SóProvas


ID
2480365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Particularmente, no tocante ao processo administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STF, S. V. 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Questão mal formulada,mas fácil

  • A Súmula foi erroneamente escrita!

    Defesa técnica no PAD civil: não precisa.

    Defesa técnica no PAD penal: precisa.

    Abraços.

  • GABARITO C

     

    Bons estudos e rumo a posse!!!!

  • Lei 9784/99, Art. 2o, caput. A Administração Pública obedecerá, dentre outros [rol não taxativo], aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Lei 9784/99, Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

     

    Lei 11417/2006, Art. 2o, caput.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

  • Quanto ao processo administrativo:

    a) INCORRETA. Conforme a súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) INCORRETA. É regido pela formalidade, aplicando-se as garantias do processo penal na ampla defesa e no contraditório.

    c) CORRETA. Nos termos da súmula vinculante nº 5.

    d) INCORRETA. Não é necessária a defesa técnica por advogado no PAD, conforme a súmula vinculante nº 5.

    Gabarito do professor: letra C.
  • -->  VOCÊ SABE A P.... TODA. MAS NÃO SABE O QUE A BANCA QUIS DIZER. 

    MORAL DA HISTÓRIA: ERREI SEM SABER ONDE ERREI. 

  • INTERPRETAÇÃO!!

     

    A letra C está correta, pois ela afirma que DEVE ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. 

     

    Em outras palavras, está se afirmando que é OBRIGATÓRIO ter as garantias do contraditório e da ampla desefa, MAS FACULTATIVO a defesa técnica.

     

     

  • Acho que o erro de algumas pessoas foi compreender "(...) defesa, mas não a defesa técnica quando (...)" como sendo igual a "(...) defesa, mas não  defesa técnica quando (...)".

  • Questão meio "gambiarra". Mais enrola do quê esclarece o que deseja. 

  • Questão mal redigida demais...brincadeira. Não tenho costume de fazer questões da Vunesp, mas já percebi que a banca redige muito mal suas questões.

  • A letra "c" nos induz a crer que no processo administrativo disciplinar NÃO DEVE haver defesa técnica. Corrijam-me se eu estiver errado, pois acredito que o verbo correto seria PODE não ter defesa técnica.

  • Pensei como arthur " o trecho não a defesa técnica deve ser interpretado como não precisa

    interpretei errado e errei a questão"

    achei difícil a interpretação, mas ñ sei tbm se é pq é prova de juiz.

  • Redação ridícula.

    "Deve ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal".

    Dá a entender que o sujeito sequer tem direito à defesa técnica. É claro que a garantia deve ser observada, ela só não se dá de maneira obrigatória, tal qual é feito no processo penal. Nos termos da Súmula Vincunlante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Redação ridícula!

  • Taduzindo a meu entender. Na 9784/99 não é obrigatório o advogado (defesa técnica), apenas com esta informação já matamos a questão não precisa ler mais nada .
  • REsumo: Deve ter contraditório e ampla defesa, porém não é obrigatório advogado...

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • a mera justificativa sem fundamentação legal, doutrinaria ou jurisprudencia não interessa a ngm. é mero palpite 

     

  • Questão muito mal formulada ao meu ver, deu a entender que o processo NÃO DEVE TER defesa técnica, interpretei com um ar proibitivo e errei.
  • Letra C.  Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto ao processo administrativo:

    a) INCORRETA. Conforme a súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) INCORRETA. É regido pela formalidade, aplicando-se as garantias do processo penal na ampla defesa e no contraditório.

    c) CORRETA. Nos termos da súmula vinculante nº 5.

    d) INCORRETA. Não é necessária a defesa técnica por advogado no PAD, conforme a súmula vinculante nº 5.

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • De acordo com entendimento do STF,a súmula vinculante continua plenamento válida, não justificando o seu cancelamento, de modo que é a ausência de advogado no processo administrativo disciplinar (típico) nao gera nulidade. 

    O STF, em muitas das suas decisões, tem entendido  que o PAD instarado para apurar falta grave por réu condenado, deve observar a presença indispensável de advogado - em razão da natureza criminal do processo:

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

    Nesse sentido, a Súmula  533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Em decisão recente  (final de 2016), o STF entendeu pela manutenção da súmula, ressaltando que:  Para o ministro Roberto Barroso, há certa hesitação em equiparar plenamente o processo judicial ao processo administrativo, entre outras razões, pela possibilidade de revisão judicial deste último. Sob certos aspectos, no entanto, entendeu que o direito disciplinar sancionatório deve observar cautelas inerentes ao processo penal. Consignou que os precedentes relativos ao cometimento de falta grave no âmbito do sistema penitenciário não demonstram ter havido mudança da jurisprudência da Corte acerca da aplicação da Súmula Vinculante 5. Esta se refere ao típico processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública e não propriamente no de infrações cometidas no sistema penitenciário. Afirmou não ter havido mudança substancial na legislação, na jurisprudência ou na percepção da sociedade, a justificar a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante 5. De acordo com o ministro, a súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade, a qual apenas deve ser removida por fatos suficientemente relevantes, não observados na espécie." (PSV 58, Informativo 849)

     

     

  • Esclarecendo o item C:

     

    Se esse processo, ainda que com viés administrativo, referir-se a execução penal, será indispensável a defesa técnica.

    No REsp 1.378.557, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado[1].”

    [1] Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • pessíma questao. nem me dei o trabalho de responder porque nao achava a resposta.

    é obvio que o conteudo da SV 5 é conhecida de todos de tras pra frente, inclusive. ocorre que temos dois PAD o adm e o da LEP. o da lep a gente sabe que precisa de ADV. é afastado a SV 5, e o STJ tbm já decidiu que o PAD adm quando decorrer de efeitos penais tbm seria necessario adv. já o PAD civil e adm propriamente dito nao precisa de adv, o caba pode ir la se garantir sozinho.

    dai, a gente sabe tudo isso, e ainda nao consegue responder a questao?! 

    só na reza mesmo! 

  • Uma coisa é dizer que ela não exigível, outra coisA é dizer que ela não é garantida. Ela é garantida sim. A opção ou n da defesa técnica é do acusado. Se ele quiser advogado é garantida sua atuação. Questão podrs
  • Eu acertei a questao, mas segundo MA/VP os processos administrativos (genericamente considerados) sāo regidos pelo INFORMALISMO (pag.1013 do manual).

  • Aquela questão que você sabe a matéria todinha e erra porque não entende o que quiseram dizer... 

  • A) ao processo administrativo disciplinar são asseguradas todas as garantias do processo penal, inclusive a defesa técnica, não se aplicando nesse aspecto a restrição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. INCORRETA: APLICA-SE A SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF, MEDIANTE A QUAL A FALTA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VIOLA A CF/1988. 

    B) orienta-se pela informalidade, não se aplicando as garantias próprias do processo penal, no tocante à ampla defesa e contraditório. INCORRETA: APLICA-SE A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TAL COMO NO PROCESSO PENAL. 

    C) deve ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. CORRETA: TRATA-SE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, NO CASO DE FALTA GRAVE, EXIGE-SE A DEFESA TÉCNICA PARA O REEDUCANDO. 

    D) nada obstante a orientação do Supremo Tribunal Federal, a ele deve ser aplicado o princípio da defesa técnica, uma vez que se trata de garantia de direito individual e a orientação da jurisprudência do STF não é vinculativa. INCORRETA: A DECISÃO DO STF É VINCULANTE E A DEFESA TÉCNICA NÃO É OBRIGATÓRIA. 

     

  • A sacanagem desta questão é que a opção correta (c), traz a expressão "processo disciplinar de natureza civil".

     

    O que deve ser analisado é que estamos no campo dos processos administrativos. Logo, não existe processo administrativo de natureza penal, sempre será de natureza civil. Essa obviedade/redundância na opção, pode causar alguma confusão para um candidato um pouco menos preparado.

  • DUDA foi a que melhor abordou a questão. Entendi da mesma forma. Não há GARANTIA de Defesa técnica, mas sim do Contraditório e Ampla Defesa.

  • SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Para quê forçar a amizade? Era só escrever de forma clara a faculdade de defesa técnica no PAD civil.

  • Essa questão ficou estranha, mas o que tentaram cobrar foi a S.V. 5:


    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃOofende a Constituição.

  • A VUNESP FORMULA MUITO MAL SUAS QUESTÕES... PRA QUEM TEM UM POUCO DE DIFICULDADE NA INTERPRETAÇÃO, COMO EU SE FERRA :(

     
  • Uma prova de interpretação de texto, a dificuldade foi de entender o que o examinador quis dizer.

  • Essa P... tava muito mal redigida C...

  • "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)"

    Nesse sentido, a Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Não tem necessidade da defesa, mas nada impede que haja. Achei o texto péssimo.

  • "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da  (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na  (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no  (arts. 3º e 261) e na própria  (art. 5º, LIV e LV).

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]"

  • facultativo assistir-se por advogado no processo administrativo > defesa técnica não é uma garantia, e sim uma faculdade

  • S.M.J. quando a súmula diz que a falta de defesa técnica não ofende a CF88... a meu ver, ela nao esta dizendo que NAO GARANTE A DEFESA TÉCNICA.

    É garantida sim a defesa técnica, caso assim entenda o acusado. A defesa técnica não é condição para a validade do processo adm.

    O mesmo exemplo se aplica à garantia de todos os meios de prova...

    A CF88, O CPC, CC, poe à disposição da pessoa um feixe de instrumentos para a defesa de direito, logo é garantido o uso de qualquer deles...vai depender da parte. MAS DEPOIS O NÃO USO DE ALGUM DESSE INSTRUMENTOS NÃO SERÁ MOTIVO PARA INVOCAR A INVALIDADE DO PROCESSO OU PROCEDIMENTO.

    Por exemplo: a Constituição garante o uso do HC em caso de violação do direito por abuso pela autoridade, a pessoa fará uso se assim entender.

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • Conforme SV nº 5:

    PAD civil (aqueles procedimentos no âmbito da adm. pública para aplicação, por exemplo, de penalidades): não precisa de defensor.

    PAD que apura infrações cometidas no âmbito da execução penal: precisa de defensor (OBS: o STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio PAD).

  • PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO O ACUSADO NÃO PRECISA DE ADVOGADO, DEFENSOR(DEFESA TÉCNICA) OK

  • Péssima redação. Acertei por exclusão. Sabendo que a B estava errada, a A e a D eram muito parecidas, sobrou a C.

  • Fico confusa quando se coloca o STF, se eles mesmo ditam as leis rasgam a constituição....

  • Sinceramente, a questão é muito mais de natureza interpretativa ("... [não] se aplicando nesse aspecto a restrição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal"), do que de aspecto conceito, visto a reiteração da desnecessidade de assistência de adv no PAD. Como a súmula é de caráter negativo (... NÃO SE EXIGE a defesa técnica), a boa argumentação linguística afirma que a soma de dois "naõs" torna a sentença verdadeira (regra naturalmente advinda da matemática). Esse fato me confundiu.

  • A Administração Pública deve garantir a possibilidade de defesa técnica, mas a decisão final cabe ao administrado, porquanto facultativa. Questão super mal escrita.