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ID
2480350
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se o regime jurídico dos bens públicos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - BENS DOMINICAIS:

     

    São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.

    Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc.

     

     

    - DI PIETRO: 

    "a destinação pública é inerente á própria natureza jurídica dos bens de uso comum do povo e de uso especial, porque eles estão afetados a fins de interesse público, seja por sua própria natureza, seja por destinação legal"

    O princípio da função social da propriedade também é aplicável aos bens públicos dominicais, mas em grau diferenciado, pois eles são bens pertencentes à Administração Pública mas não estão afetados a nenhuma finalidade específica.

     

     

    - JULGADO DO STJ, À TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO:

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado -  isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa  -,  confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

  • No meu entender a questão deve ser anulada.

     

    A propósito, confira-se:

     

    “(...) 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, É POSSÍVEL A POSSE DE PARTICULARES SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.

     

    8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.

     

    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

     

    (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) (...)”.

     

    Em síntese, entendo que, pelo entendimento supracitado, aplica-se o princípio da função social da propriedade, em grau diferenciado, não só em relação aos bens públicos dominiais, mas também aos bens públicos de uso comum.

  • À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    Duas situações importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:  Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: Terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf)

  • LETRA C

     

    O princípio da função social da propriedade se aplica:

     

    - Bens de uso comum do povo

    - Bens de uso especial

    - Bens dominicais (mas em grau diferenciado)

     

  • Relativização do Princípio da Função Social da Propriedade.

    Abraços.

  • Art. 5º, XXIII da CF: "a propriedade atenderá a sua função social". As normas do art. 5º se aplicam em primeiro lugar contra o Estado. Por isso a função social da propriedade incide sobre o domínio público. Ocorre que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial já cumprem a função social. Os bens dominiciais não cumprem a função social, pois estão sem destinação.

    Ocorre que os bens dominicais não se sujeitam às mesmas normas que os bens privados, tais como usucapião, IPTU progressivo etc. Por isso que "em grau diferenciado".

     

     

  • Recentemente, o STJ confirmou seu entendimento de que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical (Info 594). Para a Corte, a posse deve ser protegida como um fim em si mesma. Assim, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, pode ser reconhecida, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical, até porque esta categoria de bem possui estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerado res extra commercium (indisponível e inalienável). 

  •  

    Da legitimação de posse

    É modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso.

    Por final, não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro mas, sim, reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmoniza-se com o preceito constitucional da função social da CF, art. 170, III e resolve as tão frequentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração (DOMINICAIS).

     

     

    leia na íntegra: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989#_ftnref36

  • A questão trata da função social dos bens públicos dominicais, já que existe doutrina admitindo a aquisição dos mesmos por usucapião. De acordo com JSCF: " Dissentimos, concessa venia, de tal pensamento, e por mais de uma razão: a uma, porque nem a Constituição nem a lei civil distinguem a respeito da função executada nos bens públicos e, a duas, porque o atendimento, ou não, à função social somente pode ser constatado em se tratando de bens privados; bens públicos já presumidamente atendem àquela função por serem assim qualificados".

  • Cuidado: essa citação que a Aline Rios incluiu não se encontra no livro da Di Pietro. Procurei aqui e não achei. Cuidado com os comentários nesse site.

  • Rodrigo Feliciano, procurei também e não encontrei. No entanto, não parece estar errada a afimação da Aline Rios, pois encontrei artigos da DPU ("NOTAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL  À PROPRIEDADE PÚBLICA ", de Nilma de Castro Abe, Advogada da União, Professora da PUC), defendo que os bens púlicos, qualquer que seja sua natureza, não estão sujeitas às sanções pelo descumprimento da função social da propriedade, pelo que não se lhes aplica tal princípio. Neste artigo, faz referência tese em sentido contrário, defendida por Di Pietro e Silvio Luis Ferreira da Rocha:

     

    "Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que “Com relação aos bens de uso comum do povo e bens de uso especial, afetados, respectivamente, ao uso coletivo e ao uso da própria Administração, a função social exige que ao uso principal a que se destina o bem sejam acrescentados outros usos, sejam públicos ou privados, desde que não prejudiquem a finalidade a que o bem está afetado. Com relação aos bens dominicais, a função social impõe ao poder público o dever de garantir a sua utilização por forma que atenda às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, dentro dos objetivos que a Constituição estabelece para a política de desenvolvimento urbano”. Função social da propriedade pública. Direito Público: estudos em homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 572. "

     

     “O fim obrigatório que informa o domínio público não acarreta sua imunização aos efeitos emanados do princípio da função social da propriedade, de modo que o princípio da função social da propriedade incide sobre o domínio público, embora haja a necessidade de harmonizar o referido princípio com outros.
     O princípio da função social da propriedade incide sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reintegratória do Poder Público, em razão de outros interesses juridicamente relevantes, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana; incide também sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reivindicatória do Poder Público com fundamento no art. 1228, §4.º, do Código Civil.
     O princípio da função social incide, também, sobre os bens de uso especial mediante submissão dos referidos bens aos preceitos que disciplinam a função social dos bens urbanos, especialmente ao atendimento da função social das cidades.
     O princípio da função social incide, outrossim, sobre os bens dominicais conformando-os à função social das cidades e do campo e viabilizando a aquisição da propriedade dos referidos bens pela usucapião urbana, rural e coletiva.” Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 159-160. "

     

    Portanto, acho que o alerta que você fez, de cuidado com os comentários, é válido no sentido de que os comentário SEMPRE deveriam estar fundamentados nas obras consultadas. Teríamos uma comunidade de contribuição muito mais confiável!

  • O que tem a ver função social da propriedade "em grau diferenciado" com a possibilidade de manejo de interditos proibitórios em áreas dominicais? NADA. 

    A função social é princípio constitucional que norteia a utilização de áreas pública ou privadas. Dizer que a possibilidade de utilizar área pública dominical significa atribuir à ela um grau diferenciado de "função social" é simplesmente ridículo. Cobrar isso numa prova objetiva é simplesmente sem precedentes. Se eu tivesse ficado só por essa questão teria entrado com mandado de segurança. 

  • questão deveria ser anulada!! Acho absurdo questão objetiva cobrar QUALQUER  entendimento doutrinário de forma implicita, transversa, obliqua.   Veja que "viagem" temos que fazer para achar a resposta. È ridículo!

    Se é pra cobrar entendimento doutrinário, a questão tem de deixar claro qual é o horizonte de resposta que se stácobrando.

    Como o colega disse acima: "O que tem a ver função social da propriedade "em grau diferenciado" com a possibilidade de manejo de interditos proibitórios em áreas dominicais? NADA."

     

  • A função social é uma condição ao pleno exercício do direito de propriedade. Essa exigência incide, porém, de maneira mitigada em relação ao bem dominical, já que, caso não fosse assim, a titularidade deste tipo de bem poderia ser suprimida do Estado como acontece com o particular.

  • Galera, 

    A função social propriedade em se tratando de bens públicos deve ser analisada sob o viés da afetação/desafetação.

    Não vejo problema algum na questão.

    Aos estudos....avante!

  • Com base nessa premissa (alternativa "C"), o Professor Rafael Oliveira defende (ainda que minoritáriamente) a possibilidade de usucapião de bens dominicais que não observam a função social da propriedade. Para esse autor, deve haver ponderação de direitos fundamentais prevalecendo o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

  • Complementando o que o colega disse. De acordo com o autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de TODOS os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação). '' (grifos meus)

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • Resposta da professora Patrícia Riani, aqui do QC, para aqueles que não têm acesso:

    "Quanto aos bens públicos:

    a) INCORRETA. Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, os de uso comum e especial são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, e os bens dominicais são impenhoráveis e imprescritíveis. A função social é aplicada não somente aos bens particulares, mas também aos bens públicos. 

    b) INCORRETA. A função social da propriedade aplica-se a todos os bens públicos, independente do regime jurídico que possuem, mas somente nos dominicais é aplicada de forma diferenciada, por não terem destinação pública específica. 

    c) CORRETA. Por pertencerem à Administração Pública mas não possuírem destinação específica, a função social não pode ser aplicada da mesma forma que os demais.

    d) INCORRETA. Observar os comentários das alternativas acima.

    Gabarito do professor: letra C".

  • c)a eles se aplica o princípio da função social da propriedade, em grau diferenciado, em relação aos bens dominiais. CERTO DI PIETRO, defensora de uma primeira corrente, sustenta a plena aplicabilidade do princípio da função social às propriedades públicas. Após destacar a tradicional classificação dos bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais, a renomada administrativista sustenta que "a destinação pública é inerente á própria natureza jurídica dos bens de uso comum do povo e de uso especial, porque eles estão afetados a fins de interesse público, seja por sua própria natureza, seja por destinação legal". Esse raciocínio foi estendido também aos bens dominicais, razão pela qual concluiu pela não incompatibilidade do citado princípio com a propriedade pública. Ainda, quanto aos bens dominicais, por pertencerem à Administração Pública mas não possuírem destinação específica, a função social não pode ser aplicada da mesma forma que os demais, por isso será aplicada EM GRAU DIFERENCIADO.

  • Traduzindo a lei só vale para os particulares, esse tal interesse público e reserva do possível é desculpa para qualquer atrocidade que estado escravagista faz com o povo, é vida de gado kkkkk, vivemos pior que na idade média no qual os reis esculachava com o povo, brincadeirinha gente ta te muito bem, bola frente num se liga nisso não, vamos p dentro kkkkkkkkkkkkkkk
  • RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)


  • Só tem de ter cuidado, pois alguns autores entendem como bens dominiais como gênero, o qual estão inseridos: a) uso comum; b) especiais; c) dominicais.

    Entretanto, dava pra responder por todas as outras estar bem erradas.

    #pas

  • Lembrando que função social e concurso combinam.

    Abraços.

  • Olá pessoal! 
    A questão em tela cobra do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. 

    Vejamos as alternativas: 

    a) ERRADA: a função social é sim aplicável aos bens públicos, devendo o Estado empregar finalidade social ao seu bem; 

    b) ERRADA: aplica-se de forma diferenciada aos bens dominicais (por não terem destinação específica) e não aos bens de uso comum do povo; 

    d) ERRADA: Como dito acima, aplica-se de forma diferenciada aos bens dominicais, portanto não é indistinto. 

    Gabarito do Professor: Letra C - Como já dito, o princípio da função social da propriedade se aplica em grau diferenciado em relação aos bens dominicais. A nomenclatura dominais/dominicais é uma divergência doutrinária.