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Letra E
I- Errada - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II - Correta - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
III - Correta - Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
IV- Correta - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
FALSO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CERTO
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
CERTO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CERTO
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Creio que "estritamente" signifique que sejam analisados apenas o que deu causa a renúncia e ao beneficiamento. Analisados não de forma extensa apenas nos pontos princípais.
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GABARITO: E
I - ERRADA: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
III - CORRETA: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
IV - CORRETA: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia – Os negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações assumidas pelas diferentes partes. Basta pensar na doação, em que apenas um dos contratantes recebe todas as vantagens de sua celebração enquanto que à outra contraparte cabem todas as obrigações. Por sua vez, a renúncia é um ato de disposição e abandono de um direito em favor de outrem. Em ambos os casos, como se vê, há expressa vantagem de uma pessoa em detrimento da outra. Para evitar que esse desequilíbrio seja ainda maior, o legislador estabeleceu um critério interpretativo restritivo para tais negócios jurídicos. Assim, por exemplo, numa situação em que alguém tenha doado um imóvel guarnecido por diversos móveis, sem nada dizer sobre eles, a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos força a conclusão de que tais móveis não foram contemplados no objeto da doação.
Fonte: https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-114-12#respond
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"interpretar estritamente" seria fazer apenas o que está escrito no documento, nem mais e nem menos!
Ex: Manoel fez uma doação de uma fazenda a João. No documento tem escrito que foi doado APENAS A FAZENDA
caso João queira vender os bois da fazenda, ele não pode! Pois teria que ter no documento que foi doado a fazenda, bois... de forma detalhada. Se não esta escrito, ele só tem direito a fazenda.
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O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva. Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva.
https://fabiovieirafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/112204723/vetores-de-interpretacao-do-negocio-juridico
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Gabarito: "E"
I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Comentários: Item Errado. O examinador inverteu tudo. Art. 105, CC: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressiados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."
II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Comentários: Item Correto. Art. 114, CC: "Os negócio jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."
III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Comentários: Item Correto. Art. 138, CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que oderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Comentários: Item Correto. Art. 167, CC: "É nulo o negócio jurídoco simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
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A questão trata de negócio
jurídico.
I - A incapacidade relativa de uma das partes pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados
capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Código Civil:
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Incorreta alternativa I.
II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
Código Civil:
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
Correta alternativa II.
III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Código Civil:
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Correta alternativa III.
IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Correta alternativa IV.
Estão CORRETAS apenas as alternativas
A) I e II. Incorreta letra “A”.
B) II e III. Incorreta letra “B”.
C) II e IV. Incorreta letra “C”.
D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.
E) II, III e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos negócios jurídicos no âmbito do Código Civil.
I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
ERRADO, pois de acordo com o art. 105 do Código Civil "não pode ser invocada nem aproveita aos cointeressados"
II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CERTO, redação literal do art. 114 do CC/02, "Os negócios jurídicos beneficos e a renúncia interpretam-se restritamente".
III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
CERTO, trata-se do vício de negócio jurídico na modalidade ERRO ou IGNORÂNCIA, conforme disposto no art. 138 do CC/02, assim "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro susbstancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circustâncias do negócio".
IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CERTO, está disposto no Capítulo V do Título I do Livro III, art. 167.
Assim estão corretas as II, III e IV.
Estão CORRETAS apenas as alternativas
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O que essa questão faz no rol das de pessoas naturais??????
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Artigo 114,do CC: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".