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a) Correta:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
b) Incorreta:
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
c) Correta:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
d) Correta:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
e) Correta:
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
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Resposta: Letra B
A questão segue a letra fria da lei. Deverá ser marcada a alternativa INCORRETA. O erra está em MESMO SEM SABER QUE O ERA.
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GABARITO: letra B (incorreta)
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.
2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.
3. Enunciado 80 do Conselho da Justça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2
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AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
b) ERRADO: Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
c) CERTO: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
d) CERTO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
e) CERTO: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
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LETRA B INCORRETA
CC
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
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O comentário da Vânia valeu por um semestre de faculdade. Parabéns.
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Código Civil. Revisando a POSSE:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A) CORRETA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
No termos do Art. 1.197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
B) INCORRETA. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo
sem saber o que era.
O erro na referida alternativa se encontra ao final, sendo que, conforme previsão do artigo 1.212 do Código Civil, o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo
sabendo que o era.
Nesse sentido, o terceiro que tem conhecimento de que a posse foi obtida injustamente, bem como que o bem pertence à outrem, e resulta de esbulho, atua ilegalmente porque agiu de má-fé. Assim, o possuidor pode optar por pleitear tanto os danos sofridos como também a reintegração de posse diante desse terceiro, além daquele responsável pelo esbulho.
No mais, o Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal nos diz que "é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva legítima diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."
C) CORRETA. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Conforme o Art. 1.207 do CC. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
D) CORRETA. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
De acordo com o Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
E) CORRETA. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Segundo o Art. 1.224 do CC. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.
2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.
3. Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).
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Gabarito [B]
Código Civil
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Quase lá..., continue!
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LETTRA B