84), art. 117, mormente quanto à idade do condenado.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    OBS.: A jurisprudência também admite a prisão domiciliar para condenados no regime semiaberto e fechado, a depender do caso concreto (Inf. 587, STJ).

  • Na atual redação, os 12 anos cabem tanto para o homem quanto para a mulher.

    Abraços.

  •  

    ATENÇÃO!!!!!! EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, PRISÃO DOMICILIAR E REGIME DOMICILIAR!!!!!

     

     Recolhimento domiciliar
    Não se confunde com prisão domiciliar e regime domiciliar.
    O Recolhimento domiciliar é medida cautelar Art. 319, inciso V do CPP é para quem esta
    sendo investigado ou acusado desde que tenha que ter residência e trabalho fixo.

    A prisão domiciliar Art. 317 e 318 do CPP é uma substituição da prisão preventiva. É
    aplicada para:

     Maiores de 80 anos;
     Extremamente debilitados;
     Imprescindível para cuidar de menor de seis anos;
     Imprescindível para cuidar de deficiente;
     Gestante – alterado pela Lei da Menor Infância (Lei no 13.257/2016);
     Mulher com filho até 12 anos incompletos;
     Homem se for único responsável por filho até 12 anos incompletos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
    residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela
    Lei no 12.403, de 2011).
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
    for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de
    2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
    deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no
    13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
    idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

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    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
    neste artigo. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    O regime domiciliar é para condenado com decisão transitada em julgado Art. 117 da Lei
    no 7.210/84 (LEP). E para:
     Maiores de 70 anos;
     Doença grave;
     Gestante;
     Com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
    particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • a) ERRADO - gestante (OK) ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.


    b) CERTO - 318 do CPP


    c) ERRADO - caso se apresente debilitado.


    d) ERRADO - maior de 80 anos

     

  • Preventiva - domicilar - 80-6-12.

  • a) gestante ou mulher com filho de até 14 (12) anos incompletos.

    b)  homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. 

    c)  portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado (tem que estar extremamente debilitado). 

    d)  maior de sessenta (oitenta) anos.

  • (B)

    Achei outra questão semelhante só que para Defensor:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  


    a)imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 


    b)gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 


    c)homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 


    d)maior de setenta anos. 


    e)portador de doença grave. 

  • Como usei para gravar:

    Domicilar é 8 - 6 - 12 (soa mais facil que 80- 6 -12)

  • Quanto a letra C

     

    Jurisprudência em Teses - STJ - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

  • As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

    NÃO. O art. 318 do CPP, que traz as hipóteses de prisão domiciliar, deve ser aplicado de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso (Min. Gilmar Mendes, no HC 134069/DF, julgado em 21/6/2016).

    Para o prof. RENATO BRASILEIRO: "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. Ela estando grávida, será permitida a sua prisão domiciliar, mas para tanto é necessário que a concessão desta medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Assim, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art. 318 do CPP, exige-se que, analisando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão no cárcere.

    De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão domiciliar em caso de mulher com filho até 12 anos de idade incompletos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/01/2018.

  • so complementando galera, para o HOMEM a lei e mais restritiva, para que seja concedida prisão domiciliar e indeclinável que ele seja o unico responsável pelos cuidados do filho até doze anos incompletos. 
    e para MULHER com filho de ate doze anos incompletos não se exige que ela seja a única responsável pelos cuidados daquele.
    EXEMPLO: ela pode contar com a ajuda de terceira pessoa, tal como conjuge, companheiro ou outro membro da família.

    (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL)
    NESTOR TAVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR


      

  •                                                                         PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NA LEP

    Na LEP, a prisão domiciliar funciona como uma hipótese de cumprimento de prisão penal de regime aberto em residência particular. Nota-se que se trata de uma prisão de natureza penal! O agente foi condenado ao regime aberto e a condenação transitou em julgado.
    As hipóteses autorizativas são:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II- condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante.

                                                                       PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO CPP

    Foi introduzida no CPP, nos arts. 317 e 318. Não é substitutiva da prisão definitiva, mas funciona como SUBSTITUTIVO de prisão preventiva, que é uma prisão de natureza cautelar.

    Veja os arts. 317 e 318:
    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (A LEP, prevê que o sujeito tem que ser maior de 70 anos, mas no CPP a idade prevista é maior de 80 anos! Cuidado com isso, pois o examinador pode querer nos confundir.)

    II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). No CPP, o legislador exige que a pessoa esteja EXTREMAMENTE debilitada. Não basta que seja portador de uma doença grave como HIV, leptospirose, etc. O sujeito tem que estar extremamente debilitado.

    III - IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Antes, previa gestante a partir do sétimo mês.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • Gab. B

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

     

    • + 80 anos; • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável; • pessoa imprescindível aos cuidados de 6 anos ou deficiente; • pessoa com doença grave e debilitada; • gestante.

     

     

    Fonte: Comentários do Qconcursos.

  • CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

           

    Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

     a) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos.

     b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

     c) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado.

     d) maior de sessenta anos.

  •  a) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos. ERRADO! até 12 (doze) anos incompletos.

     

     b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. CORRETO!

     

     c) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado. ERRADO! Tem que estar debilitado e fazer prova idonêa de tal condição.

     

     d) maior de sessenta anos. ERRADO! Maior de 80 (oitenta) anos.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Mesma questão da PCSP para investigador de 2018. Por isso vale muuuuuito a pena rever questões antigas, fica a dica pessoal.
  • Não leiam comentário de Naamá Souza, não ajuda e só confunde.

  •  b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

  • O art. 318 do CPP estabelece as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar:

    Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, a alternativa correta é a letra B, nos termos do art. 318, VI do CPP.

    A letra A está errada, na forma do art. 318, V do CPP.

    A letra C está errada, na forma do art. 318, II do CPP.

    A letra D está errada, na forma do art. 318, I do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     gb = b

    pmgo

  • Assertiva b

    homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Gabarito B.

    Quanto a letra C, não basta apenas ter a doença grave, também tem que está extremamente debilitado.

  • - Prisão DOMICILIAR na LEP (prisão-pena): condenado maior de 70 anos, acometido por grave doença, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante.

    - Prisão DOMICILIAR no CPP (prisão cautelar): I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    A única modalidade igual no CPP e na LEP é quando a preso for GESTANTE.

  • LETRA B • Vale lembrar que todas as hipóteses em que as prisões preventivas podem ser revertidas para domiciliar, deverá haver a comprovação pelo acusado de ser o único a manter os cuidados, no caso em que a lei fala em doença ou de gestação da mulher, deverá constar comprovado que a unidade prisional não possuí capacidade medica/ambulatorial para o tratamento do preso.

  • Art. 318. CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.